Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: FOLHADELLA COMERCIO DE CAFE LTDA, ALEXANDRE LUIZ MORAWSKI VIANNA, ROMULO DA FONSECA TINOCO SOBRINHO Advogado do(a)
INTERESSADO: SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO - SP296987 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO FERNANDES PESSOA CORREIA - SP140944 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANA CAROLINA CAPINZAIKI DE MORAES NAVARRO - SP176586 DECISÃO Cuidam-se os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em face de FOLHADELA COMERCIO DE CAFE LTDA, todos devidamente qualificados. Após o redirecionamento da execução fiscal, o requerido Rômulo da Fonseca, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 81915472), sustentando sua ilegitimidade passiva. Brevemente relatados, DECIDO: Alega, em síntese, o excipiente ser ilegítimo para figurar no polo passivo da lide em razão de sua saída do quadro de sócios da empresa ser anterior aos fatos geradores. Pois bem, s exceção de pré-executividade é admitida para atacar o título executivo visivelmente nulo ou a ilegitimidade manifesta da parte contra quem se intenta a ação executiva, ou seja, para atacar vícios que se refiram às condições da ação e dos pressupostos processuais do processo de execução, quais sejam, a liquidez, certeza e exigibilidade do título, cujo exame incumbe ao Juiz realizar de ofício, por dizerem respeito as exigências de ordem pública. Referido incidente, como se sabe, é criação doutrinária e jurisprudencial restrita aos casos em que a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos, em que não se justifique submeter o patrimônio do executado a uma constrição quando é evidente a inexigibilidade do título. O reconhecimento da matéria suscitada depende totalmente da análise de fatos e provas, que a defesa somente poderá ser arguida por meio de embargos à execução, uma vez que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória de natureza contenciosa.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003421-02.2011.8.08.0038 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, assiste razão ao excepto. Impõe-se o reconhecimento da improcedência da presente exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória incompatível com esta via processual. Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a exceção oposta, por não haver prova suficiente ao conhecimento da questão. Determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento (Art. 40, da Lei nº. 6830/80). Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito