Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIA GAMA DE FREITAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5007351-82.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Flávia Gama de Freitas Monte em face do Município da Serra, na qual narra, em síntese: i) foi aprovada no Concurso Público regido pelo Edital nº 004/2024 para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, obtendo classificação tanto na ampla concorrência quanto nas vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD); ii) sua condição de PCD, decorrente de epilepsia estrutural controlada (CID G40.1) e sequelas de pós-ressecção de tumor cerebral (CID Z98.8), foi validada pela banca examinadora em fase própria, conforme as regras do edital (item 3.9.10); iii) sua condição decorre do tratamento prévio de astrocitoma parietal direito, que exigiu duas ressecções cirúrgicas em 2017 e 2019; iv) as sequelas neurológicas de tais procedimentos são controladas exclusivamente pelo uso contínuo e indispensável de medicamentos; v) a extensão dos procedimentos cirúrgicos por ser visualizada em fotografia anexada aos autos, que evidencia a seriedade de sua condição pregressa; vi) foi nomeada pelo Decreto nº 104/2026, na condição de PCD, iniciando-se o prazo legal de 30 (trinta) dias para a posse, com término previsto para 02 de março de 2026; vii) a junta médica contratada pelo Município considerou a autora “inapta” em um primeiro momento, e após recurso administrativo, a mesma junta reverteu sua decisão, declarando-a como “apta” para o cargo; viii) contudo, afirma que neste segundo laudo, a junta médica extrapolou sua competência ao questionar o enquadramento da autora como PDC; ix) diante da decisão protocolou requerimento administrativo em 12/02/2026, solicitando a imediata conclusão dos trâmites para sua posse ou, subsidiariamente, a suspensão do prazo; x) afirma que o processo foi remetido à Procuradoria do Município e, até a presente data, a administração permanece inerte. Requer assim, a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que o Município de Serra, proceda imediatamente aos trâmites necessários para a posse da autora no cargo de Agente Municipal de Trânsito, na vaga de PCD ou de ampla concorrência. Ao final, pugna pela confirmação da tutela eventualmente deferida. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. Da gratuidade de justiça De início, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. A análise da documentação acostada aos autos, notadamente a Carteira de Trabalho Digital (ID 91563278) e a Declaração de Imposto de Renda (ID 91563288), evidencia que a demandante se encontra atualmente desempregada, circunstância que revela, a sua hipossuficiência econômica. Retificação do valor da causa Relativamente ao valor da causa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança" (AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016) (STJ, AREsp n. 323.998/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 24.4.2018, DJe 15.6.2018). Nos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, na hipótese em exame, tratando-se de demanda cujo objeto consiste na investidura e posse da autora no cargo de Agente Municipal de Trânsito, o critério adequado para a fixação do valor da causa é a expressão econômica da vantagem patrimonial pretendida, correspondente à remuneração anual do cargo, obtida mediante a multiplicação da gratificação mensal por 12 (doze) meses.
Diante do exposto, determino que a parte autora proceda à retificação do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando-o ao proveito econômico perseguido, correspondente à remuneração mensal do cargo de Agente Municipal de Trânsito multiplicada por 12 (doze) meses. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos cumulativos. Há, ainda, um requisito negativo que deve ser ponderado, qual seja, a ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (periculum in mora inverso), previsto no § 3º do referido artigo. Relativamente à tutela de urgência requerida contra a Fazenda Pública, é possível sua concessão desde que não configurada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas na Lei n.º 9.494/1997. Não desconheço o entendimento sedimentado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a vedação inserida no art. 2º-B da Lei 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em virtude de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação” (AgInt no REsp n. 1.896.007/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Todavia, para a concessão da medida de urgência, mister que haja o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Assim, passo à apreciação da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta. A autora pretende, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata efetivação de sua posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito do Município da Serra/ES, para o qual foi regularmente aprovada e nomeada por meio do Decreto n.º 104/2026, seja na condição de candidata inscrita como pessoa com deficiência (PCD), seja, subsidiariamente, na ampla concorrência, bem como, de forma alternativa, a suspensão do prazo legal para a posse até o julgamento final da demanda. Sustenta, em síntese, que, embora tenha sido inicialmente considerada inapta em exame admissional, tal conclusão foi posteriormente revista pela própria junta médica, que a declarou apta ao exercício do cargo, passando, contudo, a questionar seu enquadramento como pessoa com deficiência, matéria que, segundo alega, já teria sido definitivamente apreciada pela banca organizadora do certame, encontrando-se acobertada pela preclusão administrativa. Aduz, ainda, que a manutenção do óbice à posse e a inércia administrativa implicam risco concreto de perecimento de seu direito, diante da proximidade do termo final do prazo legal para investidura. Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra, ao menos por ora, a presença de elementos suficientemente robustos a evidenciar a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), apta a autorizar a concessão da medida de urgência pleiteada, sobretudo diante da necessidade de maior aprofundamento probatório acerca da alegada ilegalidade do ato administrativo e dos limites de atuação da junta médica admissional. Com efeito, o laudo emitido pela junta médica oficial do certame consubstancia ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos da Administração Pública. Tal presunção somente pode ser elidida mediante demonstração inequívoca de ilegalidade, vício procedimental ou erro técnico manifesto, o que, em regra, demanda dilação probatória adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa, providência incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. A simples juntada de laudos médicos particulares em sentido divergente não se revela suficiente, por si só, para desconstituir, de plano, a conclusão firmada por equipe técnica oficialmente designada no âmbito do concurso público, sobretudo quando instaurada controvérsia eminentemente fática a respeito do quadro clínico e de seu enquadramento jurídico. Cumpre registrar, ademais, que a Administração Pública detém o dever-poder de autotutela, podendo rever seus próprios atos quando instada por fatos supervenientes ou por elementos técnicos atualizados que indiquem eventual alteração no estado fático do candidato. Por outro lado, não se verifica, no caso, risco de perecimento definitivo do alegado direito material com o indeferimento da medida liminar. Eventual reconhecimento, ao final da instrução, da ilegalidade do ato administrativo impugnado poderá ensejar a determinação judicial de nomeação e posse da autora, com os consectários legais cabíveis. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de rito comum – Concurso público – Candidato excluído da lista especial de pessoas com deficiência (PCD) por decisão da junta médica do Tribunal de Justiça – Indeferimento de tutela de urgência em primeiro grau mantido – Existência de laudos oficiais conflitantes: laudo do IMESC concluindo pela existência de transtorno do espectro autista moderado e laudo da junta médica (TJSP) apontando apenas transtorno ansioso leve, com 98% de suficiência funcional – Controvérsia fática instaurada ("guerra de laudos") – Necessidade de dilação probatória para apurar o diagnóstico sob contraditório – Ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) – Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que excluiu o agravante da lista PCD – Impossibilidade de substituição do mérito técnico administrativo por juízo judicial em sede de cognição sumária – Princípio da vinculação ao edital e da isonomia entre candidatos – Risco de periculum in mora inverso, diante de possível prejuízo à lisura e igualdade do certame – Prudência que impõe a manutenção do status quo até a instrução exauriente – Decisum mantido. Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22739306220258260000 Mogi das Cruzes, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 21/01/2026, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2026) COMANDO
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a autora desta decisão, bem como, para no prazo de quinze (15) dias, aditar a petição inicial, no que tange ao valor atribuído à causa, na forma da fundamentação supra. Diligencie-se. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito