Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPOSE REVESTIMENTO E ACABAMENTOS LTDA, ROSIMARIA LOBAO MARGOTO, DAILY MARGOTO
EXECUTADO: ICEP - INSTITUTO CAPIXABA DE ESTUDOS E PESQUISA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: MABILLA PEREIRA CELESTINO - ES38848, MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA - ES12854 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELSO VAGNO TEIXEIRA DE ANDRADE - ES16078, MABILLA PEREIRA CELESTINO - ES38848 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA - ES3758 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000145-07.2013.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial convertida de meio físico para eletrônico (id 19877609). Despacho no id 40324102, determinou a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. No id 65911655, ROSIMARIA LOBAO MARGOTO e DAILY MARGOTO, requereram sua habilitação no polo ativo. Alegam ter ocorrido a sub-rogação do crédito exequendo, anteriormente pertencente à exequente originária (COMPOSE REVESTIMENTO E ACABAMENTOS LTDA), em razão de acordo com pagamento da dívida. Na mesma oportunidade, requereram o prosseguimento da execução, formulando pedidos de citação da executada e de atos constritivos. Juntaram substabelecimento (id 65911664). É o breve relatório. Decido. A petição de id 65911665 noticia a ocorrência de sub-rogação, pleiteando as peticionárias (Rosimaria Lobao Margoto e Daily Margoto) o ingresso no polo ativo na qualidade de sucessoras da exequente originária (Compose Revestimento e Acabamentos Ltda). Nos termos do art. 778, § 1º, IV, do CPC, é legitimado a promover a execução, ou nela prosseguir, "o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional". O § 2º do mesmo artigo dispensa, inclusive, o consentimento do executado para tal sucessão. Tendo as peticionárias afirmado a ocorrência da sub-rogação mediante pagamento e requerido expressamente sua habilitação, o deferimento da sucessão processual é medida que se impõe. Deferida a sucessão processual, a execução deve prosseguir em nome dos sub-rogados. Os novos exequentes requereram a "citação" da executada ICEP. Contudo, a parte executada já compõe a lide e possui advogado constituído nos autos (Dr. Jose Araujo de Oliveira), sendo desnecessária a renovação do ato citatório. O correto, no presente momento, é a intimação da executada, na pessoa de seu advogado ou, caso frustrada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tome ciência da sucessão processual ocorrida no polo ativo; e b) cumpra a obrigação de pagar, nos termos do título executivo. Os pedidos de constrição eletrônica (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) e de investigação patrimonial são cabíveis, porém devem ocorrer após a intimação para pagamento e o decurso do prazo legal, caso a obrigação não seja voluntariamente satisfeita. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica (id 65911665) é, por ora, prematuro, motivo pelo qual postergo a análise.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação (id 65911655) e, por conseguinte, HOMOLOGO a sucessão processual (sub-rogação) noticiada na petição id 65911665. DETERMINO à Secretaria que RETIFIQUE a autuação (polo ativo) para que passe a constar, como exequentes, exclusivamente ROSIMARIA LOBAO MARGOTO e DAILY MARGOTO, excluindo-se a exequente originária (Compose Revestimento e Acabamentos Ltda). DETERMINO à Secretaria que cadastre os advogados indicados na petição id 65911665 e no substabelecimento id 65911664, vinculando-os aos novos exequentes, caso ainda não tenha sido feito. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora. Na mesma intimação, deverá o executado ser cientificado da sucessão processual ocorrida no polo ativo (art. 778, § 2º, CPC). Antes, porém, INTIME-SE a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco dias). Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, AUTORIZO, desde já, a Secretaria a proceder às consultas e bloqueios eletrônicos de ativos financeiros e bens, conforme requerido na petição id 65911665, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Restando infrutíferas as medidas acima, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos (investigação patrimonial e desconsideração da personalidade jurídica). Diligencie-se. Montanha/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 [Ofício DM n. 1444/2025] Nome: ICEP - INSTITUTO CAPIXABA DE ESTUDOS E PESQUISA LTDA - ME Endereço: ANTONIO PAULINO, 752, CENTRO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000