Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FERNANDO CESAR LARANJA PINTO, WILSON CAULIT SCHWAB
INTERESSADO: INSTITTUTO DE PREV. DOS SERV. PUBLIC. DO MUNIC. DE CARIACICA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE LUIZ FARDIN FERRANDI MAIA - ES17892, LORENZO MIRANDA PEREIRA - ES16286 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5026486-33.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Fernando Cesar Laranja Pinto e Wilson Caulit Schwab em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, cujos valores e parâmetros de execução foram formalmente homologados por este Juízo na decisão de ID 83784281, estabelecendo-se ritos distintos de adimplemento para cada credor em razão dos montantes devidos. Compulsando detalhadamente os autos, passo a fundamentar e decidir sobre a situação jurídica individualizada de cada exequente, com o fito de conferir a correta e célere marcha processual. É o relatório, no essencial. Decido. I. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AO EXEQUENTE FERNANDO CESAR LARANJA PINTO No tocante ao credor Fernando Cesar Laranja Pinto, o crédito homologado perfez o montante de R$ 7.463,24, o que ensejou a submissão do débito ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. Expedida a RPV nº 026/2025 (ID 90174178), a Autarquia previdenciária executada efetuou o tempestivo e integral depósito judicial da quantia, conforme comprovantes jungidos aos IDs 96510106 e 96510108. Ato contínuo, este Juízo determinou a expedição do competente Alvará Judicial Eletrônico nº 23820525, sob a modalidade de transferência bancária direta para a conta do beneficiário (ID 99396648), constando dos autos a regular intimação das partes acerca do ato materializado (ID 99570458). Como cediço, a execução individual ou o cumprimento de sentença extingue-se quando a obrigação for integralmente satisfeita pelo devedor, inteligência que emana do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez que o numerário correspondente ao crédito do exequente Fernando foi integralmente depositado e transferido à sua esfera de disponibilidade jurídica, a atividade jurisdicional executiva atingiu seu escopo em relação a ele, restando exaurido o objeto do processo sob a sua perspectiva. Por tais razões, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com relação ao exequente Fernando Cesar Laranja Pinto, ante a integral satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do CPC. II. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO EXEQUENTE WILSON CAULIT SCHWAB Por sua vez, a situação jurídica do exequente Wilson Caulit Schwab configura-se solução diversa, haja vista que o seu crédito, fixado em R$ 61.116,67, supera o teto legal fixado para obrigações de pequeno valor no âmbito municipal, atraindo imperativamente a sistemática constitucional dos Precatórios (art. 100, caput, da CF). Devidamente intimado, o credor forneceu seus dados bancários e fez prova de sua condição de idoso, postulando a concessão de prioridade na tramitação e no pagamento, nos termos do estatuto legal (IDs 91433685, 91714217 e 91714227). Após a devida certificação pela Secretaria de que não subsistiam requisições anteriores (ID 91654073), este Juízo determinou e expediu o Ofício Precatório nº 003/2026, com a devida anotação do benefício da prioridade por idade (ID 91492663). Intimada a Autarquia ré para se manifestar ou impugnar os termos do teor da requisição expedida, esta quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão temporal, consoante certidão de ID 99338237. Não pairando controvérsias sobre o título executivo e preclusa a oportunidade de impugnação ao teor do ofício requisitório, o prosseguimento do feito com a remessa do instrumento ao Tribunal de Justiça é medida de rigor, a fim de que se ultime o pagamento perante o ente devedor.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO unicamente em relação ao exequente Fernando Cesar Laranja Pinto, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, diante do integral adimplemento de seu crédito. Sem prejuízo, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO com relação ao exequente Wilson Caulit Schwab, devendo aguardar o pagamento. Intime-se o advogado do exequente Wilson Caulit Schwab para que, assim que depositado o respectivo valor, venha aos autos manifestar-se expressamente com relação ao cumprimento da obrigação e consequente satisfação do débito. Cumpridas as determinações acima e em estrito cumprimento ao item "03" do despacho de ID 97874918, faça-se a imediata conclusão dos autos para a prolação da sentença extintiva final deste cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito