Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDREA MARIA COVRE LEITE
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
EMBARGANTE: KLEILTON PATRICIO DALFIOR - ES23456, MARIA DO CARMO LEITE CREMA - ES17391 Advogado do(a)
EMBARGADO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001712-27.2019.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por Andrea Maria Covre Leite em face de Cooperativa de Crédito Conexão — Sicoob Conexão, nos autos vinculados à execução de título extrajudicial nº 0001571-42.2018.8.08.0045. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de penhora. Afirma que a dívida executada possui valor de R$ 83.041,29 e que, apesar disso, foi penhorada área rural de 50.000 m², a ser desmembrada de área maior de 397.652,61 m², cujo valor de mercado seria superior a R$ 250.000,00. Alega que a constrição é excessiva e que a penhora de 20.000 m² da mesma área seria suficiente para garantir a obrigação executada. Requereu a concessão da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação, a suspensão da execução e, ao final, a procedência dos embargos para reconhecer o excesso de penhora, com redução da área constrita para 20.000 m². Inicialmente, os embargos foram extintos sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada das peças necessárias do processo executivo. A embargante interpôs recurso de apelação, sustentando que havia requerido vista dos autos da execução para obtenção das cópias necessárias, pois o feito principal se encontrava concluso, e que a extinção sem prévia apreciação desse requerimento violaria os princípios da cooperação, da vedação à decisão surpresa e da primazia da decisão de mérito. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Após o retorno, a embargante foi intimada a promover a juntada das peças necessárias do processo executivo, tendo apresentado documentação. A embargada apresentou impugnação. Preliminarmente, defendeu a tempestividade da impugnação, arguiu ausência de autenticação das cópias juntadas, ilegitimidade ativa da embargante e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou que a embargante não comprovou excesso de penhora, que não há prova suficiente do valor atribuído à área constrita, que a redução pretendida poderia comprometer a efetividade da execução e que a aferição da suficiência da garantia depende da avaliação do bem e da atualização do débito. Intimada, a embargante não apresentou manifestação posterior. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tempestividade da impugnação A embargada apresentou impugnação dentro do prazo legal, conforme se extrai da própria movimentação processual e da data de protocolo da peça. Assim, a impugnação deve ser conhecida. Ausência de autenticação das cópias processuais A embargada sustenta que as cópias juntadas pela embargante não foram devidamente autenticadas, em desconformidade com o artigo 914, § 1º, do CPC. A preliminar não procede. O artigo 914, § 1º, do CPC dispõe que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A finalidade da norma é permitir a adequada compreensão da execução e da controvérsia deduzida nos embargos. Não se trata de formalidade cuja inobservância, por si só, conduza automaticamente à extinção do processo, sobretudo quando não há impugnação específica quanto à falsidade, adulteração ou divergência substancial de qualquer documento. No caso concreto, a sentença extintiva anteriormente proferida foi anulada, justamente para permitir a regularização da instrução dos embargos e viabilizar a apreciação do mérito. Após o retorno dos autos, a embargante juntou peças do processo executivo. A embargada não indicou falsidade documental concreta, nem demonstrou prejuízo processual decorrente da ausência de declaração expressa de autenticidade. A alegação ficou limitada ao plano formal. Além disso, tratando-se de embargos distribuídos por dependência ao processo executivo, o juízo pode consultar os autos principais para conferência dos atos relevantes, sem prejuízo ao contraditório. Dessa forma, a ausência de autenticação formal das cópias, desacompanhada de demonstração de falsidade ou prejuízo, não autoriza a extinção dos embargos nem impede o julgamento do mérito. Impugnação à justiça gratuita A embargada impugna a justiça gratuita, sustentando que a declaração de hipossuficiência apresentada pela embargante é antiga e que não haveria comprovação atual de incapacidade financeira. A impugnação não comporta acolhimento, ao menos no atual momento processual. Nos termos do artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. No caso, a embargante apresentou declaração de hipossuficiência, e não foram trazidos elementos objetivos suficientes para demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. A mera antiguidade da declaração pode justificar reavaliação em situação própria, mas não autoriza, isoladamente, a revogação da gratuidade. Caberia à impugnante indicar circunstâncias concretas capazes de infirmar a presunção legal, o que não ocorreu de modo suficiente. Assim, a justiça gratuita deve ser mantida, sem prejuízo de posterior revogação caso surjam elementos concretos demonstrando inexistência dos pressupostos legais. Ilegitimidade ativa A embargada também argui ilegitimidade ativa da embargante, sustentando que ela não teria comprovado posse ou propriedade sobre o imóvel penhorado. A preliminar não procede. Os embargos à execução constituem meio de defesa do executado, nos termos do artigo 914 do CPC. A legitimidade ativa da embargante decorre de sua posição de executada no processo principal e do fato de impugnar ato constritivo praticado no âmbito daquela execução. A eventual controvérsia sobre titularidade, posse, disponibilidade jurídica, extensão do direito sobre o imóvel ou suficiência da área penhorada não elimina a legitimidade processual da executada para discutir a penhora realizada em seu desfavor. Tais matérias podem influenciar a procedência ou improcedência do pedido, mas não impedem o conhecimento dos embargos. Assim, a alegação de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. Mérito A controvérsia central consiste em verificar se há excesso de penhora e se a área rural constrita deve ser reduzida de 50.000 m² para 20.000 m², como pretende a embargante. Os embargos não procedem. A execução se realiza no interesse do exequente, conforme artigo 797 do CPC. Isso não afasta a incidência do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, segundo o qual, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz deve ordenar que se faça pelo modo menos gravoso ao executado. Contudo, a menor onerosidade não pode ser compreendida como autorização para frustrar, enfraquecer ou tornar insegura a satisfação do crédito. O próprio parágrafo único do artigo 805 do CPC impõe ao executado que alegar maior gravosidade o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Em matéria de excesso de penhora, não basta a simples afirmação de que o bem constrito possui valor superior ao débito. A penhora deve garantir não apenas o valor principal da dívida, mas também os encargos contratuais ou legais, a atualização monetária, os juros, os honorários advocatícios, as custas processuais e as despesas necessárias à prática dos atos expropriatórios. Além disso, a avaliação do excesso de penhora não pode ser feita apenas com base no valor nominal originário da execução. O montante devido se modifica ao longo do tempo, especialmente em execução de título extrajudicial, e deve ser apurado de forma atualizada no momento próprio. Também deve ser considerada a dinâmica da alienação judicial. O valor de mercado estimado pelo devedor não se confunde, necessariamente, com o valor de avaliação judicial, nem com o valor que poderá ser alcançado em hasta pública. A alienação judicial pode ocorrer por valor inferior ao da avaliação, nos limites legais, razão pela qual a garantia executiva deve comportar margem suficiente para preservar a efetividade da execução. No caso concreto, a embargante afirma que a área de 50.000 m² teria valor superior a R$ 250.000,00 e que a área de 20.000 m² seria bastante para satisfação da dívida. Entretanto, essa afirmação não veio acompanhada de prova técnica suficiente para demonstrar, com segurança, o valor efetivo da área penhorada, o valor da fração menor indicada, sua liquidez, sua viabilidade de desmembramento e sua suficiência para garantia integral da execução. A embargante também não demonstrou que a área de 20.000 m², considerada isoladamente, poderia ser individualizada, desmembrada e alienada sem entraves técnicos, registrais, ambientais ou econômicos capazes de comprometer a satisfação do crédito. A existência de eventual excesso de penhora somente poderá ser aferida com segurança no processo executivo, em momento próprio, quando houver avaliação judicial atualizada do bem penhorado e atualização integral do débito, inclusive com honorários advocatícios, custas processuais e despesas preparatórias da alienação. Antes dessa etapa, não há base objetiva suficiente para concluir que a constrição de 50.000 m² é manifestamente excessiva ou que a redução para 20.000 m² preservaria garantia idônea e suficiente. A improcedência dos embargos, contudo, não impede que a executada formule pedido de readequação, redução ou substituição da penhora nos autos da execução, caso, no momento da avaliação judicial e dos atos preparatórios da alienação, fique demonstrado excesso concreto de garantia. Esse controle pode ser realizado no próprio processo executivo, com base em dados atualizados e objetivos: valor da avaliação, valor atualizado da dívida, honorários, custas, despesas de alienação, características do imóvel, liquidez da fração penhorada e eventual possibilidade técnica e jurídica de fracionamento. Dessa forma, como a embargante não comprovou, nos presentes embargos, a existência atual e manifesta de excesso de penhora, nem demonstrou a suficiência da área menor indicada, a improcedência do pedido é a solução adequada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ausência de autenticação das cópias processuais e de ilegitimidade ativa, bem como REJEITO a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente concedido à embargante. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Andrea Maria Covre Leite em face de Cooperativa de Crédito Conexão — Sicoob Conexão, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. MANTENHO a penhora realizada nos autos da execução, sem prejuízo de posterior reavaliação, substituição, redução ou adequação da constrição no processo executivo, caso, por ocasião da avaliação judicial do bem, da atualização integral do débito e dos atos preparatórios da alienação, fique demonstrado excesso concreto de garantia. CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à embargante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da execução nº 0001571-42.2018.8.08.0045. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas de praxe. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 28 de abril de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito