Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5048500-34.2025.8.08.0035.
AUTOR: NILZA ROSANGELA GOMES Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/ CARTA/MANDADO Refere-se à Ação Declaratória de Nulidade Contratual do Cartão RMC c/c Repetição de Indébito, Pedido de Tutela Antecipada e Reparação por Danos Morais, proposta por NILZA ROSANGELA GOMES em face de BANCO BMG S.A. Alegou a parte autora que jamais contratou o cartão de crédito consignado RMC n.º 23692856, não tendo recebido o cartão, tampouco realizado qualquer utilização. Sustentou que, apesar da inexistência de contratação, passaram a incidir descontos mensais indevidos diretamente em seu benefício previdenciário do INSS (benefício n.º 218.737.734-7), no valor atual de R$ 106,00 (cento e seis reais), desde fevereiro de 2025, com inclusão lançada em 26/12/2024. Afirmou que, até a data do ajuizamento, já havia suportado 10 (dez) parcelas descontadas, totalizando R$ 1.051,60 (mil e cinquenta e um reais e sessenta centavos), conforme extratos HISCRE anexados. Asseverou que jamais solicitou cartão, tampouco autorizou descontos, sendo surpreendida pela cobrança fraudulenta, violadora do dever de informação e da boa-fé objetiva. Relatou que buscou solução administrativamente junto ao INSS e ao atendimento do banco, sem êxito, razão pela qual ajuíza a presente demanda. Por fim, requereu: Concessão da tutela de urgência, para determinar a imediata cessação dos descontos referentes ao cartão RMC em seu benefício previdenciário, sob pena de multa; O reconhecimento da inversão do ônus da prova, com determinação de exibição, já na citação, de todos os contratos supostamente assinados pela autora; No mérito, a procedência integral da ação, para: declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao cartão RMC; determinar a restituição em dobro das parcelas já descontadas, no montante de R$ 1.051,60 (mil e cinquenta e um reais e sessenta centavos), atualizadas pelo IGP-M e acrescidas de juros legais, bem como das parcelas futuras eventualmente debitadas; advertir a ré para que não realize novas contratações ou contatos indesejados, sob pena de multa diária não inferior a um salário mínimo por evento; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos: – Procuração/Substabelecimento (ID 84527824); – Declaração de Hipossuficiência (ID 84527826); – Documento de Identidade (ID 84527827); – Comprovante de Residência (ID 84527828); – CNIS e extratos de vínculos e remunerações (IDs 84527831 e seguintes); – Cadastro INSS, extrato de empréstimo consignado, HISCRE completo e IR 2025, todos anexados com a finalidade de comprovar os descontos indevidos e a inexistência de contratação (IDs 8 84527833 a 84527842). É o que me cabia relatar. DECIDO. Cinge-se o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor em compelir a requerida a cancelar o contrato de cartão de crédito consignado que afirma nunca ter aderido, abstendo-se de promover cobranças a tal título. Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Frise-se ainda, que a ação originária tem natureza declaratória negativa, (tocante a não ter aderido a qualquer contrato cartão de crédito consignado junto à ré), onde o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 373 do CPC, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, ou seja, a não concretização dos negócios jurídicos indicados na inicial, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol. I, p. 80)." Nestes termos, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela, ao menos em parte, nos termos a seguir: a. Probabilidade do direito: No caso em exame, a autora sustentou não ter firmado contrato de cartão de crédito consignado noticiado na inicial, afirmando jamais ter realizado solicitação, recebido ou utilizado o referido cartão. Os documentos apresentados, em especial o CNIS e o Histórico de Créditos do INSS, demonstram que há descontos mensais há vários anos, vinculados ao contrato cuja existência é impugnada. Ademais, a autora, desde a petição inicial, aponta a inexistência de qualquer manifestação de vontade apta a constituir o negócio jurídico, atraindo a incidência das normas de proteção ao consumidor e, conforme já registrado alhures, há que considerar os efeitos inerentes as ações de natureza declaratórias negativas, em que tal requisito (da probabilidade do direito) decorre da própria afirmação de inexistência de contratação somada à apresentação de descontos realizados exclusivamente por ato do fornecedor, que detém controle e guarda do instrumento contratual. À instituição financeira, portanto, incumbe demonstrar a regularidade da contratação, nos termos da Súmula 479 do STJ, além do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, diante da narrativa consistente, da ausência de quaisquer elementos que indiquem contratação válida e da demonstração documental de descontos em benefício previdenciário, evidencia-se forte verossimilhança da tese autoral. b. Perigo de dano: O perigo de dano é manifesto. Os valores descontados mensalmente incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, cuja preservação possui proteção reforçada pela jurisprudência. A autora, pessoa idosa, a qual recebe benefício previdenciário, depende integralmente de tais recursos para sua subsistência, sendo certo que descontos indevidos, ainda que pequenos, afetam o mínimo existencial e o equilíbrio financeiro. Assim, a manutenção da situação até o trânsito em julgado representaria risco ao resultado útil do processo, pois os prejuízos diários continuarão se acumulando. c. Reversibilidade da medida: A medida requerida consiste na suspensão dos descontos mensais e cancelamento provisório do contrato, providência de caráter eminentemente reversível. Caso, ao final, a instituição financeira comprove a legalidade da contratação, será plenamente possível restabelecer os descontos ou promover a cobrança dos valores eventualmente devidos, sem qualquer prejuízo irreversível ao réu. A reversibilidade é ainda mais evidente diante da natureza meramente inibitória da providência, que busca impedir a continuidade de conduta possivelmente ilícita, não representando pagamento, transferência de valores ou qualquer ato que gere situação jurídica consolidada. Entrementes, o pedido não pode contemplar o imediato cancelamento, o qual somente poderá ser objeto de decisão ao final, mas, sim, exclusivamente, sua suspensão. Nestes termos,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 Número do DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que BANCO BMG S.A.: I. Suspenda imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário da autora vinculados ao suposto contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação, abstendo-se de efetuar qualquer nova retenção enquanto perdurar a presente decisão; II. Proceda ao imediato bloqueio/cancelamento provisório do referido contrato, impedindo a continuidade de sua execução até ulterior deliberação deste Juízo; III. Se abstenha de promover qualquer cobrança, seja administrativa, telefônica, por mensagem ou de outra natureza, relacionada ao contrato impugnado, bem como não realize qualquer negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato cuja inexistência se discute nos presentes autos. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento desta decisão, contado da intimação, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a requerida, com urgência, por meio eletrônico, visto que possuem Procuradoria, para cumprimento da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se ao INSS para que promova a suspensão dos mencionados descontos. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS 1. Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. 2. Cite(m)-se o/a(s) parte(s) ré(s) para que tome(m) conhecimento e possa(m) apresentar respostas, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 3. Ato seguinte, cumpra-se, o Sr. Chefe de Secretaria, o disposto no art. 438, XXIII, do Código de Normas: “juntar a contestação, com certidão sobre a sua tempestividade, com a subsequente intimação da parte autora para manifestação (art. 350 do CPC) e sobre a reconvenção (art. 343 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias”. 4. CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta ou Citação eletrônica, no que for necessário. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Vila Velha – ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120514284918600000079884667 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120514284998100000079885775 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25120514285080100000079885777 3 - IDENTIDADE Documento de Identificação 25120514285155100000079885778 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25120514285225900000079885779 5 - CNIS Documento de comprovação 25120514285309900000079885782 6 - CADASTRO INSS Documento de comprovação 25120514285392400000079885784 7 - EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 25120514285462500000079885785 8 - HISCRE COMPLETO Documento de comprovação 25120514285534400000079885790 9 - IR 2025 Documento de comprovação 25120514285616800000079885792 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120516331868200000079886048