Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JOCELINO ANTONIO SOTELE, NADIR DE FATIMA RICHIERI SOTELI, VALCIR RICHIERI, ROSA BOLDRINI RICHIERI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLOVIS GOMES DOS SANTOS - ES30091 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000422-60.2022.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES), doravante nominado Exequente, em face de JOCELINO ANTONIO SOTELE, NADIR DE FATIMA RICHIERI SOTELI, VALCIR RICHIERI e ROSA BOLDRINI RICHIERI, doravante nominados Executados, todos devidamente qualificados nos autos. O Exequente ajuizou a presente ação em 25 de julho de 2022, visando a satisfação de um crédito no valor de R$ 72.281,93, oriundo de Cédulas de Crédito Bancário (nº 75704/1 e 75704/2) inadimplidas. A petição inicial foi instruída com os respectivos títulos e demonstrativos de débito. Em despacho de 24 de maio de 2023, foi determinada a citação dos Executados para que efetuassem o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Os Executados foram devidamente citados em 03 de novembro de 2023, e a parte representada por seu patrono, Dr. Clovis Gomes dos Santos, habilitou-se nos autos em 19 de dezembro de 2023. Após o curso regular do processo, as partes entabularam acordo extrajudicial para quitação da dívida. O Exequente, em petição de 17 de abril de 2025, informou a realização de transação no valor de R$ 77.000,00, mas ressalvou que a obrigação quanto aos honorários sucumbenciais permaneceria, devendo ser quitada diretamente com o escritório de advocacia. Contudo, em petição protocolada minutos antes, na mesma data, o patrono do Exequente requereu a desconsideração da referida petição e de seus anexos, alegando "erro de material". Por sua vez, os Executados, em petição de 29 de abril de 2025, comunicaram o cumprimento integral da obrigação, com o pagamento do valor acordado de R$ 77.000,00. Sustentaram que o acordo foi condicionado a que cada parte assumisse as despesas com seus respectivos procuradores e as custas processuais. Para comprovar suas alegações, juntaram cópias de e-mails trocados com o setor de propostas do Exequente, nos quais a condição foi expressamente declarada e, segundo os Executados, tacitamente aceita pelo banco ao enviar o boleto para pagamento sem qualquer ressalva. Diante do pagamento, os Executados requereram a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em verificar os exatos termos do acordo celebrado entre as partes, especificamente no que concerne à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A execução, conforme preconiza o Código de Processo Civil, rege-se pelo princípio da menor onerosidade para o devedor, sem prejuízo da satisfação do crédito do exequente. A transação, como negócio jurídico, é um dos meios pelos quais as partes podem pôr fim ao litígio, estabelecendo concessões mútuas. Uma vez celebrado o acordo, seus termos devem ser fielmente cumpridos, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. O Exequente, em sua manifestação (ID 67396107), apresentou uma minuta de acordo que atribuía aos Executados a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, afirmando que estes constituem verba autônoma. No entanto, a força probatória desta petição é mitigada pelo fato de o próprio patrono do Exequente ter solicitado sua desconsideração por "erro de material" (ID 67396106), o que gera incerteza sobre a sua real intenção e validade como prova da vontade das partes. Em contrapartida, os Executados apresentaram prova documental robusta que corrobora a sua versão dos fatos. O e-mail enviado em 10 de março de 2025 pelo advogado dos Executados ao setor de propostas do BANDES é claro e inequívoco ao condicionar a aceitação do valor de R$ 77.000,00 à seguinte cláusula: "... condicionado a extinção dos processos de execução, bem como o processo dos embargos propostos, com as partes assumindo suas respectivas despesas com honorários advocatícios e custas processuais". A resposta do Exequente, enviada no mesmo dia, consistiu no simples envio do boleto para pagamento, sem qualquer impugnação, ressalva ou contraproposta aos termos estabelecidos. Tal conduta, à luz do art. 111 do Código Civil, pode ser interpretada como uma aceitação tácita das condições ofertadas. O silêncio, neste contexto comercial e negocial, onde se esperaria uma manifestação contrária caso houvesse discordância, importa em anuência. A posterior confirmação do recebimento do comprovante de pagamento pelo BANDES, novamente sem qualquer menção à pendência de honorários, reforça a conclusão de que o acordo foi selado nos moldes propostos pelos Executados. A obrigação principal foi satisfeita, conforme demonstra o recibo de quitação emitido pelo próprio BANDES em 20 de março de 2025, que declara os contratos "devidamente liquidados, não restando pendências financeiras ou saldo devedor". A ausência de qualquer menção a débitos remanescentes a título de honorários neste documento é mais um elemento que favorece a tese dos Executados. Dessa forma, a prova documental carreada aos autos pelos Executados é suficiente para demonstrar que a transação incluiu a resolução da questão dos honorários e custas na forma por eles declarada. O Exequente, por outro lado, não logrou êxito em comprovar que os termos do acordo eram diversos, especialmente após o pedido de desconsideração da petição que continha sua versão dos fatos. Comprovado o pagamento integral do valor acordado e resolvida a questão dos ônus sucumbenciais nos termos da transação, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita". DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação mediante transação e pagamento. Considerando os termos do acordo celebrado entre as partes, conforme comprovado pela troca de e-mails juntada aos autos, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com as custas processuais que adiantou. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se à baixa de eventuais penhoras e restrições realizadas por este Juízo e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito