Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: KLAIER S.A. INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a)
INTERESSADO: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515
EXECUTADO: MOVELUX - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001189-94.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Klaier S.A. Indústria e Comércio em face de MOVELUX – Indústria e Comércio De Móveis LTDA. – EPP, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a designação de audiência de conciliação, bem como o prosseguimento do feito executivo. É o breve relatório. Decido. No presente momento processual, não se mostra útil ou adequada a designação de audiência de conciliação. Isso porque a execução tramita há tempo considerável, sem que tenha havido, até o momento, indicação concreta de possibilidade de composição entre as partes. Ademais, a designação de audiência, nesta fase, poderia apenas retardar o andamento do feito, sobretudo porque compete à parte exequente impulsionar a execução mediante indicação de bens penhoráveis ou requerimento de medidas executivas efetivamente úteis à satisfação do crédito. Ressalte-se que a autocomposição pode ser buscada diretamente pelas partes a qualquer tempo, independentemente de prévia designação de audiência judicial, cabendo-lhes comunicar eventual acordo nos autos para fins de homologação. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação. Por outro lado, considerando o resultado das diligências patrimoniais já realizadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução, especialmente quanto à utilidade das constrições e pesquisas já realizadas, indicando, se for o caso, medida executiva concreta a ser adotada. Advirta-se a parte exequente de que sua inércia poderá ensejar a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com início do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação útil, venham os autos conclusos para deliberação quanto à suspensão do feito para fins de prescrição intercorrente. Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos. Intime-se. Diligencie-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: KLAIER S.A. INDUSTRIA E COMERCIO Endereço: Rua Monteiro Lobato, 84, Serra do Anil, CARIACICA - ES - CEP: 29147-032 Nome: MOVELUX - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Endereço: Avenida Monteiro Lobato, 63, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-790