Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAROLINE SUENIS MARQUES
APELADO: ALEX SANDER CLARISMUNDO Advogados do(a)
APELANTE: PHELIPE DE MARTINS PEREIRA - ES23442-A, RENAN PANDOLFI RICALDI - ES19869 Advogados do(a)
APELADO: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503-A, LUZIHARD SILVA PEREIRA - ES31482-A, MATEUS SOARES ANANIAS - ES30656-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0005198-63.2017.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALEX SANDER CLARISMUNDO, visando à reforma da r. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual ajuizada por CAROLINE SUENIS MARQUES. CAROLINE SUENIS MARQUES também interpôs apelo, no ID 18693424, com aditamento no ID 18693432. Em suas razões recursais, o Apelante suscita preliminares de nulidade da citação e incompetência do juízo e, no mérito, contesta a rescisão contratual, alegando adimplemento substancial e requerendo, subsidiariamente, a restituição de valores pagos. Para tanto, pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, argumentando que a sentença foi omissa quanto a este ponto e que se encontra recolhido no sistema prisional, o que o impossibilitaria de exercer atividade laboral remunerada. Consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária” (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). Nesse sentido, conforme também já assentou referida Corte de Justiça, “não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa [...]” (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). No caso em tela, a Apelada, em contrarrazões, impugna o pedido de gratuidade, destacando que o mero recolhimento prisional não presume hipossuficiência econômica. Reforça, ainda, que o recorrente possui advogados particulares constituídos e é empresário, titular de mais de 30 (trinta) empresas no Estado, sem ter juntado qualquer prova idônea de sua alegada miserabilidade. Considerando a controvérsia estabelecida sobre a capacidade financeira do Apelante e os indícios apontados pela Apelada acerca do exercício de atividade empresarial, entendo ser necessária a complementação da documentação, uma vez que a mera privação de liberdade não atesta, por si só, a ausência de recursos financeiros ou patrimônio.
Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE o apelante, ALEX SANDER CLARISMUNDO, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, trazer aos autos documentos aptos a confirmarem o alegado estado de hipossuficiência, como, por exemplo, as 03 (três) últimas declarações completas do imposto de renda e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as suas contas, sob pena de indeferimento do benefício. Após, cumprida ou não a diligência determinada, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, 18 de março de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA