Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO LOPES KIEFER
APELADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006737-32.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUARDO LOPES KIEFER em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Guarapari, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI em seu desfavor, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na petição recursal, o apelante reitera, preliminarmente, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alega que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, invocando a presunção legal de veracidade da sua declaração de hipossuficiência. Em despacho proferido no id. 15412136, determinei sua intimação para que apresentasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. No entanto, o prazo transcorreu sem manifestação em 06/09/2025. É o relatório. Decido. Analisando a situação dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do beneplácito pretendido pelo apelante. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com relação às pessoas físicas, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em análise, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido ao ora apelante pelo magistrado singular, em decisão carreada no id. 15392372, sendo o indeferimento mantido na sentença ora recorrida. Por seu turno, quando intimado para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, quedou-se inerte, deixando de apresentar documentos que demonstrem a atual condição de miserabilidade, tais como declaração de imposto de renda dos últimos três anos. É oportuno rememorar que mesmo que a assistência judiciária seja um instrumento qualificado de acesso à justiça, sua utilização indiscriminada por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos. Não se olvida que o dispêndio de qualquer quantia extraordinária importa em redução da capacidade econômica de uma pessoa física, ao menos naquele período em que arcará com a despesa não prevista. No entanto, mesmo que com certo esforço, o apelante demonstra condições econômicas de absorver as despesas relativas às custas recursais. Assim sendo, não demonstrada a insuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Por consequência, INTIME-SE o apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, § 7º, CPC), sob pena de deserção. Diligencie-se. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador