Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELETRO SILVA INSTALACOES LTDAAdvogados do(a)
REQUERENTE: HIGO LUIZ FERREIRA PEREIRA - ES17088, OZEAS GOMES FONTANA - ES13174
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAAdvogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 D E C I S Ã O Muito embora tenha o despacho de fl. 393 indicado a desnecessidade de produção de outras provas além das documentais já produzidas nos autos, constato que dentre as matérias de defesa, arguiu o embargante a inexecução de serviços pela requerente/embargada, o que pode ser comprovado por outros meios, além dos documentos já registrados. Ainda, considerando que ainda não foram fixados os pontos controvertidos da demanda ou mesmo intimadas as partes acerca do Despacho retro, entendo que comporta os caso o saneamento do feito. Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) se a requerida/embargante efetuou o pagamento das notas fiscais de nº 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242 e 243; ii) se a requerida/embargante efetuou o pagamento de verbas trabalhistas em decorrência de atos praticados pelo requerente/embargado a seus trabalhadores; iii) em caso positivo, se possível a compensação destes créditos com o débito cobrado pelas notas de fiscais de nº 253, 255 e 256, iv) se foi efetivamente prestado o serviço referente à nota fiscal de nº 251. No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da peça de contestação, a produção de prova documental e prova oral, consistente no depoimento de eventuais testemunhas. Desnecessária, por outro lado, ao menos por ora, a produção de prova pericial, considerando que não demanda o caso conhecimento técnico específico para sua solução. Da mesma forma, desnecessário o depoimento pessoal das partes, eis que não vislumbro no que seus depoimentos auxiliariam na solução do litígio. Dispensa-se, de igual modo, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese. Em relação à distribuição dos ônus da prova, diante da ausência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a aplicação de regramento específico ou a distribuição dinâmica dos ônus, entendo aplicável o que determina o art. 373, do CPC. INTIMEM-SE as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. No mesmo prazo, poderão informar as partes se pretendem produzir outras provas, dentre aquelas admitidas, ficando cientes de que a ausência de manifestação viabilizará a pronta análise meritória e julgamento da demanda. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0028794-24.2019.8.08.0048 MONITÓRIA (40)