Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ARY OURIQUE DE AGUIAR
REQUERIDA: SUDACRED - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010475-91.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ARY OURIQUE DE AGUIAR contra SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Alega a parte autora, em sua peça de ingresso, que, sendo idoso de 77 anos e aposentado, identificou a ocorrência de 7 (sete) descontos sucessivos e não autorizados em sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal, cada um no valor de R$ 82,42, totalizando o montante de R$ 576,94, realizados a favor da empresa requerida. Argumenta, no entanto, que jamais celebrou qualquer negócio jurídico, contrato de seguro ou transação comercial de qualquer espécie com a demandada. Sustenta, ainda, que tais deduções atingem diretamente sua verba de natureza alimentar, gerando inegável abalo moral, perda de tempo útil e violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, postula a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, e, no mérito, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos (no importe de R$ 1.153,88) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão proferida no ID 80196963, deferiu-se a tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida suspendesse imediatamente a realização de quaisquer descontos na conta bancária de titularidade do autor, sob pena de multa diária, determinando, ainda, a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, no ID 84362395, alegando, preliminarmente, que figura como parte ilegítima na demanda, por atuar apenas como correspondente financeira, e que o autor carece de interesse de agir ante a ausência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, defende que não houve qualquer ato ilícito, arguindo a regularidade da contratação do "Sudaseg Individual", formalizada de forma remota/telefônica. Argumenta que o requerente anuiu verbal e expressamente com os descontos. Sustenta, ainda, que não houve má-fé, tendo procedido ao cancelamento imediato das cobranças após o deferimento da liminar, não subsistindo dever de indenizar ou de repetir o indébito. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares para extinção do feito ou, no mérito, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial, condenando-se o autor por litigância de má-fé. O demandante não manifestou-se em réplica. Designada audiência de conciliação (ID 93626985), a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 99274371). Intimadas a regular impulsionamento do feito, ambas as partes quedaram-se inertes (certidão de ID 101356499). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, e não havendo, pois, necessidade de dilação probatória complementar. Feito esse registro e, antes de incursionar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela requerida em sua peça de resistência. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na exordial. Sendo a requerida a titular das cobranças e beneficiária direta dos valores debitados na conta do autor, patente é a sua legitimidade para responder aos termos da demanda. Rechaço, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir calcada no argumento de que não teria havido tentativa de solução extrajudicial do conflito. O interesse processual está calcado na adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, de modo que a exigência de prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), prescindindo o consumidor de tal etapa para buscar a cessação de lesão a seu patrimônio. Superadas as questões prefaciais, incursiono no meritum causae. Inicialmente, impõe-se reforçar que o presente caso cuida de relação de consumo, com a consequente incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, nos moldes do art. 14 do CDC, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva de terceiro. E, segundo se depreende do relato autoral, o demandante impugna descontos realizados em sua conta bancária na qual há recebimento de benefício previdenciário, negando peremptoriamente a celebração de negócio jurídico com a ré. Cinge-se a controvérsia, portanto, a aferir a validade da contratação do seguro imposto ao requerente e se, em razão da cobrança noticiada, assiste-lhe o direito à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais. Nesse particular, caberia à instituição ré, em face da inversão do ônus da prova aplicável ao caso presente - e reconhecida por intermédio da decisão de ID 80196963 - trazer aos autos a comprovação inequívoca e segura da adesão do consumidor aos seus serviços. Entretanto, esta se ampara exclusivamente em suposto contrato gravado por via telefônica, optando por apresentar na peça contestatória um link remetendo a um arquivo hospedado em nuvem externa (Google Drive). Contudo, a disponibilização de link para acesso a arquivo armazenado em nuvem, sem a efetiva juntada aos autos processuais, não constitui meio robusto de prova da contratação face as peculiaridades do caso em apreço, porquanto vulnerável à ação de terceiros e também sujeito ao controle exclusivo da parte que o fornece, além de não observar o disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.419/06, não possuindo, portanto, a higidez que se pretende para os fins probatórios. Ausente, dessa maneira, a devida e escorreita comprovação quanto à manifestação de vontade do autor para efetivar a contratação do referido seguro de vida, forçoso concluir que o negócio jurídico é nulo, devendo as partes retornar ao status quo ante. Desse modo, compete à ré ressarcir o demandante quanto aos prejuízos materiais experimentados (R$ 576,94). A esse respeito, em consonância com o assentado no julgamento do EAREsp n. 664.888, sublinhe-se que o c. STJ fixou que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, aplicável às cobranças efetuadas após a data de 30/03/2021. Cuidando-se os descontos dos autos de parcelas subtraídas integralmente no ano de 2025, impõe-se a devolução do indébito em sua forma dobrada, no importe deduzida na exordial, equivalente a R$ 1.153,88. Registre-se, por oportuno, que embora o autor não tenha formulado pedido expresso e autônomo de declaração de nulidade contratual na petição inicial, tal provimento decorre da interpretação lógico-sistemática da própria postulação. À luz do que prevê o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Destarte, se a pretensão autoral converge para a devolução definitiva dos valores indevidamente descontados e para a compensação por danos morais baseada na assertiva de que jamais houve a celebração do contrato, a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica consubstancia mero corolário lógico e premissa inafastável ao acolhimento das respectivas reparações e indenizações perseguidas. Por conseguinte, no que tange aos danos morais, entendo que a falha na prestação de serviços enseja o reconhecimento de abalo anímico indenizável. Com efeito, uma vez não comprovada a contratação de forma processualmente hígida, ressai consubstanciada a cobrança indevida mediante descontos furtivos em conta bancária na qual o demandante, pessoa idosa, percebe seus proventos alimentares, circunstância que desborda o mero aborrecimento e agride a segurança patrimonial e a esfera de dignidade do consumidor. Nesse sentido, conforme salientado pela melhor doutrina civilista, na finalidade da indenização por danos morais há de preponderar um jogo duplo de noções: a punição do infrator (função pedagógica) e a compensação do lesado (função reparatória). Compete ao magistrado, assim, avaliar e sopesar a dor do lesado sem promover o seu enriquecimento desarrazoado, observando a capacidade econômica do ofensor. Logo, atento à moderação que deve imperar no arbitramento da indenização por danos morais, assim como aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, considero que a fixação da quantia no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende adequadamente às finalidades do instituto no caso concreto, consubstanciando valor justo frente aos transtornos gerados pelos descontos imotivados. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral, para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de seguro impugnado nesta lide; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.153,88 (mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), à título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado incidirá exclusivamente a taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescido, no período compreendido entre a data do primeiro evento danoso (31/03/2025, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero. A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Rejeito o requerimento de aplicação das penas da litigância de má-fé. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (Súmula 326, do STJ), condeno a requerida integralmente ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, na forma do que preconizam o art. 85, § 2º, e o art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -