Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BIANCA VERICIMO CHARPINEL BALDOTTO
REU: JOSE CINOTTO
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JONAS ALBERTO DE OLIVEIRA LUZIA - ES40392, LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 Advogado do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO - ES11384 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por BIANCA VERICIMO CHARPINEL BALDOTTO em face de JOSÉ CINOTTO e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Em sua exordial, a autora alega que: I) no ano de 2020 contratou os serviços profissionais do primeiro requerido, médico cirurgião plástico, para a realização de procedimento estético de rinoplastia de natureza exclusivamente embelezadora; II) as partes firmaram tratativas com a promessa expressa de afinamento do nariz e manutenção de semelhança fisionômica da autora com sua irmã gêmea, motivando-a a realizar um empréstimo bancário para o custeio do ato cirúrgico; III) o resultado obtido, contudo, mostrou-se completamente dissociado do pactuado, não havendo o afinamento esperado, além do surgimento de cicatrizes e marcas de incisões permanentes; IV) o primeiro requerido não prestou o devido acompanhamento pós-operatório nem adotou providências para a correção das deformidades e V) os fatos narrados geraram dor e severos abalos de ordem material, moral e estética. Destarte, postula a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram os documentos e fotografias que ilustram as lesões. Após citação, o requerido José Cinotto apresentou contestação, denunciando à lide a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. No mérito, sustentou, em suma, a ausência de erro médico e a culpa exclusiva da autora por suposto abandono do tratamento pós-cirúrgico, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Acolhida a denunciação, a litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou contestação, arguindo as limitações contratuais da cobertura securitária, limitadas a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e a ausência de responsabilidade direta pelo evento. Réplica apresentada pela autora, rechaçando os argumentos defensivos. Decisão saneadora proferida, fixando os pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova, com arrimo na legislação consumerista. Foi produzida prova pericial médica antecipada, seguida de impugnações do primeiro requerido e manifestações da parte autora. Posteriormente, este Juízo chamou o feito à ordem para revogar a designação de audiência de instrução e julgamento, por considerar que a controvérsia central já se encontrava devidamente elucidada pelas provas técnicas e documentais constantes nos autos. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas periciais e documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não demonstraram utilidade na produção de provas adicionais para o deslinde das questões fáticas. Cinge-se a controvérsia em aferir se o primeiro requerido deve ser responsabilizado civilmente pelo resultado adverso obtido na cirurgia plástica de rinoplastia a que se submeteu a autora, bem como a ocorrência e a extensão dos danos morais, materiais e estéticos reclamados e a responsabilidade securitária da litisdenunciada. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica entabulada entre a paciente e o médico cirurgião plástico se insere na moldura do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de cirurgia plástica de natureza exclusivamente estética e embelezadora, o profissional de saúde assume perante o paciente uma obrigação de resultado, comprometendo-se a alcançar o fim estético previamente pactuado. Nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa. Todavia, em se tratando de obrigação de resultado, milita em favor do consumidor a presunção de culpa do profissional quando o resultado estético almejado não é alcançado, recaindo sobre o fornecedor o ônus de demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, o laudo pericial médico produzido sob o crivo do contraditório atestou de forma inconteste as deformidades faciais apresentadas pela autora após a intervenção. A prova técnica indicou, de modo categórico, que o surgimento de marcas cicatriciais e incisões evidentes no rosto da requerente não se amolda aos resultados esperados para um procedimento regular de rinoplastia. Ademais, o perito do juízo atestou que existiam técnicas cirúrgicas adequadas que poderiam ter sido empregadas pelo profissional para evitar as incisões permanentes ou, ao menos, mitigá-las substancialmente, o que não foi observado na conduta adotada pelo primeiro réu. Por outro lado, o primeiro requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que o fracasso da intervenção decorreu de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da paciente (art. 373, inc. II, do CPC). A genérica tese defensiva de abandono de tratamento pós-operatório não possui o condão de elidir o dever de indenizar, uma vez que a prova técnica demonstrou que as incisões inadequadas e o não afinamento da face derivaram da própria imperícia no ato cirúrgico principal, não guardando nexo com a conduta da paciente nos dias subsequentes. Desta feita, configurado o ato ilícito decorrente do erro médico e da frustração do resultado garantido, passo à análise da extensão dos danos. Em relação aos danos materiais, a autora demonstrou o prejuízo econômico suportado para o custeio da intervenção cirúrgica malsucedida, por meio de documentação bancária e recibos, fazendo jus à reparação do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), restituindo as partes ao estado anterior sob o prisma financeiro, haja vista a imprestabilidade do serviço prestado. No que tange aos danos estéticos, estes decorrem da alteração morfológica permanente e visível no corpo do ofendido, causando-lhe desagrado visual e repulsa. As fotografias anexadas aos autos e o respectivo exame pericial evidenciam que a autora restou com cicatrizes e assimetrias definitivas no rosto, área de imensa exposição e impacto social, configurando cabalmente o dano estético. Reputo proporcional e razoável a fixação da verba indenizatória em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Outrossim, no tocante aos danos morais, o Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927 do CC). A violação à integridade física e o profundo abalo psicológico de uma paciente que busca um procedimento para melhoria de sua autoestima e, de forma contrária, depara-se com uma deformidade permanente no rosto, superam em muito a esfera do mero dissabor cotidiano. A frustração, a dor e o vexame experimentados pela autora caracterizam grave lesão a direito da personalidade. Considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, no que concerne à lide secundária, restou demonstrada a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional entabulado entre o primeiro requerido e a litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., cuja apólice prevê limite de cobertura de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Aceita a denunciação e contestado o mérito, a seguradora atrai para si a obrigação de responder, solidária e diretamente perante a vítima, pelos danos causados pelo segurado, observados estritamente os limites dos valores contratados na apólice. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o primeiro requerido, JOSÉ CINOTTO, ao pagamento de: I) R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso pelo índice da CGJ/ES, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até o advento da incidência exclusiva da Taxa Selic; II) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos estéticos; III) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre os montantes indenizatórios de ordem extrapatrimonial (danos estéticos e morais), incidirão juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o presente arbitramento pela Taxa Selic, de modo exclusivo, englobando ambos os consectários legais. Ainda, JULGO PROCEDENTE a lide secundária, condenando a litisdenunciada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., de forma direta e solidária com o réu/litisdenunciante, a suportar o pagamento de todos os valores decorrentes da condenação estipulada na lide principal, até o estrito limite dos capitais segurados contratados na respectiva apólice, devendo ser descontado o valor de eventual franquia exigível do segurado. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o primeiro requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a litisdenunciada ao pagamento das custas pertinentes à lide secundária e honorários advocatícios a favor do patrono do litisdenunciante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação assumida, nos moldes do mesmo dispositivo legal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004951-55.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
11/05/2026, 00:00