Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PORTO SEGURO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050, RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454
REQUERIDO: GRF TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de citação direcionado à pessoa de Milton de Araújo foi devidamente cumprido. Contudo, o Sr. Milton de Araújo peticionou nos autos (ID nº 83706682) informando que não possui poderes de representação da empresa GRF TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, uma vez que se retirou do quadro societário em fevereiro de 2017, data anterior ao ajuizamento da presente demanda e à própria prestação dos serviços. Para comprovar suas alegações, juntou a 7ª Alteração do Contrato Social da empresa, devidamente registrada na JUCEES em 23/02/2017, a qual confirma a cessão de suas quotas e sua retirada da sociedade. Instada a se manifestar, a parte autora protocolou petição (ID nº 92903809) concordando expressamente com a irregularidade do ato citatório e requerendo a sua desconsideração. Na mesma oportunidade, reconheceu a impossibilidade de decretação de revelia e pugnou pela realização de pesquisas sistêmicas para localização do sócio remanescente, Sr. Cristóvão de Assis Clem. Por fim, informou não possuir outras provas a produzir. Pois bem. Diante da prova documental inequívoca de que o Sr. Milton de Araújo não mais integrava a sociedade requerida ao tempo da citação (ID nº 83706688), bem como da concordância da parte autora (ID nº 92903809), declaro a nulidade da citação realizada sob o ID nº 83760050. Por conseguinte, torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID nº 88015671, restando afastada qualquer presunção de revelia neste momento processual. No ID nº 92903809, a parte autora requereu a realização de busca de endereços da parte requerida pelos Sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper. No entanto, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES (disponibilizado em 19/12/2025 e com efeitos a partir de 18/03/2026), a utilização de sistemas informatizados ou a expedição de ofícios configura despesa processual, cujo recolhimento deve ser individualizado por ato, nos termos do referido normativo. De acordo com o art. 1º, inciso VI, do referido Ato, o valor fixado para cada consulta ou expedição de ofício é de 25 (vinte e cinco) VRTEs, o que corresponde a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), considerando o valor do VRTE para o exercício de 2026 (R$ 4,9383). Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0021670-58.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, mediante a juntada da guia DUA devidamente quitada, calculada com base no número total de atos requeridos (sistemas consultados e ofícios expedidos). CIENTIFIQUE-SE a parte interessada de que a emissão, o pagamento e a consulta das guias de custas e despesas processuais estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: <https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm>. Após o decurso do prazo estabelecido, CERTIFIQUE-SE o cumprimento ou não do referido despacho pela parte autora e RENOVE-SE a conclusão. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)