Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN]
EXECUTADO: J.C.S. FERREIRA - MINERACAO BOTELHA Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENZO RODRIGUES BASTOS - ES29836 DECISÃO Analisando os presentes autos, constato que assiste razão ao Embargante, no que tange ao pagamento aos honorários advocatícios em razão de ter exercido a função de Defensor Dativo. Realmente em casos tais, o dever de pagamento é do Estado, uma vez que exerce o Defensor Dativo munus público, não podendo cumular honorários sucumbenciais com os honorários que são pagos pelo Estado, neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, 463 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO. DEFENSORIA PÚBLICA INEXISTENTE OU PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não houve ofensa aos arts. 458, 463 e 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares do acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. A alteração do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 729.318/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016). ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, conheço do recurso para integrar a parte final da Sentença, para estabelecer o seguinte: “Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários em favor do Defensor Dativo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do Decreto 2.821-R. Publique-se. Registrado no sistema e-jud. Intimem-se. NOVA VENÉCIA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001390-91.2014.8.08.0009 EXECUÇÃO FISCAL (1116)