Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS RIO PARDO EIRELI
EXECUTADO: COLINAS SUPERMERCADOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO - SP346902, FLAVIO LUIS RODRIGUES BARROS - SP321057 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5003401-41.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em duplicata mercantil, em relação à qual foi suscitado por este Juízo possível ocorrência de prescrição da pretensão executória, considerando o decurso do prazo trienal previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68, contado do protesto cambial realizado em 09/10/2020. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação sustentando, em síntese, que a paralisação do feito decorreu preponderantemente da morosidade da máquina judiciária, e não de inércia processual atribuível à credora, apontando diversos intervalos de demora no cumprimento de atos cartorários e mandados judiciais. Assiste razão à exequente. Embora o despacho de ID 70820425 tenha corretamente consignado que o protesto interrompe a prescrição apenas uma vez, reiniciando-se o prazo prescricional a partir do ato interruptivo, verifica-se, da análise do histórico processual narrado pela exequente e não infirmado nos autos, que a maior parte da paralisação processual decorreu de entraves imputáveis ao próprio aparato jurisdicional. Com efeito, a exequente demonstrou ter promovido impulsionamentos processuais sempre que instada, requerendo diligências de localização, pesquisa patrimonial e prosseguimento do feito, inexistindo demonstração de abandono processual ou desídia apta a caracterizar prescrição intercorrente. Nos termos do art. 240, §3º, do CPC, “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. Tal orientação encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na prática de atos processuais atribuível ao Poder Judiciário não pode acarretar prejuízo à parte diligente. Dessa forma, ausentes elementos aptos a demonstrar abandono da execução pela credora, não há falar em reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição. Por conseguinte, ante pedido de utilização do sistema SNIPER ao ID 53973143, Intime-se a parte exequente para promover o recolhimento da taxa judiciária prevista no AN 35/2025, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito