Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HISHAM HATEM EL JURDI
EXECUTADO: FERNANDA ZAGO SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO - ES21023 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000308-07.2018.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução De Título Extrajudicial proposta por HISHAM HATEM EL JURDI em face de FERNANDA ZAGO SANTOS, fundada em nota promissória, por meio da qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito indicado na petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi regularmente processada, tendo sido determinada a citação da parte executada para pagamento do débito, no prazo legal, bem como a adoção das medidas constritivas cabíveis em caso de inadimplemento. A executada foi citada, contudo não houve pagamento voluntário da obrigação. Em seguida, foram realizadas diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, inclusive mediante expedição de mandado de penhora e avaliação e pesquisas patrimoniais, as quais se revelaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito executado. Diante da ausência de êxito das medidas executivas, o exequente foi intimado para promover o regular andamento da execução, mediante indicação de providência concreta e efetiva apta à satisfação do crédito, permanecendo, entretanto, inerte. Em razão da ausência de indicação de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente, foi decretada a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, constando expressamente da decisão que, transcorrido o lapso de suspensão sem manifestação eficaz, teria início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, com marco final lançado para 14/02/2026. Decorrido o prazo assinalado, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, em observância ao contraditório. Todavia, conforme certidão constante dos autos, transcorreu in albis o prazo concedido, sem apresentação de manifestação. É o relatório. Decido. A execução civil não pode permanecer indefinidamente paralisada, especialmente quando frustradas as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis e ausente atuação efetiva da parte credora no sentido de impulsionar validamente o feito. O sistema processual vigente admite a suspensão da execução quando não localizado o executado ou quando inexistentes bens passíveis de constrição, mas também estabelece limite temporal à paralisação, sob pena de eternização da relação processual executiva. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. O § 1º do mesmo dispositivo prevê que, nessa hipótese, a suspensão perdurará pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspende também o prazo prescricional. Encerrado esse período, sem manifestação útil e eficaz da parte exequente, tem início a fluência da prescrição intercorrente, observando-se o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. No caso concreto, houve a prática de atos executivos, mas as diligências voltadas à satisfação do crédito não lograram êxito. A parte exequente foi cientificada da necessidade de indicar providência efetiva para o prosseguimento da execução e, diante da ausência de atuação útil, o feito foi suspenso, com expressa advertência quanto ao início posterior da prescrição intercorrente. A decisão que decretou a suspensão fixou, de modo claro, o prazo de suspensão de 1 ano e determinou o lançamento do marco prescricional final para 14/02/2026. Ultrapassado esse termo, a parte exequente foi novamente intimada para se manifestar sobre a prescrição, mas permaneceu silente. Dessa forma, estão preenchidos os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente: frustração das diligências executivas, ausência de bens penhoráveis, suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC, decurso do prazo prescricional e prévia intimação da parte exequente para manifestação. Ressalte-se que a prévia oitiva da parte exequente foi devidamente observada. O contraditório exigido para o reconhecimento da prescrição intercorrente não demanda demonstração de prejuízo pela parte executada, tampouco exige nova oportunidade indefinida de impulsionamento da execução, mas apenas a intimação do credor para apontar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, ou demonstrar a existência de providência útil e eficaz que impeça a extinção. No caso, nada foi apresentado. Também não se identifica, nos autos, ato processual efetivamente apto a interromper ou afastar o curso do prazo prescricional intercorrente. A mera existência do processo ou a ausência de localização de bens, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição, pois a prescrição intercorrente justamente incide nas hipóteses em que a execução permanece paralisada, sem resultado útil, por lapso temporal superior ao admitido pelo ordenamento jurídico. Assim, consumada a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução, com fundamento nos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a extinção decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente e que a sentença é proferida sob a disciplina vigente do art. 921, § 5º, do CPC, não há condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais em razão deste pronunciamento.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo constrições, restrições ou anotações decorrentes destes autos ainda pendentes de baixa, providencie a serventia o levantamento, cancelamento ou baixa respectiva, salvo se houver determinação judicial diversa ou vinculação a outro processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE-ES, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito