Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NEEMIAS SILVA CUNHA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO SERRANO MARTINS - ES13190 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5039467-78.2025.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório, proposta por Neemias Silva Cunha em face do Município de Serra, no qual narra, em síntese, que: a) exerce a posse mansa, pacífica contínua e com animus domini de uma área de 664,68 m² (seiscentos e sessenta e quatro metros e sessenta e oito centímetros quadrados), constituída de parte de fração dos Lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da Quadra 119, do Loteamento Estados Unidos da Praia de Manguinhos, com Planta e Memorial arquivados no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona, Vitória/ES, transcrita no Livro 3-BE, sob número 24872, objeto de ação de usucapião nº 5036445-12.2025.8.08.0048; b) também exerce a posse mansa, pacífica contínua e com animus domini sobre a área de 1.091,76 m² (mil noventa e um metros e setenta e seis centímetros quadrados) em processo de regularização perante o IDAF, por se tratar de terra devoluta; c) somando sua posse à de seus antecessores, exerce a posse dos referidos imóveis por 17 (dezessete) anos ininterruptos; d) os direitos possessórios das referidas áreas foram adquiridos em 13 de maio de 2008, por Donizete Eustáquio Moreira de José Francisco de Santana, após, em 30 de dezembro de 2013, o último adquirente transferiu os direitos possessórios ao autor; e) a posse sempre foi pública e ininterrupta, sendo o imóvel utilizado de forma regular e ostensiva pelo autor; f) o réu passou a ameaçar sua posse ao comunicar que realizará intervenção para construção de muro divisório, cuja obra impedirá o autor de acesso à via pública e inviabilizará o uso do bem; g) a ameaça é real, atual e concreta, tendo em vista que construção já se aproxima da entrada de seus imóveis; h) em 16 de outubro de 2025, foi informado pelos agentes do réu que o fechamento atingirá toda a faixa voltada para a avenida, o que resulta no bloqueio total do acesso ao imóvel; i) a iminente intervenção do Município, sem ordem judicial para tanto, bloqueará o acesso ao imóvel, causando dano grave e de difícil reparação ao impedir o uso e a circulação do autor e de sua família. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de turbar sua posse do imóvel descrito na petição inicial. Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência com sua manutenção na posse do imóvel objeto da lide. O autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 81399983), pedido este indeferido por meio da decisão de ID 87844550. Posteriormente, apresentou aditamento à petição inicial, pleiteando a retificação do valor atribuído à causa (ID 89592126), o que foi deferido conforme despacho de ID 89758552. Custas recolhidas no ID 90824718. Posteriormente, por meio da petição de ID 90824710, o requerente aditou a inicial para informar que a ameaça se concretizou em esbulho possessório em 17/11/2025. Narra que o Município ocupou o imóvel à força, destruindo cercas, benfeitorias e plantações, configurando esbulho. Diante do fato novo, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse, com base nos artigos 300 e 562 do Código de Processo Civil. Intimado a se manifestar sobre o pedido liminar (ID 90942988), o Município da Serra manifestou-se pela impossibilidade de deferimento do pedido de urgência, na medida em que o imóvel objeto dos autos foi objeto de desapropriação e, com isso, integra o patrimônio público, de modo que a ocupação do autor configura mera detenção (ID 92825297). Relatados, decido. A concessão de tutela de urgência em ações possessórias, como a presente, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Quando o esbulho data de menos de ano e dia (posse nova), o art. 562 do CPC prevê um rito especial para a concessão da liminar, mediante a comprovação dos requisitos do art. 561. No caso em tela, o autor alega que o esbulho efetivo ocorreu em 17/11/2025, o que caracteriza a posse como "força nova", atraindo a aplicação do rito especial previsto nos artigos 562 e 561, do CPC. Da análise dos autos, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores da medida postulada. O autor fundamenta seu direito na posse longeva, exercida por si e por seus antecessores por aproximadamente 17 (dezessete) anos, conforme documentos e imagens anexados aos autos. (ID 81401912; 81401935; 81401936; 81403138). Afirma que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide há mais de 15 (quinze) anos, asseverando que o ente municipal teria notificado os moradores da localidade para desocupação voluntária em virtude da realização de obras públicas, o que configuraria ameaça iminente ao seu direito possessório. Instado a se manifestar sobre o pedido de urgência, o Município de Serra informou que a, a área objeto da lide encontra-se submetida ao regime jurídico de direito público, sendo inalienável enquanto afetada, imprescritível e impenhorável, tendo em vista a afetação do imóvel por meio do por meio do Decreto Municipal nº 10.479/1999 (que retificou o Decreto Municipal n.º 6010/92) Afirma que a desapropriação foi regularmente indenizada, conforme registrado no Processo Administrativo nº 9.140/1993, o que consolidou a incorporação da área ao patrimônio público municipal (ID 92825299). Pois bem. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 619, "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias". A ratio decidendi de tal entendimento reside na supremacia do interesse público e na imprescritibilidade dos bens dominicais, os quais não se sujeitam à usucapião ou aos interditos possessórios por particulares, dada a ausência de animus domini juridicamente tutelável frente à Administração. Como se depreende, sob a perspectiva da legalidade estrita, a conclusão externada no precedente sumulado baseia-se na exegese dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil, que preceituam, categoricamente, que os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. A doutrina majoritária reforça que o particular que ocupa área pública é mero detentor, exercendo posse precária que não gera direitos perante o Poder Público. Sobre o tema, vejamos precedente do c. STJ: RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3º; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1296964 DF 2011/0292082-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 IP vol. 102 p. 209) Sendo a ocupação mera detenção, o particular não goza de proteção possessória contra o ente público. A posse, requisito essencial para o manejo dos interditos, simplesmente não se configura na relação jurídica entre o ocupante e o Poder Público. Os Tribunais estaduais, incluindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, seguem a mesma linha de raciocínio, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE. NECESSIDADE DE OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE IMÓVEL PARA FINS DE OBRA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de interdito proibitório, deferiu parcialmente o pedido liminar para impedir que o ente municipal utilizasse parte da área recorrida e derrubasse o muro que cerca o imóvel, sob pena de multa de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravada possui direito à proteção possessória pretendida; e (ii) determinar a legalidade da ocupação temporária do imóvel pelo ente municipal para a instalação de canteiro de obras relacionado à construção de uma ponte. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual vigente (art. 1.019, I, e art. 995, parágrafo único, do CPC) autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). O interdito proibitório visa evitar a concretização de ameaças à posse, porém, para a concessão da liminar, é necessário que o autor comprove a posse atual, a ameaça de turbação ou esbulho pelo réu, e o justo receio de que a ameaça se efetive. No caso concreto, o agravado não demonstrou a posse efetiva do imóvel, revelando-se mero detentor, condição que, segundo a jurisprudência e a Súmula 619 do STJ, não confere direito à proteção possessória. A ocupação temporária do imóvel para fins de instalação de canteiro de obras é um instituto legítimo de intervenção do Estado, especialmente quando se trata de obra pública essencial, como a construção de uma ponte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A mera detenção de bem público não enseja direito à proteção possessória em sede de interdito proibitório, sendo legítima a ocupação temporária de imóvel público pelo ente estatal para fins de obras de interesse público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 567, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, AI nº 00002968720188080003, Rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 18.03.2019; TJ-ES, AI nº 00161184420198080048, Rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 10.02.2020; TJES, Apelação nº 048150067915, Rel. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2019; STJ, Súmula nº 619.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50067664820248080000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) No caso, observa-se que o Município de Serra-ES, em sua manifestação (ID 92825299), apresentou prova documental robusta de que a área em questão integra o seu patrimônio. Notadamente, consta nos autos, em ID 92825299, que nos autos do Processo Administrativo nº 9.140/1993, houve o pagamento da indenização decorrente da desapropriação, conforme Ordem de Pagamento nº 4.426, datada de 31 de dezembro de 1992, referente aos imóveis situados no Loteamento Estados Unidos, destinado ao projeto habitacional (conjunto habitacional da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo ). Portanto, os elementos trazidos aos autos pela municipalidade, ao menos em tese, atestam, em um juízo de cognição não exauriente, que o imóvel foi incorporado ao domínio público para fins de utilidade pública e regularização, o que afasta qualquer pretensão de posse qualificada pelo autor. Embora as contas de energia e água (ID 81401318) demonstrem uma ocupação fática prolongada, tal circunstância não transmuda a natureza jurídica da detenção, que permanece precária frente ao ente estatal proprietário. Ademais, a atuação do Município, ao notificar os ocupantes para a desocupação de área destinada a obras públicas, configura exercício regular de um direito e dever do Poder Público de zelar pelo patrimônio comum e pela execução de políticas urbanísticas. Não se vislumbra, portanto, a posse alegada pelo autor, apta a justificar a medida postulada. Dessa forma, ausente o requisito primordial da posse, não há que se falar em probabilidade do direito para fins de concessão da liminar de reintegração. A discussão sobre a forma como o Município agiu — se por autotutela legítima ou por esbulho arbitrário — é matéria que deverá ser analisada no mérito, inclusive para fins de eventual apuração de perdas e danos. Contudo, a suposta ilegalidade do ato administrativo não tem o condão de transformar a detenção precária em posse juridicamente tutelável por meio de interdito possessório contra o Poder Público. Nesse contexto, a rejeição do pedido liminar é medida que se impõe, na medida em que a natureza pública do bem obsta a proteção possessória invocada contra o legítimo titular do domínio, tornando a ocupação particular inidônea para amparar o mandado proibitório pretendido ou mesmo a expedição do mandado reintegratório almejado pelo autor, diante da intervenção perpetrada pelo Município, na área em litigio, conforme informado em petição ID 90824710.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar postulada. Intime-se o autor, cientificando-o dos termos desta. Cite-se o Município de Serra-ES, por meio eletrônico, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, no termos do artigo 564, do CPC. Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito