Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANDRE LUIZ TRAVAGLIA
APELADO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA, HAPS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINE BAPTISTA GRACA - RJ207466 Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265-A, FABIO NEFFA ALCURE - ES12330-A DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. A interposição de agravo de instrumento após a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Apelante, ainda que o recurso reste inadmitido por este Egrégio Tribunal de Justiça, acarreta preclusão consumativa em razão do princípio da unirrecorribilidade, representa óbice intransponível ao conhecimento do recurso de apelação posteriormente interposto.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0028456-36.2012.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação de terceiro interessado nos autos da “ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais” proposta por HAPS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA, ambos ora Apelados, objetivando a outorga da escritura definitiva de imóvel, qual seja, o apartamento 1704, do Condomínio Residencial Alda Hitchings, à Rua Diogenes Malacarne, 120, Bairro Praia da Costa, Vila Velha (confira-se link de acesso aos autos de origem no id 9420666). Pela sentença de fls. 229/230v, integrada pela decisão de fls. 263/264, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a Requerida a outorgar a escritura definitiva do imóvel objeto da lide ao Autor. Irresignado, o Apelante interpôs o recurso de apelação de fls. 278/286, em que pugna, em síntese, pela reforma da sentença ao argumento de que teria restado demonstrado nos autos que é o verdadeiro adquirente do imóvel objeto da lide. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado HAPS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA às fls. 306/321, aduzindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade e, no mérito, pugnando pelo seu desprovimento. É, em síntese, o Relatório. Decido. Consigno, inicialmente, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa insculpido no art. 10, do Código de Processo Civil. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 10 DO CPC/15. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. 1 -"A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo" (AgInt no AREsp 1205959/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019). (…)” (AgInt no AREsp n. 1.618.583/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) Destarte, os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pois bem. Verifica-se dos autos que, pela decisão de fls. 263/264, o Juízo a quo indeferiu o pedido de intervenção de terceiro na qualidade de assistente litisconsorcial, bem como não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Apelante. Ocorre que, na sequência, o Apelante interpôs, em 01.02.2022, o recurso de agravo de instrumento tombado sob o n. 5000637-95.2022.8.08.0000, e, na sequência, o agravo de instrumento n. 5000855-26.2022.8.08.0000, os quais não foram conhecidos, ante a ausência de cabimento, por decisões proferidas pelo eminente Des. Annibal de Rezende Lima, nos seguintes termos: “(...) Infere-se dos autos que o Agravante, na qualidade de terceiro recorrente, insurge-se contra decisão que julgou o recurso de embargos de declaração interposto em face da sentença proferida nos autos de origem. Não obstante, é cediço que a decisão que julga o recurso de embargos de declaração, dado o efeito integrativo deste, assume a mesma natureza jurídica da decisão objeto da insurgência, devendo observar a mesma disciplina recursal da decisão principal. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “a decisão dos embargos de declaração possui a mesma natureza do ato judicial embargado, em razão do efeito integrativo, próprio dos aclaratórios, que objetivam complementar e aperfeiçoar a decisão impugnada, exaurindo a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, configurando-se, portanto, o julgamento indireto da apelação (AgInt no REsp 1590349/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018). De acordo com o disposto no art. 1.009, do Código de Processo Civil, a via processual adequada para impugnar a sentença é o recurso de apelação, assim como nas hipóteses em que proferida decisão integrativa oriunda do julgamento dos embargos de declaração. Neste sentido é a jurisprudência pátria, como ilustram os arestos a seguir colacionados: “ACIDENTÁRIA - EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE OS REJEITOU - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO. "Rejeitados por sentença os embargos opostos à execução, na vigência do Código de Processo Civil, o recurso cabível, na forma da legislação processual, é o de apelação, não se admitindo, por consequência, a impugnação via agravo de instrumento". (TJSP; Agravo de Instrumento 2066953-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz De Lorenzi; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS MONITÓRIOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A SENTENÇA – NATUREZA INTEGRATIVA – CABIMENTO DE APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O decisum proferido em Embargos de Declaração opostos a sentença faz parte integrante desta, de maneira que o Recurso cabível é Apelação (art. 1.009 do CPC) e a interposição de Agravo de Instrumento configura erro grosseiro, o que impõe o seu não conhecimento.” (TJMT - 1018221-70.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2020, Publicado no DJE 07/02/2020) Tem-se portanto, o manifesto descabimento do presente recurso, não havendo, sequer que se falar em eventual fungibilidade recursal, por cuidar-se de inescusável equívoco processual. Ainda que assim não fosse, infere-se dos autos circunstância que levaria, inevitavelmente, ao não conhecimento do recurso. Depreende-se dos autos que o Agravante formulou pedido de desistência do presente recurso (id 2104269), aduzindo que interpôs novo agravo de instrumento (nº. 5000855-26.2022.8.08.0000) em face da mesma decisão recorrida. Posteriormente, peticionou nos autos, retratando-se e requerendo o desentranhamento do referido pedido de desistência (2104269), aduzindo que fora “protocolizado indevidamente” (id 2105735). Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independente de homologação ou anuência da parte contrária, não havendo, assim, espaço para posterior retratação, salvo no caso de erro material. Precedente”. (AgInt no REsp 1674567/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). In casu, não se evidencia a presença de qualquer erro material que justifique a retratação, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que a petição teria sido protocolizada indevidamente, pois, na realidade, tem-se o mero equívoco, por parte do Agravante, no que concerne à adequada interposição do recurso, o que não se confunde com erro material. Assim, seja por um ou por outro fundamento, o presente recurso não merece conhecimento. Por fim, registro que se faz desnecessária a prévia intimação da parte na hipótese vertente, haja vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado dispensável tal diligência antes da prolação de decisão que reconhece a inobservância de algum dos requisitos de admissibilidade recursal (AgInt no REsp 1828104/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021). Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento. (...)” Na sequência, o Apelante tornou a impugnar a decisão recorrida interpondo o presente recurso de apelação em 11.02.2022. Ocorre que, como cediço, a interposição de recurso anterior, ainda que inadmitido, enseja, por força da preclusão consumativa, a inadmissibilidade do segundo inconformismo manifestado pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial, pouco importando se o recurso posterior seria adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido o prazo recursal. Esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial n. 2.075.284. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido." (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Tem-se, outrossim, que, diante da indevida interposição de agravos de instrumento pelo Apelante, operou-se insofismável preclusão consumativa em relação ao reexame da irresignação manifestada contra a decisão recorrida, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. Na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de fixar honorários advocatícios em razão da inexistência de condenação pretérita na rubrica. Intime-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 20 de março de 2025. DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR