Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ALMIRO DANTAS, PEDRO IMBERTI E PASCOA DOMINGAS SAVAZINI IMBERTI
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007154-26.2022.8.08.0030
Trata-se de recurso especial (id. 18356454) interposto por ALMIRO DANTAS, PEDRO IMBERTI e PASCOA DOMINGAS SAVAZINI IMBERTI, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 14152481) da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO BANCO DO BRASIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS MAJORADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., constituindo título executivo judicial e condenando os réus ao pagamento do valor da dívida, com encargos contratuais. O Banco do Brasil, inicialmente apelante, desistiu expressamente do recurso. Os réus/apelantes sustentaram a frustração de safra como causa para a prorrogação da dívida e suscitaram sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o direito à prorrogação da dívida rural em razão da frustração de safra; (ii) reavaliar a distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece o direito do mutuário à prorrogação da dívida rural, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. No caso concreto, não houve adimplemento mínimo do contrato nem solicitação tempestiva da prorrogação, inviabilizando a pretensão dos apelantes. 5. A verba honorária foi corretamente fixada, pois a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. Majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelos apelantes para 12% do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco do Brasil não conhecido, por desistência. Recurso de Almiro Dantas, Pedro Imberti e Pascoa Domingas Savazini Imberti desprovido. Tese de julgamento: "A prorrogação de dívida rural depende da comprovação do adimplemento contratual mínimo e da tempestividade do pedido pelo devedor." "Configura sucumbência mínima da parte autora aquela que decai de parcela irrelevante do pedido, atraindo a responsabilidade integral da parte contrária pelas despesas processuais." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/2015, art. 86, parágrafo único; CC/2002, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação: (i) aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação em relação aos motivos pelos quais se concluiu pela ocorrência de sucumbência mínima da instituição financeira; e (ii) ao artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, alinhando que houve nítida sucumbência recíproca no caso em tela, uma vez que o acolhimento parcial dos embargos monitórios para afastar a cobrança de juros de 1% ao mês e fixar juros de 1% ao ano alterou consideravelmente o valor total do débito exigido pelo autor. Contrarrazões (id. 19989592) pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. De início, quanto à apontada violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que a insurgência não merece acolhimento. A câmara julgadora enfrentou fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando, a respeito da alegada omissão quanto à tese de sucumbência recíproca e ausência de motivação concreta para a sucumbência mínima, que a conclusão do julgado se baseou no fato de que os réus decaíram das questões principais que inviabilizariam a obrigação, atraindo a incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que a minoração da taxa de juros representou parcela irrelevante do pedido para fins de repartição dos honorários. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 08/10/2021). Logo, estando a orientação adotada pelo órgão colegiado em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito do recurso fica obstado pela Súmula 83 da aludida Corte. O capítulo meritório do recurso aduz ofensa ao artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, alinhando que o acolhimento parcial dos embargos monitórios para reduzir os juros moratórios resultou em significativa diferença no débito, o que imporia o reconhecimento da sucumbência recíproca e a distribuição proporcional das despesas processuais. A despeito da bem fundamentada argumentação, a leitura do pronunciamento recorrido revela que o órgão fracionário firmou compreensão pela sucumbência da parte autora em parcela mínima a partir da análise do material probatório que instruiu o feito. Desta forma, parece claro que a revisão do entendimento colegiado, a fim de afastar a hipótese de sucumbência mínima e reconhecer a pretensa sucumbência recíproca e proporcional exigiria a reavaliação quantitativa e qualitativa das parcelas em que cada uma das partes restou vencedora e vencida na demanda, providência que impõe o reexame do suporte fático-probatório da lide, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no artigo 1.042 do CPC), conforme o § 1º do artigo 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES