Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEVERINA GONCALVES DE FREITAS REZENDE PERITO: JULIANO GONCALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: ANTONIO CESAR DOS SANTOS CORREIA Advogados do(a)
REQUERENTE: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397, Advogados do(a)
REQUERIDO: GILSON CURVO MACIEL - ES15088, JOSE GERALDO DE ANDRADE - ES1875 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001114-43.2014.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR movida por SEVERINA GONÇALVES DE FREITAS REZENDE em face de ANTÔNIO CESAR DOS SANTOS CORREIA, devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em suma, que é possuidora de duas áreas de terra localizadas no lugar denominado “furado”, há mais de 37 (trinta e sete) anos, adquiridas junto com seu falecido esposo FERNANDO JORGE REZENDE, possuindo escrituras dos imóveis registradas no Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus sob nº 247 do livro 02 e 680 do livro 2-b. Alega que sofreu turbação da posse em 08/02/2014, menos de ano e dia do ajuizamento da presente, pela parte requerida, que adentrou no imóvel alegando ser o legítimo possuidor, e construiu cerca de estaca de madeira e desmatando o local. Ressaltou que a área é de preservação permanente, nos termos do Decreto 7.305-E, e que, apesar do requerido sair do imóvel no dia em questão, este retorna constantemente, turbando a posse do imóvel da parte autora. Assim, pleiteia pela manutenção da posse do imóvel e a abstenção do requerido de novas turbações. Anexos à exordial, os documentos atinentes ao alegado. Audiência de justificação designada à fl. 57. Manifestação da parte requerida às fls. 60/62, anexando Escritura Pública sob nº 6.923 que atesta a sua alegada propriedade, bem como alegando incompetência do juízo de São Mateus para julgar a presente demanda. Audiência de Justificação realizada conforme assento de fl. 73, em que o Juízo de São Mateus declinou a competência para o Juízo de Conceição da Barra/ES. Decisão de fl. 75, deste Juízo, deferindo o pedido liminar de manutenção da posse do imóvel, determinando ainda, que as partes se abstenham de construir qualquer construção ou benfeitoria no imóvel até ulterior decisão. Contestação apresentada às fls. 83/86. Sustenta que a área ocupada pertence à sua família, desde o seu avô Ramalho Gomes, sendo a sua mãe Nyara dos Santos Corrêa legítima herdeira do imóvel. Alega ainda que a parte autora nunca deteve a posse de fato do local, sem residir nem explorar a terra. Por outro lado, aduz que a sua família sempre exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel, utilizando a área para armar barracas de pesca. Por fim, requereu a suspensão da liminar, a realização de medição/demarcação da área e improcedência do pedido inicial. Réplica à contestação apresentada às fls. 89/90, em que a parte autora alega que a área defendida pelo requerido não é a mesma que está sofrendo esbulho. A área que a parte requerida defende a propriedade está situada na Estrada do Rio Mariricu/Meleiras, enquanto a área esbulhada fica na Av. Oceano Atlântico. No que tange à utilização, a parte autora sustenta a impossibilidade de cultivo ou exploração da área, visto se tratar de área de preservação permanente, sendo terminantemente proibido a caça, pesca e o cultivo o que justifica a manutenção da área intocada. Reitera a manutenção da liminar e os pedidos da exordial. Manifestação da parte autora às fls. 99/100, informando o descumprimento da liminar por parte do requerido, visto que este continua desmatando a área, pleiteando, na oportunidade, uso de força policial para o cumprimento da decisão judicial, anexando foto das áreas violadas. Manifestação da parte autora às fls. 120/122, informando o acionamento da policia militar ambiental e IEMA para coibir o requerido de continuar o desmatamento no local. Na oportunidade, requereu o arbitramento de multa diária por descumprimento no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), juntando os documentos atinentes ao alegado. Decisão de saneamento proferida à fl. 160, fixando como ponto controvertido a existência de posse pela autora ou pelo requerido, sobre o imóvel em questão, determinando a intimação das partes para especificarem as provas a produzir. A parte requerida, às fls. 163/165, pleiteou pela produção de prova pericial e testemunhal. A parte autora, à fl. 169/170, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal, informando ainda a retirada do entulho produzido pelo requerido. Perito nomeado no Despacho de fl. 208. Após longa movimentação processual para realização da perícia, ante às intempéries ocorridas no decurso temporal, a perícia foi realizada, após a virtualização dos autos, constando o laudo pericial ao id. 65237350. Em seu relatório, o perito concluiu que categoricamente que a área reivindicada pela autora não confronta nem se sobrepõe à área titulada da família do requerido. Intimadas a se manifestarem ante a apresentação do laudo pericial, inclusive, para informar a necessidade de produção de prova oral, a parte autora, ao id., 81008292, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, aduzindo que a prova técnica elidiu integralmente a controvérsia. O Requerido, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação É o relatório do necessário. Passo ao Julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática, embora inicialmente complexa em razão da sobreposição alegada de títulos e posses, foi integralmente dirimida pela prova documental e pelo Laudo Técnico Pericial produzido sob o crivo do contraditório. II.II - DO MÉRITO A Ação de Manutenção de Posse, por sua natureza, visa proteger o possuidor que se vê turbado no exercício de sua posse, exigindo a prova cumulativa dos requisitos disposto no art. 561 do CPC, qual seja: a sua posse; a turbação praticada pelo réu; a data da turbação; e a continuação da posse, embora turbada. No caso concreto, a posse da parte autora está devidamente comprovada. As matrículas imobiliárias demonstram a cadeia sucessória e a titularidade dos imóveis em favor da parte autora. Constata-se, portanto, que a tese defensiva do réu é falaciosa e desprovida de qualquer lastro geográfico e jurídico. O Requerido baseou sua defesa na alegação de que ocupava área pertencente à sua família, oriunda da Transcrição nº 6.923 de 1965. Para tanto, tentou convencer este Juízo de que a área reivindicada pela Autora, registrada nas Matrículas nº 247 e 680, era a mesma ou contígua à de seus ancestrais. Contudo, o Laudo Técnico Pericial, elaborado com rigor metodológico fulminou essa narrativa. Logo, as alegações do requerido não passam de uma tentativa retórica de justificar a invasão de terras alheias, utilizando-se de um título de propriedade que se refere a uma área quilômetros distante da orla marítima. Fica evidente a ausência de boa-fé na conduta do Requerido, que tentou promover a legitimação de terras junto ao IDAF legando tratar-se de área "devoluta", quando, em verdade, investia contra a posse consolidada e documentada da parte autora. Ademais, os danos perpetrados ao imóvel e à vegetação, embora noticiados na esfera administrativa ambiental, reforçam o direito da Autora à tutela possessória inibitória e à consolidação de sua manutenção no imóvel, rechaçando definitivamente qualquer pretensão do Requerido sobre a área descrita na inicial. Portanto, provada a posse da autora, a turbação promovida pelo requerido, a data do fato, ocorrida em fevereiro de 2014, com reiterações, e a continuação da posse da autora, inclusive mediante a interrupção ambiental da obra do réu e retirada de entulhos, a procedência do pedido possessório é medida de rigor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO a liminar deferida anteriormente e DETERMINO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE definitiva em favor da parte autora, SEVERINA GONÇALVES DE FREITAS REZENDE, sobre o imóvel localizado na Avenida Oceano Atlântico (Rodovia ES-010), lugar denominado "Furado", Guriri Norte, correspondente às Matrículas nº 247 e 680 do CRI competente, conforme descrito na exordial. DETERMINO que o Requerido, ANTÔNIO CESAR DOS SANTOS CORREIA, se abstenha de praticar qualquer novo ato de turbação ou esbulho na posse da parte autora, bem como de promover qualquer intervenção, desmate ou construção na área supracitada, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de novo descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da apuração de crime de desobediência. EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse e, se necessário, ofício para auxílio de força policial, caso haja resistência ao cumprimento da ordem após o decurso do prazo para desocupação voluntária. EXPEÇA-SE ofício ao IDAF e ao IEMA para ciência e retificação de eventuais procedimentos administrativos sobre a área com cópia integral dos presentes autos. Em tempo, EXPEÇA-SE alvará de liberação dos honorários periciais em favor do perito JULIANO GONÇALVES DOS SANTOS. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. P.R.I. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data conforme assinatura digital. Juiz de Direito