Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADIR BONATO, MARIA HELENA DE OLIVEIRA BONATTO
REQUERIDO: FRANCISCO RAIMUNDO FREIRE, SONIA LUCAS DE SOUZA FREIRE Advogado do(a)
REQUERENTE: HAYNNER BATISTA CAPETTINI - ES10794 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - ES16602 DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0024162-48.2006.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se originariamente de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Adir Bonato e Maria Helena de Oliveira Bonatto em face de Francisco Raimundo Freire e Sonia Lucas de Souza Freire. Em audiência realizada em 03/11/2011, à fls. 205 do volume 001 da parte 07, os litigantes entabularam acordo homologado por sentença com resolução de mérito (art. 269, III, CPC/73). No acordo, a parte autora vendeu o imóvel para os réus mediante o pagamento de R$ 17.600,00, divididos em 32 parcelas de R$ 550,00. Ficou estipulado que a autora viabilizaria a formalização da escritura com autorização do Juízo de Órfãos e Sucessões, sob pena de multa de 15% sobre o valor do acordo em caso de inadimplemento. Os réus (ora exequentes) acostaram comprovantes bancários demonstrando a quitação integral das 32 parcelas às fls. 210/222 (última em julho de 2014). Os réus iniciaram a fase de cumprimento de sentença requerendo a execução da multa de 15% pelo descumprimento, atualizada para R$ 3.666,23 (fls. 225/228). Diante da inércia da autora em outorgar a escritura, o requerido apresentou ADITAMENTO A INICIAL (fls. 246/248) informando que “perceberam que não foram incluídos na inicial o pedido de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, sendo o principal pedido da demanda em questão. Neste passo, torna-se necessário o aditamento da peça vestibular”. Por tal razão pugnaram pela “procedência do pedido, com a substituição da vontade do réu. A expedição de mandado ao registro de imóveis competente para que proceda o registro”. Fundamentou tal pedido com base no artigo 501 do CPC que estabelece que “Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida”. O Advogado dos autores informou não ter contato com os mesmos e pugnou pela intimação pessoal deles. Também aduziu que o artigo 501 do CPC é inaplicável ao presente caso. Os autores/executados foram intimados por carta mas não se manifestaram, conforme Certidão de ID 90093003. Tecidas tais considerações, DECIDO. Conforme já narrado, o processo que inicialmente foi proposto objetivando a reintegração de posse, teve seu mérito julgado com a homologação do acordo firmado entre as partes, estando pendente nesses autos o seu simples e exclusivo comprimento de Sentença. A transação celebrada entre as partes, devidamente homologada por sentença transitada em julgado, converteu a disputa possessória em obrigação de fazer, consistente na outorga de escritura pública definitiva de compra e venda imobiliária, multa e pagamento. Analisando a petição de fls. 246/248 apresentada pelos requeridos/exequentes, não concluo pela aplicação do Artigo 501 do CPC, mormente por não se tratar de sentença que julgou procedente o pedido autoral. Ademais, considerando que o pedido foi de Adjudicação Compulsória do imóvel, analisando estritamente os termos do acordo, concluo que tal pedido ultrapassa os termos do título executivo judicial constante nesses autos, qual seja, repito, a Sentença de homologação de acordo/obrigação de fazer. Sobreleva notar, inclusive, que nem mesmo foi apresentada certidão de ônus do imóvel atualizada, comprovando a atual propriedade do bem. De igual modo não foi apresentado nenhum comprovante de eventual requerimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não havendo prova de que efetivamente existe óbice para a efetiva transferência. Registro que não há nem mesmo relato de que o acordo homologado por sentença não foi o suficiente para a efetiva transferência de titularidade do imóvel. Outro ponto que merece relevância é que a obrigação de fazer imposta a autora em 2011 (viabilizar a formalização da escritura de compra e venda) dependia de autorização do Juízo de Órfãos e Sucessões, sendo que passados 15 anos, não há nenhuma notícia nesses autos acerca do procedimento adotado em tal Juízo, não sendo possível, portanto, concluir pela efetiva possibilidade de transferência do imóvel. Por conseguinte, conforme já mencionado, concluo que é o caso exclusivo de cumprimento da obrigação de fazer e não de análise de mérito para que esse Juízo determine a transferência ou não, nesses autos, do imóvel em tela. Também é o caso de indeferimento do pedido de aditamento à inicial, formulado pelo requerido, por inobservância do Artigo 329 do CPC. Dando sequência, analisando as provas apresentadas, verifico que o requerido/Exequente apresentou comprovantes de pagamento da obrigação imposta no acordo. Lado outro, concluo pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta aos autores/Executados, que deveriam cumprir a obrigação durante o período de pagamento. O item 5 do termo de conciliação fixou multa penal de 15% sobre o valor do acordo em caso de inadimplemento dos alienantes na formalização da escritura após o decurso do prazo de pagamento. Evidenciado o adimplemento integral pelos compradores em julho de 2014, e permanecendo inertes os vendedores, resta caracterizado o descumprimento partir de 01/08/2014, ou seja, após o pagamento. A base de cálculo da multa penal deve recair sobre o valor histórico do acordo (R$ 17.600,00), perfazendo o montante de R$ 2.640,00, com as devidas correções após 01/08/2014.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Adjudicação e de Aditamento da Inicial. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença para determinar que os autores/Executados efetuem o pagamento de R$ 2.640,00, com as devidas correções após 01/08/2014. Intimem-se os autores/Executados, por intermédio de seu patrono via publicação oficial, para que efetue o pagamento voluntário do montante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. EVOLUA A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando a modificação da competência e que o pleito de cumprimento de sentença se restringe a obrigação de pagar, declino da competência de seu processamento para a 6ª Vara Cível de Vila Velha, hoje com competência exclusiva para a matéria. Intimem-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, 10 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito