Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA
REQUERIDO: PEDRONI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME, PABLO BRAZ PEDRONI, GAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ODILON GRASSI GAVA, GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA Advogado do(a)
REQUERENTE: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO PEDRONI JUNIOR - ES14746 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011422-21.2025.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA em face de PEDRONI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME, PABLO BRAZ PEDRONI, GAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, ODILON GRASSI GAVA e GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA. No curso do feito, foi deferida tutela provisória para obstar atos de alienação, transferência ou oneração do imóvel de matrícula nº 21.346, bem como para determinar a cessação de atos de turbação ou esbulho e a averbação da existência desta ação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Posteriormente, as partes apresentaram termo de transação, abrangendo o presente processo e demandas correlatas, requerendo sua homologação judicial, com resolução do mérito, bem como a baixa das restrições incidentes sobre o imóvel objeto da lide. Foram, ainda, juntados comprovantes de pagamento referentes ao valor principal e aos honorários advocatícios ajustados, além de pedido de levantamento da averbação/restrição e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. É o relatório. Decido. A autocomposição é meio legítimo de solução dos conflitos e deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil. No caso, o acordo apresentado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi subscrito pelas partes e/ou por seus patronos, não se verificando, em juízo de delibação, vício formal ou material que impeça sua homologação. Além disso, comprovado o pagamento ajustado, resta evidenciada a satisfação das obrigações assumidas na transação, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de extinção do feito, com resolução do mérito. A composição também torna sem efeito a tutela anteriormente deferida nestes autos, especialmente quanto à restrição de alienação, transferência ou oneração e à averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, devendo ser determinado o cancelamento da anotação realizada por ordem deste Juízo, ressalvadas eventuais restrições oriundas de outros processos ou ordens judiciais diversas.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em razão da homologação do acordo e da comprovação do pagamento: REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida nestes autos. DETERMINO o levantamento/cancelamento da averbação e das restrições determinadas exclusivamente neste processo sobre o imóvel matriculado sob o nº 21.346 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Linhares/ES, especialmente quanto à averbação da existência da presente demanda. A presente sentença possui força de ofício, devendo o Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Linhares/ES, mediante apresentação de cópia desta decisão, preferencialmente acompanhada da certidão de trânsito em julgado, proceder ao cancelamento da averbação/restrição lançada na matrícula nº 21.346 por determinação deste Juízo, certificando-se o cumprimento nos autos, se necessário. Ressalvo que a presente ordem não alcança eventuais restrições, averbações, indisponibilidades ou gravames oriundos de outros processos, salvo se também tiverem sido determinados exclusivamente em razão deste feito. Custas processuais, se houver, na forma da lei, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte autora. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes no termo de acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cartorárias e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito