Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: LINHAFER COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogados do(a)
REQUERIDO: ELIAS TAVARES - ES10705, VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016765-32.2024.8.08.0030 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de LINHAFER COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA., por meio da qual objetiva a constituição de título executivo judicial referente ao débito de R$ 35.840,94, oriundo da operação denominada “Contrato de Honra de Aval Cartão – Contrato nº 3756197”, com data de operação em 01/11/2024 e vencimento em 11/11/2024. A parte autora instruiu a inicial com documentos relativos à relação bancária mantida entre as partes, notadamente ficha proposta de abertura de conta, termo de adesão a produtos e serviços, fatura de cartão de crédito e extrato/relatório da operação indicada. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia descrita na exordial, acrescida de honorários advocatícios, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Citada, a parte requerida opôs embargos monitórios, alegando, em síntese: concessão da gratuidade da justiça; inadequação da via monitória; ausência de prova escrita idônea; inépcia da inicial; ausência de interesse de agir; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; nulidade de documentos unilaterais; inexigibilidade e iliquidez do débito; abusividade de encargos, juros e capitalização; necessidade de observância da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil; e necessidade de realização de perícia contábil. A requerida formulou pedido de gratuidade da justiça, afirmando encontrar-se em grave dificuldade financeira, inclusive com risco de encerramento das atividades empresariais, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e indicado a existência de diversas demandas judiciais em curso, circunstâncias invocadas para demonstrar comprometimento de sua capacidade econômica. Certificada a tempestividade dos embargos, a parte autora foi intimada para se manifestar, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia instaurada é predominantemente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, observo que, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado, foram apresentados elementos suficientes, neste momento processual, para evidenciar dificuldade financeira relevante, sobretudo diante da declaração de hipossuficiência, da alegação de crise econômico-financeira e da multiplicidade de demandas judiciais apontadas nos autos. A concessão do benefício, ademais, não impede posterior revogação, caso demonstrada alteração da situação econômica ou inexistência dos pressupostos legais. Assim, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Passo à análise das preliminares. A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento. A ação monitória é cabível quando o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, conforme art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora instruiu a inicial com documentos que demonstram, em cognição suficiente ao procedimento monitório, a existência de relação bancária entre as partes, a contratação de produtos e serviços financeiros, a utilização de cartão empresarial, a existência da fatura de novembro de 2024 e o lançamento da operação denominada “honra de aval cartão”, vinculada ao contrato nº 3756197. Embora a documentação apresentada não possua, em princípio, força executiva autônoma, ela é suficiente para aparelhar a ação monitória, pois fornece substrato documental mínimo acerca da origem, valor e vencimento da obrigação. A exigência pretendida pela embargante equivale a impor à ação monitória os mesmos requisitos formais de uma execução fundada em título executivo extrajudicial, o que não se compatibiliza com a natureza do procedimento monitório. Também não há inépcia da inicial. A petição inicial identifica as partes, descreve a operação financeira, indica o número do contrato, o valor cobrado, a data da operação, o vencimento e o saldo devedor, além de formular pedido certo e determinado. A narrativa permite à parte requerida compreender a pretensão deduzida e exercer plenamente sua defesa, como de fato ocorreu por meio dos embargos apresentados. Rejeito, portanto, as preliminares de inadequação da via monitória, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é certo que as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do CDC, por si só, não implica a nulidade automática da dívida, nem afasta a necessidade de demonstração concreta de abusividade. No caso, a embargante é pessoa jurídica e a operação possui natureza empresarial, vinculada a cartão de crédito empresarial. Ainda que se admitisse a incidência das normas consumeristas, não foram demonstradas, de forma objetiva, cláusulas abusivas, cobrança indevida ou excesso concreto capaz de invalidar a obrigação discutida. A inversão do ônus da prova, ademais, não é automática. Depende da presença de verossimilhança das alegações ou da demonstração de vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica, circunstâncias que não se evidenciam de forma suficiente nos autos. No mérito, os embargos também não comportam acolhimento. A parte autora apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e a origem do débito cobrado. A ficha de abertura de conta e o termo de adesão a produtos e serviços evidenciam a vinculação bancária da empresa requerida à cooperativa autora. A fatura do cartão empresarial demonstra a existência de lançamentos vinculados à utilização do cartão, bem como a rubrica “honra de aval cartão”. O relatório/extrato da operação indica expressamente o contrato nº 3756197, a modalidade “honra de avais e fianças – cartões”, o vencimento em 11/11/2024 e o saldo para quitação de R$ 35.840,94. Esses documentos, analisados em conjunto, possuem aptidão probatória suficiente para a constituição do crédito pela via monitória. A embargante, por sua vez, não comprovou pagamento, quitação, novação, inexistência da relação jurídica, erro material no valor cobrado ou excesso específico na cobrança. Limitou-se a alegações genéricas de abusividade, ausência de contrato formal específico, capitalização indevida e necessidade de perícia, sem apresentar demonstrativo alternativo do débito ou indicar, de modo concreto, quais lançamentos seriam indevidos. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à parte requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de abusividade de juros, tarifas, encargos e capitalização também não procede. O valor cobrado na inicial corresponde ao saldo da operação de honra de aval, no importe de R$ 35.840,94. O demonstrativo juntado não evidencia, no valor ora exigido, cobrança destacada de encargos remuneratórios, multa, mora ou capitalização de juros de forma apta a justificar a revisão pretendida. Ausente impugnação específica e demonstrativo minimamente técnico de excesso, não há razão para afastar o crédito documentado. Também não se verifica nulidade da cobrança com fundamento na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. A demanda não versa propriamente sobre financiamento rotativo sucessivo de fatura, mas sobre operação de honra de aval cartão, posteriormente cobrada da devedora principal. Ademais, a embargante não demonstrou de forma concreta que a operação discutida tenha violado a normativa invocada, tampouco indicou qual seria o impacto financeiro específico dessa alegada irregularidade sobre o valor cobrado. A prova pericial contábil requerida revela-se desnecessária. A controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos, e a embargante não apresentou impugnação específica ao cálculo, limitando-se a requerer perícia de forma genérica. A prova técnica não se presta à investigação abstrata ou exploratória de eventual irregularidade não minimamente demonstrada pela parte interessada. Por fim, o fato de a parte autora não ter apresentado impugnação aos embargos, embora produza os efeitos processuais ordinários da inércia, não conduz automaticamente ao acolhimento das alegações defensivas, especialmente quando estas são predominantemente jurídicas ou genéricas e não infirmam a prova documental já produzida nos autos. Dessa forma, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por LINHAFER COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA. e, por consequência, CONSTITUO, de pleno direito, título executivo judicial em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, no valor de R$ 35.840,94, nos termos dos arts. 701 e 702, §8º, do Código de Processo Civil. O débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação, em 11/11/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, também a partir do vencimento, por se tratar de obrigação líquida, positiva e com termo certo. Defiro à parte requerida/embargante os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo legal. Com o julgamento dos embargos, fica prejudicada a suspensão da eficácia do mandado monitório. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data do sistema. Juíza de Direito