Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALUSINO TESCH NETO, VALDIR TESCH, MARILENE SCANDIANI TESCH Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: JACIANO VAGO - ES7580 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010581-31.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ALUSINO TESCH NETO, VALDIR TESCH e MARILENE SCANDIANI TESCH. Foi realizada pesquisa/constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado valor em nome do executado ALUSINO TESCH NETO. Verifica-se dos autos que o valor constrito, no importe de R$ 1.050,11, já foi devidamente transferido para conta judicial vinculada ao processo. Os executados foram intimados acerca da constrição realizada, não tendo sido apresentada impugnação específica quanto à impenhorabilidade, excesso de bloqueio ou qualquer outra causa impeditiva da manutenção da penhora. Além disso, consta manifestação da parte executada informando ciência do valor penhorado e ausência de intenção de apresentar insurgência específica quanto ao ato constritivo. Nos termos do art. 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, cabia à parte executada demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, estando já efetivada a transferência do numerário para conta judicial, reputo formalizada a penhora sobre o valor constrito. Ressalte-se, ainda, que a existência de embargos à execução não impede, por si só, o prosseguimento dos atos executivos, pois estes não possuem efeito suspensivo automático, conforme art. 919, caput, do CPC, salvo se houver decisão expressa em sentido contrário nos autos próprios. Diante disso: 1. MANTENHO a penhora sobre o valor de R$ 1.050,11, já transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos, em nome do executado ALUSINO TESCH NETO. 2. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, abatendo o valor constrito/transferido, bem como requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. 3. Poderá o exequente, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de constrição, requerer novas pesquisas patrimoniais ou formular pedido relacionado aos bens dados em garantia, se for o caso. 4. CERTIFIQUE-SE a Secretaria acerca da efetiva vinculação/apensamento dos embargos à execução nº 5015128-46.2024.8.08.0030 aos presentes autos, bem como se, naqueles autos, houve concessão de efeito suspensivo. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito