Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSEFINA APARECIDA CRIVELLARI MARGON, VALDEMIR GERALDO MARGON, ALEXANDRE CRIVELLARI MARGON Advogado do(a)
INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: HERMANN RAFAEL BARBOSA STEIN - ES17137 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000803-27.2020.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ALEXANDRE CRIVELLARI MARGON, JOSEFINA APARECIDA CRIVELLARI MARGON e VALDEMIR GERALDO MARGON, fundada em Nota de Crédito Rural. As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação, com a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo apresentado foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas, versando sobre direito patrimonial disponível, inexistindo, ao menos neste momento, vício aparente de consentimento, ilegalidade manifesta ou prejuízo à ordem pública. Assim, sendo lícita a autocomposição e constituindo dever do Juízo prestigiar a solução consensual do conflito, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 487, III, “b”, e 922, todos do Código de Processo Civil, a homologação é medida que se impõe. Ressalte-se que, tratando-se de execução e havendo prazo ajustado para cumprimento da obrigação, a homologação do acordo não implica, por ora, a extinção imediata do feito, devendo o processo permanecer suspenso até o cumprimento integral da avença, sem prejuízo de ulterior extinção, mediante comprovação da quitação, ou prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Por consequência, SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo, cujo vencimento final está previsto para 05/08/2026, ou até ulterior manifestação da parte interessada. Durante o período de suspensão, ficam sobrestados os atos executivos, salvo requerimento fundamentado em caso de descumprimento da avença. Eventual inadimplemento autorizará o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, observados os termos do acordo homologado e os encargos nele pactuados, independentemente de nova ação. Após o integral cumprimento do acordo, deverá a parte exequente informar a quitação nos autos, para fins de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo da suspensão. Linhares/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito