Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: RODRIGO SOARES AMORIM, FERNANDO ROGERIO GONCALVES AMORIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015016-77.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de RODRIGO SOARES AMORIM e FERNANDO ROGÉRIO GONÇALVES AMORIM, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 3341095, no valor originário indicado na inicial. Após a tramitação inicial do feito, as partes apresentaram termo de acordo, por meio do qual os executados reconheceram o débito objeto da execução e assumiram a obrigação de pagamento da quantia ajustada de R$ 69.258,00, mediante entrada de R$ 8.010,00, vencida em 10/02/2026, e o saldo remanescente em 12 parcelas mensais de R$ 5.104,00, com vencimento todo dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10/03/2026, além dos honorários advocatícios sucumbenciais convencionados em favor do patrono da exequente. No termo, as partes requereram a homologação judicial da avença e a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A transação apresentada versa sobre direito patrimonial disponível, foi firmada pelas partes interessadas e não contém disposição manifestamente ilegal, razão pela qual deve ser homologada. Ademais, os executados, no próprio instrumento, deram-se por citados e intimados de todos os termos da presente ação, na forma do art. 239, §1º, do CPC, bem como declararam ciência das condições pactuadas. Ressalte-se que, em se tratando de execução de título extrajudicial, a homologação do acordo com pagamento parcelado não enseja a extinção imediata do feito, mas sim a sua suspensão durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, conforme expressamente autoriza o art. 922 do CPC. Assim, considerando que a última parcela do acordo principal vencerá em 10/02/2027, deve o feito permanecer suspenso até tal data, sem prejuízo de imediato prosseguimento da execução em caso de inadimplemento, nos termos convencionados.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, RODRIGO SOARES AMORIM e FERNANDO ROGÉRIO GONÇALVES AMORIM, constante do ID nº 92999412. Em consequência, SUSPENDO o curso da execução até 10/02/2027, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Havendo inadimplemento, fica desde já ressalvado à parte exequente o direito de requerer o imediato prosseguimento da execução, com a cobrança do saldo remanescente, deduzidos os valores comprovadamente pagos, observadas as penalidades pactuadas no acordo homologado. Com relação às custas remanescentes, considerando que a transação foi celebrada antes da sentença, aplica-se o disposto no art. 90, §3º, do CPC, sem prejuízo de eventual cobrança de despesas processuais que não estejam abrangidas pela referida norma, se existentes. Quanto às eventuais restrições creditícias decorrentes exclusivamente destes autos, defiro a baixa, na forma pactuada, cabendo à parte interessada a adoção das providências necessárias, se o caso, mediante expedição dos expedientes pertinentes pela serventia. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se houve o cumprimento integral do acordo, sob pena de arquivamento provisório. Comprovado o pagamento integral, voltem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando a renúncia ao prazo recursal manifestada no termo homologado, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data do sistema. Juíza de Direito