Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADEMAR VALANI
EXECUTADO: EDSON DOS SANTOS, TIAGO DOS SANTOS, PAULA ARIELI DE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAYARA VALANI - ES19362 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001262-68.2016.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ADEMAR VALANI em face de EDSON DOS SANTOS, TIAGO DOS SANTOS e PAULA ARIELI DE SOUZA DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que, após a prática dos atos processuais pertinentes, foi certificado que não houve manifestação da parte exequente acerca da intimação anteriormente realizada. Diante disso, por decisão de ID nº 56190968, foi determinada a intimação pessoal do exequente para que se manifestasse quanto à intimação de fl. 31, bem como requeresse o que entendesse de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. O mandado de intimação pessoal foi devidamente cumprido, conforme certidão de ID nº 62792990, tendo o exequente sido pessoalmente intimado em 07 de fevereiro de 2025. Contudo, apesar de regularmente intimado, o exequente permaneceu inerte, conforme certificado no ID nº 96713671. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem. O §1º do mesmo dispositivo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, providência que foi regularmente observada no caso concreto. Assim, uma vez comprovada a intimação pessoal do exequente, com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção, e diante da ausência de qualquer manifestação no prazo assinalado, resta caracterizado o abandono da causa. Ressalte-se que, tratando-se de execução de título extrajudicial, aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 485 do CPC, por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de constituição de advogado pela parte executada nos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito