Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DM COMERCIO E SERVICOS LTDA, DAYARA MATOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHELLA DA PASCHOA TEIXEIRA - ES31198 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIANE TEODORO SALLES - SP355386, RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012463-23.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença de ID nº 81009009, que homologou suposta transação e julgou extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que a petição apresentada pela parte executada, sob ID nº 80923464, não consubstanciava acordo firmado entre as partes, mas mera proposta unilateral de composição, sem anuência, assinatura ou aceite expresso do exequente. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID nº 84318561. A parte executada foi intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 95233006. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada partiu da premissa de que teria havido acordo celebrado entre as partes. Contudo, a petição de ID nº 80923464 foi apresentada unilateralmente pela parte executada, sem qualquer manifestação expressa de anuência do exequente. A transação, por sua própria natureza, exige manifestação bilateral de vontade, não sendo possível sua homologação judicial quando ausente concordância inequívoca de uma das partes, especialmente do credor, no âmbito de execução de título extrajudicial. No caso, não houve assinatura conjunta, aceite expresso, termo de acordo bilateral ou qualquer manifestação do BANESTES concordando com a forma de pagamento proposta pela executada. Ademais, a própria executada Dayara Matos, por meio da petição de ID nº 87220594, reconheceu o equívoco no protocolo anterior, esclarecendo que não havia acordo firmado, mas apenas intenção de submeter proposta de pagamento ao exequente, requerendo, inclusive, o acolhimento dos embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença homologatória. Assim, constatado que a sentença homologou transação inexistente, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a extinção do feito e restabelecer o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID nº 81009009, uma vez que inexistente acordo bilateral passível de homologação. Reconheço que a petição de ID nº 80923464 constitui mera proposta unilateral de composição, sem efeito homologatório e sem aptidão para extinguir a execução. Restabeleça-se o regular prosseguimento do feito. Defiro a habilitação dos novos patronos da executada Dayara Matos, conforme procuração juntada aos autos, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias, inclusive quanto ao direcionamento das futuras intimações aos advogados regularmente constituídos. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre a proposta de pagamento formulada pela executada, consistente no pagamento do débito em parcelas de R$ 800,00. Fica desde já consignado que, em caso de silêncio ou recusa do exequente, a execução deverá prosseguir regularmente, com apreciação dos requerimentos executivos pendentes. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito