Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ADEMIR FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, RICARDO NEVES COSTA - SP120394 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0021606-39.2016.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, originada de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária posteriormente convertida, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ADEMIR FERREIRA. No curso do feito, foram realizadas diligências executivas voltadas à localização de bens passíveis de constrição, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sobrevindo, ainda, termo de penhora sobre direitos relativos ao veículo motocicleta placa PPL2623, modelo YAMAHA/YS150 FAZER SED, ano fabricação/modelo 2015/2016. Consta, ainda, a juntada de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 5011409-90.2023.8.08.0030, na qual foi reconhecida a impenhorabilidade de valor constrito via SISBAJUD e determinado o respectivo desbloqueio, com condenação própria em custas e honorários advocatícios. Sobreveio petição da parte exequente requerendo a desistência da ação, com a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como a retirada de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo objeto do contrato e o recolhimento de eventual mandado pendente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso, não há óbice à homologação da desistência formulada, uma vez que se trata de ato de disposição processual da parte exequente, inexistindo notícia de embargos ou impugnação pendente de julgamento que impeça a extinção do feito. Ressalte-se que os efeitos da sentença proferida nos Embargos à Execução n.º 5011409-90.2023.8.08.0030 permanecem preservados, inclusive quanto à verba sucumbencial ali fixada. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos dos arts. 775, 771, parágrafo único, 485, VIII, e 925 do Código de Processo Civil. Quanto às restrições existentes, deve ser determinada a baixa apenas das constrições judiciais lançadas por ordem deste Juízo e vinculadas exclusivamente aos presentes autos, inclusive eventual restrição RENAJUD e a penhora incidente sobre direitos relativos ao veículo indicado. Tal determinação, contudo, não importa cancelamento de eventual gravame fiduciário de natureza contratual ou administrativa, cuja baixa deverá observar a via própria. No tocante a eventuais inscrições em cadastros de proteção ao crédito, caso tenham sido promovidas diretamente pela parte exequente, caberá a esta providenciar a respectiva baixa, se decorrentes da presente demanda ou do crédito aqui perseguido, independentemente de expedição de ofícios judiciais genéricos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 775, 771, parágrafo único, 485, VIII, e 925, todos do Código de Processo Civil. Determino: a) o cancelamento de eventual mandado pendente de cumprimento, com seu imediato recolhimento, se houver; b) a baixa de eventuais constrições judiciais ativas lançadas nestes autos, inclusive restrição RENAJUD, se existente; c) a baixa da penhora incidente sobre os direitos relativos ao veículo motocicleta placa PPL2623, modelo YAMAHA/YS150 FAZER SED, ano fabricação/modelo 2015/2016, registrada no termo de penhora de ID n.º 44374183; d) que a Secretaria certifique a inexistência de bloqueios/constrições pendentes nos sistemas judiciais utilizados nestes autos; e) que eventual baixa de restrições privadas junto a órgãos de proteção ao crédito, caso existentes e promovidas pela parte exequente, seja por ela providenciada diretamente. Ressalvo que a presente sentença não implica cancelamento de gravame fiduciário contratual eventualmente existente sobre o veículo, salvo se decorrente de ordem judicial lançada exclusivamente nestes autos. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente, observada eventual gratuidade judiciária deferida nos autos. Deixo de fixar novos honorários advocatícios nestes autos principais, considerando a existência de verba sucumbencial já arbitrada nos embargos à execução correlatos, evitando-se duplicidade de condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito