Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A
EXECUTADO: LIGIA BORTOT VALFRE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA COSTA RIBEIRO - RJ170643, LARA BARBOSA DA FONSECA - ES23848, LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA - ES15327, MATHEUS BOZZETTI DE SOUZA - ES39216, MONIZE ALBERTI CARRECO - ES33922, PRISCILA BORGES VALENTE - SP216656, ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA - SP258573 Advogado do(a)
EXECUTADO: LENON LOUREIRO RUY - ES25665 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000216-15.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CASA DO ADUBO S.A. em face de LIGIA BORTOT VALFRE. O feito foi extinto por sentença homologatória de acordo, proferida no ID 78358852, na qual se consignou que as custas remanescentes, se existentes, ficariam a cargo da parte executada, conforme cláusula 7ª do acordo principal. Certificou-se o trânsito em julgado da sentença em 06/10/2025. Posteriormente, a parte executada informou o cumprimento integral do acordo e requereu a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como a baixa das restrições lançadas via RENAJUD sobre os veículos indicados nos autos. Em seguida, intimada, a parte exequente confirmou expressamente o integral cumprimento do acordo, dando quitação quanto ao objeto da lide. Vieram os autos conclusos em razão da petição de ID 89394406, por meio da qual a executada requer o chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, que as custas já recolhidas não teriam sido consideradas e que não teria havido prévia intimação para pagamento antes da comunicação à SEFAZ/ES. Requer, por isso, o reconhecimento das custas já pagas, o cancelamento da inscrição/informação à Dívida Ativa e a remessa dos autos à Contadoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao objeto principal da execução, não há mais controvérsia pendente. A sentença homologatória transitou em julgado e a própria exequente confirmou o integral cumprimento do acordo, dando quitação à executada. Assim, não subsiste fundamento para manutenção de constrições patrimoniais vinculadas à satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, devem ser levantadas as restrições eventualmente ainda ativas decorrentes das diligências constritivas realizadas nestes autos, especialmente aquelas vinculadas ao SISBAJUD e ao RENAJUD, ressalvadas apenas eventuais indisponibilidades ou restrições oriundas de outros processos. Quanto ao chamamento do feito à ordem, contudo, a pretensão comporta apenas parcial acolhimento. A sentença homologatória foi expressa ao atribuir à executada a responsabilidade pelas custas remanescentes, se houvesse. Após o trânsito em julgado, foi elaborado cálculo de custas no valor de R$ 1.675,95, atribuído à executada, e, posteriormente, houve informação da guia à SEFAZ/ES. A alegação de que as custas anteriormente recolhidas não foram consideradas não procede nos termos em que formulada. As custas iniciais foram recolhidas no início do processo, quando o valor atribuído à causa era inferior, e o valor posteriormente apurado decorre das custas complementares/remanescentes, notadamente em razão da retificação/majoração do valor da causa para R$ 180.276,47 após o aditamento recebido nos autos. Além disso, a tese de nulidade da comunicação à SEFAZ/ES por ausência de prévia intimação específica não se sustenta. A redação vigente do art. 17, inciso II, da Lei Estadual nº 9.974/2013 estabelece que as custas complementares e finais devem ser recolhidas no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado. O § 2º do mesmo dispositivo prevê que, decorrido tal prazo sem recolhimento das custas remanescentes, caberá ao Diretor de Secretaria informar a Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação judicial. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 06/10/2025, e a comunicação à SEFAZ/ES somente foi realizada posteriormente, em 05/12/2025, quando já superado o prazo legal para recolhimento espontâneo das custas remanescentes. Portanto, não se verifica, ao menos neste momento, ilegalidade apta a justificar o cancelamento da informação enviada à SEFAZ/ES, tampouco há fundamento para reconhecer a quitação integral das custas remanescentes apenas com base no recolhimento das custas iniciais. Por outro lado, considerando a existência de alegação específica de eventual equívoco no cálculo e a necessidade de evitar cobrança em duplicidade ou em valor superior ao devido, é prudente que a Secretaria certifique se o cálculo de ID 82094225 corresponde, efetivamente, às custas complementares/remanescentes após consideração dos recolhimentos já existentes nos autos. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO o integral cumprimento do acordo homologado, diante da manifestação expressa da parte exequente no ID 88734601. 2. DETERMINO à Secretaria que proceda, se ainda pendentes, à imediata liberação/baixa das constrições realizadas nestes autos, especialmente: a) liberação de eventual valor bloqueado via SISBAJUD vinculado ao ID 28163163; b) baixa das restrições RENAJUD lançadas nos IDs 28163197, 28163198 e 28163201, inclusive sobre os veículos HONDA/CG 125 TITAN, placa MPE8463, e FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa ODG6880, se ainda ativas e vinculadas exclusivamente a este processo. 3. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de chamamento do feito à ordem apenas para determinar que a Secretaria certifique, de forma expressa, se o cálculo de custas de ID 82094225 corresponde às custas complementares/remanescentes efetivamente devidas, considerando os recolhimentos já constantes dos autos, inclusive os IDs 11393752, 12529860 e demais guias eventualmente vinculadas ao feito. 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de cancelamento da comunicação à SEFAZ/ES e/ou inscrição em Dívida Ativa, uma vez que não demonstrada ilegalidade na informação realizada, sem prejuízo de posterior revisão caso a Secretaria/Contadoria certifique erro material no cálculo ou cobrança em duplicidade. 5. Certificada a regularidade do cálculo, mantenha-se a informação à SEFAZ/ES quanto às custas remanescentes. Caso seja constatado erro material, pagamento anterior ou duplicidade, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à retificação ou cancelamento da comunicação. 6. Cumpridas as diligências acima e nada mais havendo, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Linhares/ES, data do sistema. Juiz(a) de Direito