Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADILSON CAPACIO VIANA
EXECUTADO: TARCISIO SCARTON Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - ES5238 Advogado do(a)
EXECUTADO: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000439-70.2011.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TARCISIO SCARTON em face da sentença de ID nº 80697833, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora a demanda tenha sido extinta por abandono da causa, não houve condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 485, §2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pela parte exequente, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. Todavia, deixou de se manifestar acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 485, §2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, na hipótese do inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. Confira-se: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §2º No caso do §1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.” Assim, considerando que a extinção decorreu da inércia da parte exequente em promover o regular andamento do feito, impõe-se a integração da sentença para condená-la também ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. Quanto ao percentual, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TARCISIO SCARTON e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID nº 80697833, fazendo constar que: CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 485, §2º, ambos do Código de Processo Civil. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito