Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S A
INTERESSADO: ORLANDO FERRI E MIGUEL FERRI LOURENCINI Advogados do(a)
INTERESSADO: DANIEL GONCALVES PEREIRA - ES17785, MARCELA GRIJO LIMA - ES16068 Advogado do(a)
INTERESSADO: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0008388-22.2008.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ORLANDO FERRI e MIGUEL FERRI LOURENCINI em face da sentença de ID nº 81936575, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa no julgado, especificamente quanto ao capítulo que deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sob o fundamento de que a relação processual não teria sido triangularizada. Sustentam que houve efetiva formação da relação processual, uma vez que os executados foram citados, sofreram constrição patrimonial, apresentaram exceção de pré-executividade, houve manifestação da parte exequente e decisão judicial sobre o incidente, razão pela qual seria devida a fixação de honorários sucumbenciais. Certificada a tempestividade dos embargos, a parte exequente foi intimada para apresentar manifestação, deixando transcorrer o prazo sem resposta, conforme certidão de ID nº 92030567. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Também se admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos ao recurso quando o saneamento do vício apontado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado ou de capítulo da decisão. No caso concreto, assiste razão aos embargantes. A sentença embargada extinguiu o feito por abandono da causa, reconhecendo a inércia da parte exequente após regular intimação pessoal. Contudo, ao tratar dos ônus sucumbenciais, deixou de condenar a parte autora/exequente ao pagamento de honorários advocatícios sob o fundamento de que “a relação processual não foi triangularizada”. Ocorre que, analisando-se o histórico processual, verifica-se que tal premissa não corresponde à realidade dos autos. Com efeito,
trata-se de execução ajuizada ainda no ano de 1987, na qual houve citação dos executados, lavratura de auto de penhora e depósito, atos constritivos sobre bens, oposição de exceção de pré-executividade, manifestação da parte exequente e decisão judicial rejeitando a objeção. Houve, portanto, inequívoca atuação processual dos executados por meio de advogado constituído, inclusive com instauração de contraditório efetivo acerca de matérias defensivas. Assim, não se está diante de hipótese de ausência de angularização processual, mas de processo executivo em curso por longo período, no qual os executados foram integrados à relação jurídica processual e exerceram defesa. Nesse contexto, uma vez extinto o processo por abandono imputável à parte exequente, incide o disposto no art. 485, §2º, do CPC, segundo o qual, no caso de abandono da causa, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios. Registre-se, ainda, que a exigência de requerimento da parte ré/executada para extinção por abandono, prevista na Súmula 240 do STJ, tem por finalidade resguardar eventual interesse do demandado no prosseguimento do feito até solução de mérito. No presente caso, os próprios executados, ao oporem os presentes embargos, não se insurgem contra a extinção do processo, mas apenas postulam a complementação do julgado quanto aos honorários, revelando inequívoca concordância com o encerramento do feito e interesse na adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. Dessa forma, deve ser sanada a omissão/erro de premissa apontado, com a integração da sentença para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados. Quanto ao percentual, considerando a natureza da demanda, o longo tempo de tramitação, a atuação defensiva exercida, a ausência de julgamento de mérito e os critérios do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a atualização pelos índices adotados pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ORLANDO FERRI e MIGUEL FERRI LOURENCINI e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos parciais, para integrar a sentença de ID nº 81936575, reconhecendo a efetiva triangularização da relação processual e condenando a parte exequente BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 485, §2º, ambos do CPC. No mais, mantenho integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e cumpram-se as providências de baixa e arquivamento, observadas as cautelas de praxe. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito