Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: GABRIEL BURGARELLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602, MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001566-12.2011.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, no evento n. 47667015, em face da decisão proferida no evento n. 41684985, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel penhorado, por ausência de comprovação dos requisitos legais, e determinou o prosseguimento dos atos executivos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que os documentos juntados aos autos (contas de energia, DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF, certidões e pesquisas) comprovariam tratar-se de pequena propriedade rural explorada em regime de agricultura familiar e utilizada como residência da entidade familiar. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou ao simples inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A decisão enfrentou de forma expressa a questão relativa à impenhorabilidade do bem, consignando que o reconhecimento da proteção legal depende da comprovação, pelo executado, de que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e de que é explorado pela família, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. Os argumentos trazidos nos embargos, ainda que acompanhados de nova leitura dos documentos já constantes dos autos, traduzem mera irresignação com o entendimento adotado, buscando, na realidade, a reapreciação da matéria e a modificação do resultado do julgado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se que a eventual discordância da parte quanto à valoração da prova ou quanto às conclusões jurídicas alcançadas deve ser deduzida por meio do recurso próprio, e não por embargos declaratórios. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento n. 47667015. Determino o prosseguimento da Execução, devendo o Exequente informar quanto ao andamento do leilão. Prazo de dez dias. Cumpra-se. Diligencie-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito