Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: GERALDO BAZONI = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5001630-42.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Dacasa Convolata S/A - Em Liquidação Ordinária (nova razão social de Dacasa Financeira S/A) em face de Geraldo Bazoni, fundada em contrato de financiamento inadimplido. Compulsando o histórico processual, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de expropriação patrimonial, restando infrutífera a localização de bens. Houve bloqueio parcial e inexpressivo via SisbaJud no montante de R$ 227,03 (Id. 50156497), seguido por pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (Id. 55996925 e Id. 56181523), ambas com resultados completamente negativos. Intimado o Executado para ciência da constrição parcial, o mandado retornou negativo em razão de sua mudança para endereço incerto (Id. 74674515). Instada a impulsionar o feito, a parte Exequente peticionou sob o Id. 89356932 requerendo: A renovação das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD; A inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito via SERASAJUD; A regularização do patrocínio com a inclusão exclusiva da nova patrona. É o breve relatório. Delibero. De início, defiro o requerimento de regularização do patrocínio da causa. Cadastre-se exclusivamente a Dra. Návia Cristina Knup Pereira (OAB/ES 24.769) para recebimento das futuras publicações e intimações, procedendo-se à baixa dos antigos patronos, conforme substabelecimento acostado. No que tange ao pedido de reiteração das buscas eletrônicas, o requerimento não merece acolhimento. As ferramentas de pesquisa patrimonial colocadas à disposição do credor (SisbaJud, InfoJud, RenaJud) destinam-se a viabilizar a execução, mas o seu uso não pode ser perenizado de forma indiscriminada e repetitiva, transformando o Judiciário em balcão de investigação particular sem qualquer fato novo. In casu, este Juízo promoveu o acionamento exaustivo dos referidos sistemas (conforme despachos e certidões de Id. 55996922 e seguintes), oportunidade em que se constatou a total ausência de veículos, imóveis ou declarações de imposto de renda passíveis de constrição. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a renovação de pesquisas em sistemas conveniados pressupõe o decurso de prazo razoável ou a demonstração, por parte do credor, de indícios mínimos de modificação na situação econômica do devedor. A mera reiteração de medidas idênticas, sem a indicação de lastro fático novo, onera a máquina judiciária e viola os deveres de cooperação e eficiência processual (art. 6º e art. 8º do CPC). Da mesma forma, a inclusão no SERASAJUD resta prejudicada e inócua neste momento, diante da patente insolvência patrimonial verificada no caso concreto. Assim, indefiro os pedidos de renovação de pesquisas e negativação. Diante da não localização de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, o cenário processual amolda-se perfeitamente à hipótese legal de suspensão compulsória prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. O instituto da prescrição intercorrente visa a coibir a eternização dos feitos executivos e resguardar a segurança jurídica, penalizando a inércia ou a impossibilidade material de satisfação do crédito. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o procedimento de contagem restou unificado e simplificado no texto do art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição intercorrente deixa de depender de providência judicial e flui da seguinte forma: I - automaticamente, a partir do término do prazo de que trata o § 1º deste artigo; Portanto, constatada a ausência de ativos financeiros ou bens móveis e imóveis aptos a suportar a execução, impõe-se a suspensão do curso processual pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual o prazo prescricional não fluirá. Fica a parte Exequente expressamente advertida de que, transcorrido o interregno de 1 (um) ano sem a indicação concreta de bens penhoráveis (e não mero pedido de reiteração de sistemas), os autos serão remetidos ao arquivamento provisório, data em que começará a correr, de forma automática, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, I, CPC), cujo lapso temporal é idêntico ao do título executivo extrajudicial subjacente (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de nova utilização dos sistemas SISBAJUD (Teimosinha), INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, por ausência de alteração fática na situação do devedor e em razão das buscas recentes de mesmo teor; DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período no qual resta sobrestada a fluência do prazo prescricional; Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil da Exequente (munida de indicação de bens concretos), DETERMINO que a Secretaria proceda, de forma automática e independente de nova conclusão, ao arquivamento provisório dos autos, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 2º e § 4º, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito