Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PHILIPE CASTELLO QUEIROZ
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VITOR GUIMARAES MONTEIRO DE CASTRO - RJ174164 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027407-15.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação judicial proposta por PHILIPE CASTELLO QUEIROZ, em que a parte autora afirma ser servidor público estadual, policial militar, e nessa condição, no dia 28.12.2023, foi transferido por necessidade do serviço, “do 9º Batalhão da Polícia Militar (situado em Cachoeiro de Itapemirim) para a 15ª Companhia Independente (situado em Mimoso do Sul), conforme publicação no BGPM de nº 053, de 28/12/2023”, mas o requerido teria pago a respectiva ajuda de custo com base no soldo, quando deveria ser com base no subsídio (Lei Estadual 2.701/1972, art. 38). Assim, a parte autora pretende a condenação do requerido na “diferença da ajuda de custo referente à transferência do autor, do 9º Batalhão para a 15ª Cia Ind, com base em sua remuneração por subsídio e não por soldo ou vencimento, que perfaz a quantia de R$ 23.252,32”. O requerido, por sua vez, defendeu a improcedência total dos pedidos iniciais, em razão do princípio da legalidade, já que a Lei Estadual 2.701/1972 prevê o soldo como a base de cálculo para a ajuda de custo em questão. É o que cabia relatar, em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995. DO MÉRITO A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, no seu pedido de letra “b” da inicial (id. 73505555 - Pág. 9), razão pela qual a julgo antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). Decido. A presente demanda se resume em saber se a parte autora tem direito ao pagamento da ajuda de custo em questão com base no subsídio. É incontroversa a transferência da parte autora por necessidade do serviço, no dia 28.12.2023, tal como narrado na inicial, e o pagamento da ajuda de custo correspondente a dois soldos (id. 73505556 - Pág. 1; id. 73505557 - Pág. 41). Pois bem, conforme a Lei Complementar Estadual 420/2007, os militares que optaram pelo regime de subsídios e aqueles que ingressaram no cargo após a edição da lei, passaram a ser remunerados pelo subsídio, de modo que, onde normas anteriores mencionavam “soldo”, tal qual o art. 40 da Lei Estadual 2.701/1972, na clara intenção de se referir à remuneração do militar, deve ser entendido como “subsídio”, afinal no tempo de sua edição não havia a remuneração por subsídio. É assim que devem ser interpretados os arts. 16 e 17 da LCE nº 420/2007 e o art. 40 da Lei Estadual 2.701/1972, verbis: Art. 16. Fica assegurado ao militar da ativa, incorporado até a dada de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio. (g.n.) Art. 17 O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta Lei Complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de militar do Estado do Espírito Santo, mantendo-se o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, respeitando o estabelecido no Anexo IV. [...] § 7º A opção de que trata o “caput” deste artigo implica na renúncia ao modelo de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio. Art. 40 - A ajuda de custo devida ao policial militar será igual. I – ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente; II – a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente. Em discussão semelhante, como o caso da indenização por acidente de trabalho, entendeu o E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo pela prevalência do subsídio como base de cálculo do militar que recebe através do referido regime de remuneração, como segue: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DIA/SUBSÍDIO. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 420/2007. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. No pertine a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada no apelo, ao que se depreende, o benefício em questão fora deferido pelo Juízo a quo quando do despacho vestibular, contra o qual não se insurgiu a parte contrária ao tempo da Contestação, operando-se a preclusão. Inteligência dos arts. 100 e 507 do CPC. II. O militar da ativa do Estado do Espírito Santo que perceber remuneração na forma de subsídio, em casos de acidente de trabalho, terá direito à indenização (IAS), cuja base de cálculo será proporcional ao dia/subsídio, por ocasião da Lei Complementar nº 420/2007. III. A despeito do novo parâmetro estabelecido (LC nº 420/2007) e que deveria ser observado e conjugado com a Lei pretérita (Lei nº 8.279/06), a Administração Pública tem calculado a indenização por acidente em serviço em dias/soldo ao arrepio do regramento legal supramencionado e em detrimento dos militares que recebem por subsídio, no infundado argumento de que o legislador optou por indenizar todos os militares igualmente, tendo como base de cálculo o valor do soldo. IV. Atentando-me ao que assenta a jurisprudência deste Sodalício em casos como o vertente, é devida a adequação da base de cálculo da IAS paga ao militar que recebe por subsídio. Sentença mantida. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 030180021492, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2022, Data da Publicação no Diário: 01/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM SERVIÇO. PAGAMENTO COM BASE NO DIA/SUBSÍDIO. RECURSO DESPROVIDO. 1) A Lei Ordinária nº 8.279/06 criou a indenização por acidente em serviço (IAS) em favor dos policias e bombeiros militares, bem como dos policiais civis do Estado do Espírito Santo. À época, os militares estaduais eram remunerados por meio de soldo ( cf. Lei nº 2.701/72), ao passo em que os policiais civis eram remunerados por vencimento ( cf. Lei Complementar nº 3.400/81), de modo que a indenização por acidente de serviço foi prevista em montante equivalente ao número de dias/soldo (se militar) ou de dias/vencimento (se policial civil) pelos quais perdurasse a respectiva licença. 2) Ocorre que em 2007 o Estado instituiu a modalidade de remuneração por subsídio para os militares (em observância ao disposto no §9º, do artigo 144, da CF/88), por meio da Lei Complementar nº 420. Os militares que optaram pelo referido regime ou que entraram no serviço público na vigência obrigatória do mecanismo remuneratório de subsídio, ope legis, renunciaram ao modelo de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio (art. 17, §7º, da LC nº 420/07). Todavia, mesmo para esses militares que recebem por subsídio, a Administração tem calculado a indenização por acidente em serviço em dias/soldo, sob o vazio argumento de que o legislador optou por indenizar todos os militares igualmente, tendo como base de cálculo o valor do soldo. 3) Ao tempo em que a IAS foi criada só existia no ordenamento estadual a remuneração do militar por soldo e, justamente por isso, era impossível que o legislador previsse a referida indenização em outra fórmula distinta de dias/soldo. Não há, aqui, nenhuma intenção legislativa associada à isonomia, mas mera retórica do Estado para justificar pagamento a menor do quantum indenizatório. 4) Ademais, a própria lei instituidora da indenização por acidente em serviço (Lei nº 8.279/06), exibia, desde sua promulgação, a mens legis de que o policial fosse compensado na proporção exata de um dia de seu trabalho, constatação a que se chega a partir da verificação de que foi previsto o dia/soldo como base de cálculo para o militar, concomitantemente à previsão do dia/vencimento como baliza para a cifra indenizatória em favor do policial civil. A mesma lógica normativa autoriza a ilação de que é devida a IAS em valor proporcional ao dia/subsídio do militar estadual que recebe pelo sistema remuneratório de subsídio. 5) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170149371, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 25/02/2022). Ademais, como se pode extrair das fichas financeiras da parte autora, na época da transferência em questão, a sua remuneração já era realizada por meio de subsídio, o que demonstra que este é o regime em que está inserida a sua remuneração, tornando claro que a base de cálculo para a ajuda de custo deve ser o subsídio, e não o soldo (id. 73505563 - Pág. 1). O próprio intuito da Lei Complementar Estadual nº 420/2007 foi de instituir uma nova forma de remuneração para os militares, em substituição à remuneração por soldo, de modo que leis mais antigas devem ser interpretadas sob a luz desse entendimento. Por fim, considerando que na via extrajudicial foi deferida a ajuda de custo com base em dois soldos de capitão (R$ 4.098,60), então, devendo ser o subsídio como base, a ajuda de custo deverá corresponder a dois subsídios do momento da citada transferência (R$ 13.675,46), deduzido os valores que foram pagos ao autor (R$ 23.252,32) (id. 73505563 - Pág. 1; id. 73505556 - Pág. 1). DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar ao autor a ajuda de custo em questão com base no valor correspondente à dois subsídios do posto ou graduação do momento de sua movimentação (28.12.2023), qual seja: R$ 23.252,32 (vinte e três mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), já deduzido dos valores que lhe foram pagos em id. 73505556 - Pág. 1. A condenação ora imposta deverá ser atualizada da seguinte forma: (a) após 09.12.2021 até 09.09.2025: a atualização deverá ocorrer através da Selic, exclusivamente, sem cumulação com qualquer índice; (b) a partir de 10.09.2025: a atualização deverá ocorrer na forma do art. 3º e do seu §1º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. II). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha, 29 de outubro de 2025. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. VILA VELHA-ES, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito