Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ANA PAULA MENDES BARBOSA 16002107754, CARLOS EDUARDO ALVES BRAGA, EUDIS VIMERCATI MORELLI, ALINE SOUZA RODRIGUES MORELLI, JOAO CANDIDO BARBOSA, ANA PAULA MENDES BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Advogado do(a)
EXECUTADO: AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA - ES7982 Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN CLAUDIA DE OLIVEIRA - ES34194 DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0019646-95.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por EUDIS VIMERCATI MORELLI e ALINE SOUZA RODRIGUES MORELLI em face da constrição judicial determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A (BANDES). Os executados, ora impugnantes, alegam, em síntese, que a penhora recaiu sobre bem impenhorável, por se tratar de bem de família e, simultaneamente, de pequena propriedade rural, nos termos da Lei nº 8.009/90 e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Afirmam que o imóvel é o único que possuem e que nele residem com seus quatro filhos, utilizando-o para sua subsistência. Intimado, o exequente, ora impugnado, apresentou resposta. Sustenta que os executados não residem no imóvel penhorado, apontando que foram intimados em endereço diverso, no centro da cidade de Dores do Rio Preto. Ademais, destaca que o comprovante de residência juntado pelos próprios devedores se refere a uma terceira localidade. Por fim, argumenta que os executados não comprovaram, por meio de documento idôneo, que o bem constrito é o único de sua propriedade, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Após a manifestação do exequente, os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade do imóvel de propriedade dos executados, sob os fundamentos de se tratar de bem de família e de pequena propriedade rural. II.1 - Do Bem de Família A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 visa assegurar o direito fundamental à moradia, protegendo o imóvel que serve de residência à entidade familiar. O requisito essencial para a concessão do benefício é a prova de que o imóvel é utilizado como moradia permanente do devedor e de sua família. No caso dos autos, os executados não lograram êxito em comprovar tal requisito. Pelo contrário, os elementos probatórios apontam em sentido oposto. Conforme certidões dos IDs 66093013 e 66093060, os devedores foram intimados por Oficial de Justiça no endereço "Rua Pedro Alcântara Galveas, 13, Centro - Dores do Rio Preto - ES", e não no imóvel rural penhorado, situado na localidade de "Bom Jardim". Adicionalmente, o comprovante de residência apresentado pelos próprios impugnantes (ID 66665051) indica um terceiro endereço, no "Córrego Cachoeira Alegre", o que gera ainda mais incerteza sobre qual seria a real residência da família. Diante de tais inconsistências, cabia aos executados o ônus de produzir prova robusta de que, a despeito de outros endereços, o imóvel penhorado era, de fato, sua moradia habitual e permanente, o que não ocorreu. A jurisprudência é clara ao atribuir ao devedor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito à impenhorabilidade quando a residência no local é questionada. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVA MORADIA PERMANENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1) O núcleo conceitual do instituto denominado “bem de família” consiste na utilização do imóvel para a residência permanente da entidade familiar, a fim de assegurar a concretização do direito social fundamental à moradia, garantido no Estado democrático de Direito. 2) Em não havendo provas acerca da efetiva moradia permanente, cujo ônus é atribuível aos devedores, inviável a caracterização da impenhorabilidade do imóvel. Precedente TJES. 3) Apesar dos elementos coadunados e dos fatos articulados nas razões do agravo, não se vislumbra alteração substancial do conjunto fático-probatório, de modo a ensejar, nesse momento, a modificação do que decidido nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo na Apelação. 4) Recurso desprovido. (TJ-ES - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 5002592-64.2022.8.08.0000, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Portanto, ausente a prova de residência, requisito indispensável, afasta-se a proteção da impenhorabilidade do bem de família. II.2- Da Pequena Propriedade Rural Para além da alegação de bem de família, os impugnantes defendem a impenhorabilidade com base no art. 833, VIII, do CPC, que protege a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 1234), pacificou o entendimento de que o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural recai sobre o executado. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea a, da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (STJ - REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/11/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) No presente caso, os executados limitaram-se a alegar que utilizam a terra para sua subsistência, sem, contudo, apresentar qualquer início de prova de que a área penhorada (correspondente a 13,42% de um total de 3,84 ha) é efetivamente trabalhada por eles e essencial ao sustento familiar. A ausência de comprovação da exploração familiar, somada aos fortes indícios de que residem em zona urbana, impede o reconhecimento da impenhorabilidade também por este fundamento. A proteção legal não é absoluta e exige a demonstração fática dos requisitos legais, o que não foi feito pelos devedores. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e na jurisprudência consolidada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por EUDIS VIMERCATI MORELLI e ALINE SOUZA RODRIGUES MORELLI. Em consequência, MANTENHO a penhora que recaiu sobre a fração do imóvel descrito nos autos, para que a execução prossiga em seus ulteriores termos. Custas pelos executados. Sem honorários advocatícios nesta fase incidental. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.