Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAPHAEL RIBEIRO CARNEIRO D ANGELO, TAYNARA BOTELHO D ANGELO
REQUERIDO: JOSE BAPTISTA BERTHOLINI INVENTARIANTE: THAMIRES ASSIS BERTHOLINI Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS CARNETTI CAETANO - ES35961 - DESPACHO - Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Espírito Santo apresentou manifestação no ID 66969439, sustentando, em síntese, que a área objeto da presente ação de usucapião integraria patrimônio público estadual, circunstância que, em tese, impediria a aquisição originária da propriedade pela via da usucapião, além de suscitar questões atinentes à alegada sobreposição de áreas e à regularidade da cadeia registral do imóvel usucapiendo. Outrossim, o Ministério Público, no exercício de suas atribuições institucionais, pugnou pela intimação da parte autora para manifestação acerca da contestação apresentada pelo ente estadual, bem como para promover a juntada de planta subscrita por profissional legalmente habilitado, além do atendimento das demais providências reputadas necessárias à regular instrução do feito. Nesse contexto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente diante das relevantes alegações deduzidas pelo Estado do Espírito Santo quanto à natureza jurídica da área usucapienda e aos reflexos registrais decorrentes da pretensão deduzida, impõe-se oportunizar à parte autora o exercício pleno do contraditório, permitindo-lhe enfrentar os argumentos expendidos e promover a regularização documental eventualmente necessária. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007669-20.2024.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada pelo Estado do Espírito Santo e a um só tempo promover o integral atendimento da cota ministerial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -