Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANTINO FRANCISCO, MARIA DE LOURDES DIAS
REU: JOAO BATISTA DA ROCHA, NILCE PASSOS DA ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: ORLANDO BERGAMINI - ES3079, ORLANDO BERGAMINI JUNIOR - ES12501, WILLIAN DA MATTA BERGAMINI - ES11459 Advogados do(a)
REU: CEZAR CASTRO MARTINS - ES6361, FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA - ES6721 MANDADO DE MATRÍCULA E REGISTRO DE USUCAPIÃO MM. Juiz(a) de Direito de GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE DETERMINAR ao Sr. Tabelião do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Guarapari que, satisfeitas as obrigações fiscais previstas na Lei, proceda na Matrícula e no Registro em livro próprio, do imóvel abaixo identificado, em nome do
Requerente: SANTINO FRANCISCO, brasileiro, casado, pedreiro, portador da carteira de identidade n° 380.016 SSP/ES, inscrito no CPF/MF sob n °. 557.746.107-30, e MARIA DE LOURDES DIAS, brasileira, casada, do lar, portadora da carteira de identidade no 04782338-0 SSP/RJ, inscrita no CPF sob n°. 653.156.267-68, residentes e domiciliados a Rua Ibitirama, n° 15, Sal Nascente, Guarapari/ES, CEP 29.210-460, conforme sentença proferida nos autos, transitada em julgado em 16/06/2025 valor da causa - R$100.000,00 DESCRIÇÃO DO IMÓVEL Bem(ns): a) ÁREA DOS REQUERENTES SANTINO FRANCISCO (CPF: 557.746.107-30) E MARIA DE LOURDES DIAS (CPF: 653.156.267-68): com 1.600,00 m², confrontando-se pela frente com a Rua Professor Cici Gaigher e mede 18,52 metros, pelo lado esquerdo confronta-se em quatro segmentos de 10,43 metros, 21,87 metros, 17,51 metros e 12,72 metros para com herdeiros de Sebastião Lima e os requerentes (Santino Francisco e sua esposa), pelos fundos confronta com os Requeridos João Batista da Rocha e sua esposa e mede 36,21 metros, pelo lado direito confronta-se em três segmentos de 17,37 metros, 12,00 metros e 34,98 metros para com os Requeridos João Batista da Rocha e sua esposa, e os patronos do Requerente. b) ÁREA DO PATRONO DOS REQUERENTES (DR. ORLANDO BERGAMINI (CPF: 096.818.177-53): com 400,00m², confrontando-se pela frente com a Rua Professor Cici Gaigher e mede 12,00 metros, pelo lado esquerdo confronta-se com Santino Francisco e sua esposa e mede 34,98 metros, pelo lado direito confronta-se com João Batista da Rocha e mede 32,32 metros e pelos fundos confronta-se com Santino Francisco e sua esposa e mede 12,00 metros. DISPOSITIVO DA SENTENÇA SENTENÇA As partes pactuaram acordo, ocasião em que postularam pela expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóvel para abertura de duas matrículas distintas e neste particular, registro que o presente comando sentencial servirá como ordem para cumprimento pela serventia registral, ressalvando que as diligências de incumbência exclusiva das partes para a consumação da presente ordem de desmembramento e posterior abertura de duas matrículas distintas, a teor da Lei 6.015/73 e demais exigências normativas deverão se providenciadas pelas partes acordantes. No respeitante no envio das plantas para o CRGI, decido que as próprias partes interessadas poderão faze-lo, extraindo-as junto ao sistema PJE ou levá-las no original para serventia de Registro.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) PROCESSO Nº 0001908-35.2020.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios na forma acordada. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC. c) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. P. R. I. ANEXO SENTENÇA 12/02/2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUIZ(A) DE DIREITO