Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DELIO NUNES DE JESUS
REQUERIDO: VALDIR FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO DE ARAUJO DANTAS - GO8085, VICTOR BIANCHI - ES32392 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001590-70.2024.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de posse ajuizada por DÉLIO NUNES DE JESUS em face de VALDIR FERREIRA, envolvendo imóvel rural registrado sob a matrícula nº 11.444 no Cartório de Registro de Imóveis de Aracruz, com área de 290.958,12 m², localizado às margens da Rodovia ES-010, Distrito de Santa Cruz, Aracruz/ES. Em síntese, o autor alega ser proprietário do imóvel desde 1996, tendo alienado grande parte da área a terceiros e reservado para si uma parcela de aproximadamente 6.000m², atualmente ocupada pelo réu, que se identificou como caseiro perante a tabeliã na ata notarial lavrada em 21/02/2024. Por decisão de ID 76034648, foi deferida a liminar de reintegração de posse, com fixação de multa diária de R$1.000,00 em caso de recalcitrância. O mandado de reintegração foi cumprido em 18/09/2025 (ID 79144331), sendo o réu removido do imóvel. No petitório de ID 79774133, CARLOS GUSTAVO LORENZONI BUAIZ e JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ FILHO ingressaram espontaneamente nos autos, opondo embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes em face das decisões de IDs 76034648 e 78290665, requerendo sua admissão como réus ou, subsidiariamente, como terceiros interessados em assistência litisconsorcial. Juntaram extensa documentação fotográfica e videográfica. No petitório de ID 80885614, os terceiros interessados apresentaram contestação, arguindo: (i) impugnação ao valor da causa; (ii) ilegitimidade passiva do réu; (iii) inépcia da inicial; (iv) posse contínua e ininterrupta exercida por eles e seus antecessores desde 1994 sobre a parcela ao norte da linha histórica de cercas; (v) requerimento de caução (art. 559 do CPC). Por decisão de ID 84345605, foi deferida a habilitação dos intervenientes como terceiros interessados, postergada a análise da substituição do polo passivo para após a manifestação do autor e determinada sua intimação para: (a) manifestação sobre os embargos de declaração; (b) réplica à contestação (ID 80885614); e (c) posicionamento sobre a substituição do polo passivo (art. 338 do CPC). O autor apresentou contrarrazões aos embargos (ID 89741982) e réplica à contestação (ID 89757814), pugnando pela rejeição das teses dos intervenientes e reiterando sua qualidade de proprietário. No petitório de ID 93240300, os terceiros interessados formularam pedido autônomo de tutelas provisórias de urgência e de evidência, noticiando inovação ilegal praticada pelo autor a partir de 14/03/2026, com uso de máquinas pesadas, supressão de vegetação em área de proteção ambiental, modificação de cercas e início de obras. O autor peticionou (ID 96920704) rebatendo o pedido de tutela dos intervenientes, reafirmando sua condição de proprietário com base nos documentos registrais e pugnando pelo indeferimento da tutela. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre todas as pendências. É o relatório. Passo a decidir. 1.Embargos de declaração (ID 79774133) Os embargantes apontam omissão das decisões de IDs 76034648 e 78290665 quanto à ilegitimidade passiva do réu, à ausência de delimitação geodésica da área reintegrada e à caução.Os fundamentos não configuram omissão, obscuridade ou contradição, mas insurgência de mérito incompatível com a via dos embargos. As questões ora suscitadas serão objeto de apreciação por ocasião da decisão saneadora. 2.Polo passivo O autor não aceitou a substituição do réu. Contudo, os terceiros interessados se apresentam como os verdadeiros possuidores do imóvel disputado e já figuram nos autos com defesa substancial. Sua inclusão no polo passivo como corréus é medida que se impõe para a efetividade da tutela jurisdicional e a correta solução da lide. 3.Tutelas provisórias de urgência e de evidência (ID 93240300) Os intervenientes noticiam inovação ilegal pelo autor após o cumprimento da liminar. O pedido não comporta deferimento neste momento: sem delimitação da área, é impossível aferir, em cognição sumária, se as intervenções relatadas ocorreram dentro da área reintegrada ao autor, sobre a qual lhe assiste o direito de exercer atos possessórios ou se avançaram sobre a parcela dos intervenientes. Indefiro a tutela, mas determino a proibição de inovação aplicável a todos, como medida de preservação do estado das coisas. Dito isso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência, sob pena de preclusão da matéria. Saliento que não será considerada a simples indicação de prova apenas pelo seu gênero. Assevero, ainda, que, no caso de deferimento de prova testemunhal, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Embora a intimação pelo juízo seja dispensada, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da designação da audiência, conforme o art. 357, § 4o, do Código de Processo Civil. As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357, incisos II e IV, § 3º, do CPC. Intimem-se.Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3