Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FLAVIO VARELLA CABRAL
APELADO: BSV ALIMENTOS LTDA, GRANOLA ENTRETENIMENTO E ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288-A, FELIPE ABDEL MALEK VILETE FREIRE - ES18994, GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879, RAFAEL FEITOSA DA MATA - ES19772 Advogados do(a)
APELADO: LAIS MOREIRA DE PAULA - ES21546, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLAVIO VARELLA CABRAL contra a r. sentença id. 11479162, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada em face do BSV ALIMENTOS LTDA, GRANOLA ENTRETENIMENTO E ALIMENTOS LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral. Consoante despacho id. 12214523, verificou-se que, apesar da alegação do apelante em sentido diverso, o benefício da justiça gratuita ora postulado na origem foi expressamente indeferido (fls. 56/58). Assim, estando o apelo interposto desacompanhado do respectivo preparo, oportunizou-se a regularização do preparo na forma do § 4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Ato seguinte, o apelante peticionou em id. 12746093, informando que às fls. 103/105 apresentou novos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência e requereu a reconsideração do indeferimento do benefício, pedido este nunca analisado. Assim, sob a alegação de que houve deferimento tácito de seu benefício pugna pelo processamento do seu recurso. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. Decido. Como se vê, os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Assevero que o recurso é deserto, haja vista que, apesar de intimada para regularizar o recolhimento do preparo, a parte apelante se quedou inerte neste tocante, limitando-se a reiterar o argumento de que seria beneficiária da justiça gratuita, o que, como será pormenorizado, não se verifica nos autos. Como cediço, dispõe o artigo 1.007 do CPC a necessidade do recolhimento do preparo como uma das condições para admissibilidade do recurso. Veja-se: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Acerca da importância do recolhimento do preparo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam que: Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação e consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. A falta ou irregularidade do preparo acarreta a preclusão, fazendo com que seja aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido. (in: Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, São Paulo 2007. p. 866). A propósito, colaciono precedente deste órgão fracionário em questão análoga aos autos, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO. OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO PELA PARTE APELANTE. INÉRCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Verifica-se inexistência do preparo recursal, porquanto o apelante não recolheu as custas processuais, apesar de devidamente intimado para este fim. 2- O artigo 1.007, caput, do CPC/15, estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, ressalvando em seu § 4º que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3- Oportunizada à parte apelante a realização do preparo, sem que a mesma atendesse ao comando jurisdicional, não se verifica outra solução senão inadmitir o recurso interposto, face ao reconhecimento da deserção. Precedentes do TJES. 4- Recurso não conhecido. Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048180127366, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 18/11/2020). Ademais, em que pese a parte apelante afirmar que é beneficiária da justiça gratuita ante o deferimento tácito do benefício em primeiro grau, tal não se verifica. Consoante decisão de fls. 56/58, o benefício foi indeferido à parte, que, diante disso, efetuou o recolhimento do preparo, ato este incompatível com a alegada situação de hipossuficiência e que importa, em última análise, do esvaziamento do interesse neste tocante. Dessa forma, como se sabe, o pagamento das custas iniciais impõe ao recorrente, em caso de formulação de posterior pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a prova não só da alegada hipossuficiência, como também a demonstração da alteração de sua condição econômica. Sobre o tema, cito precedente deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA NO DECORRER DA AÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS E PESSOA FÍSICA. SUFICIENTES INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante art. 90, CPC: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Sentença integrada por decisão em aclaratórios que homologou o pedido de desistência e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado no decorrer da ação. 2) Não há vedação ao deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que se exima do onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (Súmula nº 481). 3) Na hipótese, como as custas prévias foram quitadas em julho/16, devem os apelantes comprovar a modificação de seus cenários econômico-financeiros. Todavia, os elementos juntados evidenciam suficiência de recursos para quitação das custas remanescentes do processo, e considerando ainda que as despesas serão partilhadas entre todos os recorrentes. 4) Quanto a pessoa física, inexiste declaração de hipossuficiência nos autos. Ainda que houvesse a referida declaração, a mesma seria infirmada pelo fato de que
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0028415-58.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de comerciante com participação em duas, das três empresas litigantes, incluindo a empresa que ainda obtém receita e outros ativos. 5) Conclui-se pela falta dos pressupostos legais para reforma da sentença e concessão da gratuidade postulada. 6) Recurso desprovido. (TJES; Apl 0001983-73.2016.8.08.0002; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 18/06/2019; DJES 28/06/2019) Veja-se, ainda, o entendimento do C. STJ em caso similar: (…) 2. Após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita nas instâncias ordinárias, compete ao recorrente demonstrar que houve alteração em sua condição econômico-financeira a fim de que seja concedida a gratuidade na fase recursal. 3. (…). (AgInt no AREsp 1528127/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) E, no caso em testilha, o pedido de fls. 103/105 não fundamentou o suposto direito ao benefício em qualquer fato novo, ou seja, situação que denotasse a alteração de sua situação econômica, tratando-se de nítido e expresso pedido de reconsideração. Todavia, como verifico dos autos, a parte não manejou o recurso cabível contra referido indeferimento. E, neste tocante, consoante manso e pacífico o entendimento do C. STJ, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, pelo que se conclui ser inviável a reanálise da questão, então preclusa, neste momento. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. […].2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. […].(AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA MESMO DEPOIS DE DADA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. […].3. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível. Jurisprudência pacífica desta Corte. […].(AgInt no AREsp 1863386/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1711593/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020; AgInt no RCD no MS 23.382/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) Espelha o mesmo entendimento esta Colenda Câmara: AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANALISA PEDIDO FUNDADO NA MESMA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXARADOS EM DECISÃO ANTERIOR. INTEMPESTIVIDADE. I. A reiteração de pedido fundado na mesma matéria quando já decidida pelo magistrado anteriormente, ainda que não tenha sido denominado de reconsideração, não tem o condão de suspender a fluência do prazo recursal. II. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 014179000444, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração formulado pelos Agravantes não produz o efeito de suspender ou interromper o prazo recursal. 2. Recurso intempestivo. 3. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 035179003773, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2018, Data da Publicação no Diário: 18/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CURATELA INTEMPESTIVIDADE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. No que tange à intempestividade do agravo de instrumento interposto anteriormente, restou consignado nos autos que este foi interposto contra pedido de reconsideração, que, é sabido, não possui força para interromper o prazo recursal que se inicia do pronunciamento originário proferido. 3. Nestes termos, o argumento do agravante de que o primeiro pronunciamento tratava-se de mero despacho não pode ser acolhido, especialmente porque a decisão proferida no pedido de reconsideração formulado pelo agravante faz expressa menção à decisão anterior, para mantê-la integralmente. 4. Recurso improvido (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 035179008731, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/03/2018, Data da Publicação no Diário: 10/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE FUNGIBILIDADE – TEMPESTIVIDADE RECURSAL – DESPACHO DE RECONSIDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - PRECLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 2. O pedido de reconsideração não suspende o prazo para recorrer. Havendo a parte já apresentado o seu pedido objeto de preclusão, obsta-se o revolvimento da matéria sob pena de inviabilizar o sistema processual. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo AI, 12159001747, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2016, Data da Publicação no Diário: 02/03/2016) Os demais órgãos fracionários deste Sodalício: Agravo Interno AI, 024179005590, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data da Publicação no Diário: 10/08/2018; Agravo Interno Ap, 048130093775, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator Substituto: MARCOS ASSEF DO VALE DEPES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 10/04/2018; Agravo Interno AI, 024169017167, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2017, Data da Publicação no Diário: 14/06/2017. Não bastasse todo o exposto, verifica-se dos autos que o comando sentencial condenou o apelante, ora autor, ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que certamente não infirma a tese do apelante de deferimento tácito do benefício da justiça gratuita na instância originária. Inclusive, dito capítulo da sentença não foi objeto de irresignação recursal na apelação, que se limita a postular a inversão da sucumbência em caso de seu provimento, que versa exclusivamente sobre o mérito. Por fim, para que não restem dúvidas, sequer se pode admitir o deferimento dos benefícios da justiça gratuita após a interposição do recurso, pois não supriria a situação acima demonstrada, porquanto o efeito de eventual deferimento do benefício não retroagiria ao protocolo do apelo. Nada obstante ser possível a postulação do mencionado benefício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, o eventual requerimento e concessão da assistência judiciária gratuita foi objeto de apreciação na origem e, restando negado, não foi interposto o recurso cabível, operando-se a preclusão. Frente a ais premissas, entendo ser inviável a renovação da discussão acerca dos benefícios da justiça gratuita neste contexto. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO À DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENEFÍCIO NEGADO – PRECLUSÃO – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO – APELO NÃO CONHECIDO – DESERÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão objurgada, após indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau, o apelante, ora agravante, interpôs o agravo de instrumento, submetendo a matéria – direito à assistência judiciária – a esta Corte de Justiça, que entendeu a ausência de direito ao benefício. 2. Considerando a inviabilidade de se renovar a rediscussão acerca da assistência judiciária, ao apelante foi oportunizado prazo para efetuar o pagamento das custas relativas recurso, o que, todavia, não ocorreu, razão pela qual a irresignação foi monocraticamente inadmitida. 3. Neste recurso, o instituto agravante busca, uma vez mais, revisitar o debate acerca do seu direito ao benefício da assistência judiciária gratuita sob a justificativa de que outras questões restaram pendentes de julgamento, sem alcançar, todavia, que uma vez preclusa a discussão sobre aquela benesse, o recolhimento das custas se faz necessário para o prosseguimento da demanda. 4. Recurso conhecido e improvido. (Data: 14/Jun/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0011562-04.2016.8.08.0048, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Prestação de Serviços). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PLEITO EM GRAU RECURSAL APÓS PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE NO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A providência do artigo 99, §2º, do CPC é inaplicável aos casos em que o pleito de concessão da gratuidade de justiça em grau recursal é formulado após a preclusão da decisão interlocutória que indefere o benefício no juízo de origem 2. O agravante não trouxe novos elementos aptos a demonstrar a modificação de sua situação econômica desde o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita pelo órgão a quo e o recolhimento das custas prévias, o que obsta o deferimento da gratuidade de justiça na seara recursal. 3. A mera alegação genérica do agravante de que sua atividade profissional foi impactada negativamente pela pandemia da Covid-19 não é suficiente para lhe assegurar o benefício almejado. 4. O fato de o agravante estar assistida por advogado particular em Comarca provida pela Defensoria Pública Estadual deve ser sopesado em conjunto com as demais peculiaridades clarificam a capacidade econômica para custeio das despesas processuais. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AgInt-AP 0007870-83.2013.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 08/02/2022; DJES 07/03/2022) Em face do exposto e com fulcro no artigo no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência de regularidade do preparo. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva nos assentamentos deste Tribunal, remetendo-se os autos à origem. Vitória, 03 de abril de 2025. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR