Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: GOBBO SCHARRA - COMERCIO E SERVICOS LTDA, SAMUEL GOBBO, ROSANA SCHARRA DE ANDRADE GOBBO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALOYR RODRIGUES NETO - ES18514 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0021545-12.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Supercred Fomento Mercantil Ltda - EPP em face de Gobbo Scharra Comercio e Servicos Ltda, Samuel Gobbo e Rosana Scharra de Andrade Gobbo. Compulsando os presentes, verifico que a parte autora requereu o reconhecimento da presunção de validade da intimação do executado Samuel Gobbo e a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Requereu, ainda, a realização de consultas via sistemas judiciais Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e SNIPER, com o intuito de localizar informações e/ou bens pertinentes aos executados (ID. 91255887). Ante ao pedido, passo à análise. Inicialmente, verifico pelo Aviso de Recebimento (ID. 83867145) e pela Certidão do Oficial de Justiça (ID. 88468152) que o executado Samuel Gobbo mudou-se do endereço constante nos autos sem a devida comunicação a este Juízo. Sendo assim, incide a regra insculpida no art. 274, parágrafo único, do CPC, reputando-se plenamente válida a intimação direcionada ao seu domicílio primitivo. Por conseguinte, superado o prazo sem manifestação, converto o bloqueio em penhora. Quanto ao requerimento de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), adoto o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de que “no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida. Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020); razão pela qual indefiro o pedido requerido. Lado outro, DEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que constitui ferramenta tecnológica voltada à identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros ainda não explorados pelas ferramentas convencionais, entendo ser medida útil ao prosseguimento da execução, especialmente diante do longo lapso temporal de tramitação e do alto valor do débito. Segue em anexo as respostas do referido sistema. Ademais, EXPEÇA-SE alvará para saque/transferência eletrônica dos valores constritos via SISBAJUD, acrescidos de suas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID. 91255887. INTIME-SE o exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar e/ou indicar bens para penhora, sob pena de suspensão. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito