Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GERALDO JOSE DE AZEVEDO NUNES
REQUERIDO: GERALDO LAURINDO, DALGUIMAR PERIM, INDUSTRIA DE ACOUGUE TRES AMIGOS LTDA, ELIAS MEDEIROS, EDLAMAR DO CARMO GONCALVES DE ALMEIDA Advogado do(a)
REQUERENTE: SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671 Advogado do(a)
REQUERIDO: JARIANE DE AZEVEDO BARNABE - ES26066 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330 Advogados do(a)
REQUERIDO: JARIANE DE AZEVEDO BARNABE - ES26066, JULIENE CERQUEIRA CUCCO SILVA - ES39027 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0001655-20.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de regresso proposta por GERALDO JOSE DE AZEVEDO NUNES em face de INDUSTRIA DE AÇOUGUE TRÊS AMIGOS LTDA., GERALDO LAURINDO, DALGUIMAR PERIM e ELIAS MEDEIRO, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta que é credor da quantia de R$100.973,70 (cem mil novecentos e setenta e três reais e setenta centavos), referente ao pagamento de dívidas trabalhistas de responsabilidade da Indústria de Açougue Três Amigos LTDA e de seus sócios. O requerente adquiriu os créditos do sr. João Batista Bella Rosa, o qual, à época da execução da ação trabalhista, foi instado a fazer o pagamento por ter sido surpreendido com uma ordem de penhora e avaliação da propriedade que comprara do ora requerido Geraldo Laurindo, sócio da sociedade requerida. Temendo perder o bem, o cedente quitou a dívida. Após, firmou negócio de cessão de créditos com o requerente Geraldo Jose de Azevedo Nunes, quem, por meio da presente demanda, pleiteia os direitos que teria adquirido no negócio jurídico. Acompanham a inicial os documentos de fls. 09-970. Homologação do acordo trabalhista à fl. 952. Comprovação de depósito na conta judicial à fl. 955. Ofício que informa sobre a desconstituição da penhora à fl. 966. Das citações Citação de Geraldo Laurindo por si e representando a pessoa jurídica requerida à fl. 986. Citação por edital de Elias Medeiros à fl. 988. Citação de Dalguimar Perim à fl. 1011. Citação de Edlamar do Carmo Gonçalves ao Id. 31397358. Das contestações O requerido Dalguimar apresentou contestação às fls. 1014-1028; documentos às fls. 1029-1067. Preliminarmente, chama ao processo Edlamar do Carmo Gonçalves. No mérito, alega que a ação trabalhista foi extinta sem julgamento de mérito em relação a ele. Assim, alega que não teria responsabilidade de ressarcir o requerente. Pleiteia a improcedência dos pedidos autorais e, em caso de procedência do pedido autoral, pede que seja observada a limitação da responsabilidade da pessoa jurídica limitada com capital social integralizado. A requerida Indústria de Açougue Três Amigos LTDA apresentou contestação às fls. 1069-1085. Preliminarmente, alega a inépcia da inicial e a nulidade da citação por edital. No mérito, alega a impossibilidade de cessão de crédito trabalhista; a inexistência de enriquecimento ilícito do requerido; a ineficácia da cessão civil de crédito perante o requerido e da nulidade do negócio jurídico; e a inexistência do contrato de cessão civil de crédito. O requerido Geraldo Laurindo apresentou contestação às fls. 1086-1090. Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva. No mérito, reitera as questões preliminares. Pede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a improcedência da ação, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. A requerida Edlamar do Carmo Gonçalves apresentou contestação ao Id. 33225595. No mérito, alega a exclusão dos sócios da ação trabalhista que deu origem ao crédito cedido; a inexistência de responsabilidade da requerida; a nulidade da cessão de crédito por falta de notificação e por inobservância da forma legal; a limitação da responsabilidade da requerida, ex-sócia de sociedade limitada com o capital social integralizado. Pede a improcedência dos pedidos autorais, a limitação da responsabilidade da requerida e a condenação do requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Da réplica A parte autora apresentou réplica às contestações de Dalguimar, Indústria de Açougue, Geraldo Laurindo e Edlamar às fls. 1093-1101 e Id. 43318222. Da audiência Realizada audiência preliminar, termo à fl. 1111, na qual a conciliação foi tentada, porém, restou infrutífera. Ademais, o advogado do autor pediu desistência do feito em relação ao requerido Elias Medeiros, as partes se declararam satisfeitas com as provas produzidas e se reportaram aos termos da exordial e contestações por ocasião das alegações finais. Da decisão de fls. 1121-1123 O juízo acolheu a preliminar de chamamento ao processo de Edlamar do Carmo Gonçalves, momento em que esta passou a integrar a lide; não acolheu a preliminar de inépcia da inicial; e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo requerido. Alegações finais Alegações finais da parte requerente no Id. 61621490 e da parte requerida nos Ids. 64461933, 66847551 e 69399967. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DE ELIAS MEDEIROS Consoante se vê no termo de audiência (fl. 1111), a parte autora se manifestou desistindo do feito em relação ao requerido Elias Medeiros. Esclareço que tal pleito encontra-se fundamentado no art. 485, VII, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No presente caso, não houve a citação do réu até o momento, motivo pelo qual não vislumbro óbice à homologação da desistência pleiteada. DO MÉRITO Compulsando os autos, observo que o crédito discutido se originou com a execução trabalhista de nº 00667.1999.003.17.00-2, na qual o juízo determinou a penhora de imóvel alienado por Geraldo Laurindo, sócio da Indústria de Açougue Três Amigos LTDA. No entanto, o comprador, sr. João Batista Bella Rosa, apresentou embargos de terceiro, os quais foram rejeitados. Temendo, assim, por seu patrimônio, o embargante deu quitação ao crédito trabalhista. Após, cedeu os direitos referentes aos créditos a título oneroso para Geraldo Jose de Azevedo Nunes (fls. 11-13). O cessionário, então, ajuizou ação de regresso para reaver os valores que entende devidos. Quanto aos créditos resultantes do processo de execução em face da sociedade requerida, entendo ter o sr. João Batista Bella Rosa se sub-rogado nos direitos do credor ao proceder ao pagamento para desfazer a penhora recaída sobre seu imóvel. Prevê o Código Civil Brasileiro: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: [...] III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Assim, surgiu para o sr. João Batista o direito de cobrar em juízo o ressarcimento do que utilizou para desonerar o seu bem do ônus real de penhora. Tal direito foi transmitido a título oneroso para Geraldo Jose de Azevedo Nunes, ao firmar negócio de cessão de crédito revestido das formalidades legais (fls. 11-13), posto que observado o disposto no art. 286 e seguintes do CCB. Noto que, apesar de o crédito inicial ter sido trabalhista em sua origem, este foi quitado por João Batista Bella Rosa. Assim, o crédito resultante da sub-rogação nos direitos de credor perdeu a sua natureza trabalhista, tornando-se um crédito comum resultante de negócio jurídico. Outra questão suscitada que, a meu ver, não merece prosperar, diz respeito à falta de notificação do devedor acerca da cessão de créditos. Ora, o c. STJ já se pronunciou acerca da temática: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Assim, resta límpido que a falta de notificação acerca do negócio de cessão de crédito praticado entre o autor e o cedente não exime os devedores (ora requeridos) da obrigação de adimplir a dívida e tampouco impede que o cessionário (ora autor) pratique os atos necessários à preservação dos direitos, a saber, a proposição de ação para cobrar o ressarcimento. Outro ponto nevrálgico é o limite da responsabilidade dos sócios de uma sociedade limitada após a extinção desta. As sociedades empresárias como um todo são criadas de forma a proteger o patrimônio da pessoa jurídica da ingerência indevida dos sócios e, por outro lado, proteger o patrimônio dos sócios, de modo a diminuir os riscos da alocação de recursos próprios para a criação e gestão de sociedades. In casu, a pessoa jurídica requerida é uma sociedade limitada, e, em regra, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com o próprio patrimônio a dívidas da sociedade, exceto em casos de abuso da personalidade jurídica. No entanto, apesar de ter sido aventada pela parte autora nas réplicas (fls. 1093-1107; Id. 43318222), o incidente descrito nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil não foi instaurado. Desta forma, observo que as hipóteses que atrairiam a incidência do art. 50 Código Civil Brasileiro não restaram comprovadas nos autos. Cumpre ressaltar que durante a audiência (fls. 1111), momento posterior à apresentação da réplica, a parte autora se deu por satisfeita quanto à produção de provas. No entanto, comprovada a extinção da pessoa jurídica requerida (Id. 43318223), e constando os sócios no processo desde o início como representantes da extinta, estes devem responder pessoalmente no limite do que receberam na repartição de ativos, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, conforme: EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.784.032 - SP (2018/0321900-4) - DJe: 04/04/2019 - RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Superados tais apontamentos, constato que a parte autora tem coerência ao buscar a ação regressiva em face da parte requerida. Isto porque, foi anexada ao processo a proposta de acordo (fls. 949-951) entre o cedente João Batista Bella Rosa e o autor da ação trabalhista à qual os requeridos desta ação respondiam; a decisão que homologou o acordo (fl. 952); o ofício do Banco do Brasil informando o depósito, o alvará judicial e as guias com os comprovantes de pagamento (fls. 955-961), referentes ao acordo. Diante disso, considero que restou demonstrada a existência da obrigação de os requeridos (sociedade e sócios, todos que constavam na execução) indenizarem o sr. João Batista Bella Rosa, dada a comprovada relação jurídica entre as partes, sendo certo que, após a cessão do crédito, tal obrigação passou a ter como credor o cessionário/autor. Destarte, é necessário reconhecer que o autor logrou êxito em comprovar o seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. A parte requerida, por sua vez, não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ônus que era dela, a teor do art. 373, II, do CPC. Desta feita, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo a desistência apresentada pela parte autora (fl. 1111), pelo qual extingo o feito em relação a Elias Medemotivo iros, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Ademais, conforme art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 100.973,70 (cem mil, novecentos e setenta e três reais e setenta centavos), o qual deverá ser atualizado pela SELIC desde o pagamento do acordo, realizado em 22/07/2009 (fl. 08). Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha, 30 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de direito (Ofício DM n.º 0504/2026)