Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATO CARNEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO - ES6821 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029164-44.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora em face da sentença de Id. 88337548, que reconheceu a prescrição do pedido autoral. Em suma, o Embargante requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja corrigido a omissão por se tratar de prestação de trato sucessivo e, portanto, não prescrito. A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da r. sentença (Id.93150862). Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (art. 48, Lei n° 9.099/95 c/c art. 1.023, CPC). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. De pronto, constato que os presentes merecem ser rechaçados, uma vez que em verdade os recorrentes visam a modificação do julgado, inconformados com o fundamento de procedência do julgado. Não subsistindo, portanto, qualquer vício que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, resta apenas o mero inconformismo com as razões da sentença, razão pela qual tenho que a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Destaco que nos autos do processo nº 5008067-22.2024.8.08.0035 com matéria idêntica teve reconhecido em sede recursal a existência da prescrição ratificando a r. sentença proferida, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NO ART. 32, IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.203/2011. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. IMPLEMENTAÇÃO DA LEI EM 2011. AÇÃO AJUIZADA EM 2024. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32). INAPLICABILIDADE DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85/STJ) QUANDO SE QUESTIONA O PRÓPRIO ATO DE ENQUADRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Voto / ementa, nos termos do que preceitua o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Considerando a presunção legal e a documentação apresentada, defiro o benefício da Justiça Gratuita. 3. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é considerado um ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. A lesão ao direito invocado pela recorrente teria ocorrido no momento da implementação da referida lei, em 17/11/2011, data em que seu enquadramento deveria ter sido realizado nos moldes que agora pleiteia. Nesse sentido: [...] lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: O enquadramento ou reenquadramento funcional de servidor público constitui ato administrativo único de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo. Incide a prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada após cinco anos da edição da norma ou do ato administrativo que promoveu o enquadramento funcional. Não se aplica a Súmula nº 85 do STJ às ações que impugnam ato de reenquadramento funcional de servidor público. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CCPC/2015, art. 487, II; Lei nº 7.080/1982; Decreto-Lei nº 1.445/1976; Lei nº 7.923/1989; CPC/1973, art. 523, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 2.177.921/RJ, Rel. Min. Sérgio kukina, primeira turma, dje 29.06.2023; STJ, agint no RESP 1.622.349/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio domingues, primeira turma, dje 16.10.2023; STJ, agint nos EDCL no RESP 1.730.878/PE, Rel. Min. Herman benjamin, segunda turma, dje 18.12.2020; trf6, AC 0001434-43.2012.4.01.3814, Rel. Luciana pinheiro costa, d.e. 13.02.2025; trf6, AC 0002240-44.2013.4.01.3814, Rel. Ana carolina campos aguiar, d.e. 20.03.2025; trf6, AC 0004538-62.2011.4.01.3819, Rel. Diogo Souza santa Cecília, d.e. 17.10.2025. (TRF 6ª R.; ApRemNec 0002738-45.2010.4.01.3815; MG; Primeira Turma Suplementar; Rel. Des. Fed. Bernardo Tinoco de Lima Horta; Julg. 18/12/2025; Publ. PJe 19/12/2025) [...] lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, submetendo-se à prescrição do fundo de direito. dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 2177921/RJ, Rel. Min. Sérgio kukina, primeira turma, j. 26.06.2023, dje 29.06.2023; TJMA, apciv 0823134-64.2023.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, dje 09.05.2025; TJMA, apciv 0870833-17.2024.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de miranda gedeon neto, dje 07.05.2025. (TJMA; AC 0859879-77.2022.8.10.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior; DJNMA 07/11/2025) 4. Considerando que a presente ação foi protocolada apenas em 14/03/2024, transcorreram mais de doze anos entre o ato administrativo de efeitos concretos e a busca pela tutela jurisdicional, o que atrai a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. A sentença recorrida não merece reparos, tendo aplicado corretamente a legislação e a jurisprudência pátria ao caso concreto, uma vez que o enquadramento questionado fora praticado ainda no ano de 2011 e a demanda foi ajuizada muito além do lustro quinquenal. 6.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a Sentença de Id. 88337548. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO