Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0001345-66.2019.8.08.0024 DECISÃO
Cuida-se de execução por quantia certa promovida por Nilbson Silva Júnior em face da Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo - AFPES, cujos autos foram registrados sob o nº 0001345-66.2019.8.08.0024. A exequente requereu a penhora de verbas que a executada recebe da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo (ID 52949592), conforme documento juntado no ID 52949596. Todavia, o Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 833, inciso IX). Nesse sentido, inclusive, há muito se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da seguinte ementa de julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR ENTIDADE PRIVADA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A Lei 11.382/2006 inseriu, no art. 649, IX, do CPC, a previsão de impenhorabilidade absoluta dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social". 2. Na hipótese, a origem pública dos recursos penhorados está claramente definida. 3. Não é qualquer recurso público recebido pelas entidades privadas que é impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória na saúde. 4. Os valores recebidos pela entidade privada recorrente vinculam-se à contraprestação pelos serviços de saúde prestados em parceria com o SUS - Sistema Único de Saúde, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.324.276/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 4.12.2012, DJe de 11.12.2012). No presente caso, o próprio documento juntado pela parte exequente demonstra essa condição de impenhorabilidade, motivo pelo qual indefiro o requerimento formulado na petição ID 52949592. Intime-se o exequente dos termos desta e para, em dez (10) dias, indicar patrimônio penhorável, sem o que a execução será suspensa. Vitória - ES, 13 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito