Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOMINISINI, FARDIN & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA VALE DO RIO DOCE LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0031771-32.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizado por DOMINISINI, FARDIN & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de DISTRIBUIDORA VALE DO RIO DOCE LTDA, cujo objeto é a cobrança de honorários advocatícios contratuais. Regularmente citada (fl. 151), a parte executada opôs embargos à execução, autuados sob o n. 0010461-33.2018.8.08.0024, os quais foram julgados improcedentes, conforme cópia da sentença juntada às fl. 158-161. Com o prosseguindo da execução, a parte exequente requereu a adoção de medidas voltadas à localização de bens passíveis de constrição, tendo sido efetivado o bloqueio do valor irrisório de R$ 131,16 (cento e trinta e um mil e dezesseis centavos), conforme ID 26857913. Na sequência, a exequente informou a existência de crédito em favor da executada no processo trabalhista n. 0010746-50.2019.5.03.006, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Manhuaçu/MG, no qual esta figurava como reclamada, requerendo a penhora do crédito remanescente existente após a alienação judicial do imóvel penhorado naqueles autos (ID 33146168). Para instruir o pedido, apresentou a planilha de atualização do débito (ID 33146175). O pleito foi deferido por meio da decisão ID 33318348. Posteriormente, sobreveio a decisão ID 79512099, que determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, com fulcro nos artigos 921 e 313, inciso V, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil. Por intermédio da petição ID 90341999, a parte exequente noticiou o êxito da medida constritiva, informando que o juízo trabalhista havia determinado a transferência, para conta judicial vinculada à presente execução, da quantia de R$ 215.552,46 (duzentos e quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), conforme comprovado pelo documento ID 90344011. Diante disso, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, bem como a extinção da execução (ID 90341999). Em seguida, foi proferido despacho ID 91373373, determinando a intimação da executada para manifestação acerca da penhora e da reserva de crédito efetivada. Regularmente intimada, a executada apresentou manifestação (ID 93433487), por meio da qual requereu: (i) o sobrestamento da execução, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, sob o argumento da existência de questão prejudicial externa pendente de definição no processo trabalhista; (ii) a suspensão de quaisquer atos constritivos ou satisfativos; (iii) o reconhecimento de excesso de execução, ao fundamento de inexistir memória discriminada e atualizada do cálculo do débito; e (iv) subsidiariamente, a declaração de nulidade de atos processuais praticados sem regular intimação do patrono da executada, caso demonstrado prejuízo. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta ID 94515432, refutando integralmente as alegações da executada. Sustentou, em síntese: (i) que a questão prejudicial externa invocada já foi definitivamente solucionada pela Justiça do Trabalho, tendo o Agravo de Petição n. 0010484-82.2022.5.03.0135 transitado em julgado em 24 de outubro de 2024; (ii) que o Juízo Trabalhista proferiu decisão em 15 de outubro de 2025 estabelecendo a ordem de preferência dos créditos, posicionando os honorários advocatícios em segundo lugar na ordem de pagamento, em razão da natureza alimentar, nos termos do Tema 1220 do STF (RE 1326559); (iii) que a própria transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos constitui demonstração inequívoca da liquidez e exigibilidade do crédito; e (iv) que a alegação de excesso é genérica e desacompanhada do demonstrativo próprio, sendo que o débito atualizado até abril de 2026 corresponde ao montante de R$ 223.180,05 (duzentos e vinte e três mil, cento e oitenta reais e cinco centavos), conforme planilha juntada no ID 94515442. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, a suspensão do processo por prejudicialidade externa pressupõe a existência de controvérsia pendente de julgamento em outro feito, cujo desfecho constitua antecedente lógico necessário para a solução da demanda principal.
Trata-se de medida excepcional, condicionada à demonstração da efetiva dependência entre as causas e da utilidade prática da suspensão. No caso concreto, contudo, verifico que o fundamento invocado pela executada encontra-se integralmente superado. Conforme demonstrado pela exequente (ID 94515447), a controvérsia apontada como prejudicial externa já foi devidamente solucionada pela Justiça do Trabalho, tendo transitado em julgado o Agravo de Petição n. 0010484-82.2022.5.03.0135. Ademais, o próprio Juízo Trabalhista deliberou acerca da ordem de preferência dos créditos e determinou a transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos, efetivamente cumprida, conforme ID 90344011. Nessas circunstâncias, inexiste questão pendente capaz de justificar a suspensão do feito com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. Pela mesma razão, não há fundamento para impedir a prática de atos executivos destinados à satisfação do crédito exequendo. No que se refere à alegação de excesso de execução, igualmente não assiste razão à executada. Nos termos do art. 917,§3º, do CPC, a arguição de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor que o executado entende correto, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No caso em concreto, a executada limitou-se a suscitar genericamente a inexistência de memória de cálculo, sem apresentar qualquer planilha ou demonstrativo apto a evidenciar o alegado excesso, circunstância que impede o conhecimento da insurgência. A propósito, observo que a exequente juntos aos autos planilha do débito em 30/10/2023 (ID 33146175), indicando à época o valor de R$ 165.230,96 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta reais e noventa e seis centavos), valor que não foi especificamente impugnado pela executada. Por fim, igualmente não merece acolhimento a alegação de nulidade dos atos processuais praticados após a digitalização dos autos físicos. A executada limitou-se a suscitar, de forma genérica, supostas irregularidades nas intimações realizadas após a migração do processo para o sistema eletrônico, sem, contudo, apontar qualquer ato processual específico eivado de vício ou demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da digitalização dos autos. Conforme dispõe o art. 282, §1º, do CPC, bem como em observância ao princípio pas de nullité sans grief, a decretação de nulidade processual exige a demonstração concreta de prejuízo à parte, o que manifestamente não ocorreu na hipótese. Ao contrário, verifico que o contraditório e a ampla defesa foram integralmente resguardados, uma vez que após a efetivação da penhora e da reserva de crédito nos autos do processo trabalhista, a executada foi regularmente intimada para se manifestar (ID 91929979), tendo exercido plenamente seu direito de defesa por meio da petição ID 93433487, na qual apresentou as alegações que entendeu pertinentes, inclusive quanto ao pedido de sobrestamento, ao alegado excesso de execução e à própria reserva de crédito. Assim, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto ou de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade pretendida. Por todo o exposto, REJEITO integralmente as alegações e requerimentos formulados pela executada na petição ID 93433487. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/ defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; b) especialmente a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) informar se a obrigação está integralmente satisfeita, observando o valor disponível na conta judicial n. 1591064 (documento anexo), ficando advertida de que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito exequendo; b.2) caso subsista saldo remanescente, requerer o que entender por direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito, observando a necessidade de recolhimento das custas para diligências em sistemas e outras medidas executivas, em atenção ao disposto no Ato Normativo Conjunto n. 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES); e b.3) sendo caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida, observando a necessidade de dedução do valor disponível para levantamento. 2) Com a preclusão desta, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor total disponível na conta judicial n. 1591064, observando os dados bancários informados na petição ID 90341999; 3) Transcorrido o prazo do item 2, alínea “b”, VENHAM-ME conclusos. 4) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito