Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: GERALDO BENICIO
EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação das partes para ciência do inteiro teor do(a) id 100867606 - Petição (outras). Vitória, 6 de julho de 2026. Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5018093-49.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 20:56
Publicação
15/06/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERALDO BENICIO
EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VIZER RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340, JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, JULIO CESAR DA COSTA MEIRELLES - RJ104857, LARA BRUMANA TOTARO JUNGER - MG178849 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 DESPACHO Considerando as manifestações de ID 93408605 e ID 93408628,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5018093-49.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro os pedidos formulados pelo exequente. Determino o desentranhamento das petições avulsas de IDs 89818632, 84346072, 84235495 e 77713078. Quanto à constrição incidente sobre os direitos aquisitivos do executado, mantenho, por ora, a penhora, nos termos do art. 27, §§ 4º, 11 e 12, da Lei nº 9.514/1997, ficando a constrição sub-rogada sobre eventual saldo remanescente decorrente da alienação extrajudicial do imóvel. Intime-se o Banco Santander para, no prazo de 15 dias, informar a situação atual dos leilões extrajudiciais, juntando documentos relativos ao saldo devedor, parcelas pagas, avaliação do imóvel, edital de leilão, intimação do devedor, eventual exercício do direito de preferência, realização do leilão e existência de eventual sobra. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: GERALDO BENICIO
EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação das partes para ciência do inteiro teor do(a) id 100867606 - Petição (outras). Vitória, 6 de julho de 2026. Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5018093-49.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 20:56
Publicação
15/06/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERALDO BENICIO
EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VIZER RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340, JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, JULIO CESAR DA COSTA MEIRELLES - RJ104857, LARA BRUMANA TOTARO JUNGER - MG178849 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 DESPACHO Considerando as manifestações de ID 93408605 e ID 93408628,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5018093-49.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro os pedidos formulados pelo exequente. Determino o desentranhamento das petições avulsas de IDs 89818632, 84346072, 84235495 e 77713078. Quanto à constrição incidente sobre os direitos aquisitivos do executado, mantenho, por ora, a penhora, nos termos do art. 27, §§ 4º, 11 e 12, da Lei nº 9.514/1997, ficando a constrição sub-rogada sobre eventual saldo remanescente decorrente da alienação extrajudicial do imóvel. Intime-se o Banco Santander para, no prazo de 15 dias, informar a situação atual dos leilões extrajudiciais, juntando documentos relativos ao saldo devedor, parcelas pagas, avaliação do imóvel, edital de leilão, intimação do devedor, eventual exercício do direito de preferência, realização do leilão e existência de eventual sobra. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 17:05
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:11
Publicação
06/05/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERALDO BENICIO
EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VIZER RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340, JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, JULIO CESAR DA COSTA MEIRELLES - RJ104857, LARA BRUMANA TOTARO JUNGER - MG178849 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 DESPACHO Considerando as manifestações de ID 93408605 e ID 93408628,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5018093-49.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro os pedidos formulados pelo exequente. Determino o desentranhamento das petições avulsas de IDs 89818632, 84346072, 84235495 e 77713078. Quanto à constrição incidente sobre os direitos aquisitivos do executado, mantenho, por ora, a penhora, nos termos do art. 27, §§ 4º, 11 e 12, da Lei nº 9.514/1997, ficando a constrição sub-rogada sobre eventual saldo remanescente decorrente da alienação extrajudicial do imóvel. Intime-se o Banco Santander para, no prazo de 15 dias, informar a situação atual dos leilões extrajudiciais, juntando documentos relativos ao saldo devedor, parcelas pagas, avaliação do imóvel, edital de leilão, intimação do devedor, eventual exercício do direito de preferência, realização do leilão e existência de eventual sobra. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 17:17
Mero expediente
28/04/2026, 15:14
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 11:21
Documento (Certidão)
08/04/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 23:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERALDO BENICIO
EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VIZER RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340, JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, JULIO CESAR DA COSTA MEIRELLES - RJ104857, LARA BRUMANA TOTARO JUNGER - MG178849 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 DESPACHO Considerando a certidão de intempestividade, deixo de conhecer os Embargos de Declaração de ID 91256620.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5018093-49.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar quanto ao petitório de ID 89818632. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:15
Mero expediente
11/03/2026, 13:14
Decurso de Prazo
07/03/2026, 01:45
Decurso de Prazo
07/03/2026, 01:45
Decurso de Prazo
07/03/2026, 01:45
Publicação
03/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:09
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 12:23
Documento (Certidão)
25/02/2026, 12:12
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:06
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO BENICIO
EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, A & B COSMETICOS LTDA - EPP, KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, PABLO WILLIAN SALVIATTO, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME, BORGES & BORIN LTDA, DNA FORMULAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES 13224613769, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR, DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO, MARIANA PETZOLD MENDANHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VIZER RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340, JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, JULIO CESAR DA COSTA MEIRELLES - RJ104857, LARA BRUMANA TOTARO JUNGER - MG178849 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5018093-49.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por GERALDO BENICIO em desfavor de K7 – QUÍMICA DO BRASIL LIMITADA, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, CLÁUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES e ISAAC GARIEL BORIN BORGES. No curso da tramitação, o feito passou a apresentar acentuado tumulto processual, caracterizado pela sucessiva apresentação de petições incidentais, requerimentos de inclusão e exclusão de partes, pedidos de redirecionamento da execução, bem como pela prática de atos constritivos sobre bens móveis e imóveis atribuídos a diversos sujeitos, inclusive terceiros interessados e instituições financeiras. Tal dinâmica resultou na ampliação desordenada do polo passivo, além da existência de pedidos pendentes de apreciação relacionados à retirada de restrições patrimoniais, circunstância que compromete a linearidade procedimental e a adequada delimitação subjetiva da execução. Nesse contexto, o exequente formulou pedido expresso de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando reorganizar a marcha processual, assegurar contraditório específico aos sujeitos potencialmente atingidos e restabelecer a regularidade procedimental do feito. Pois bem. Embora o § 2º do art. 133 do Código de Processo Civil dispense a instauração do incidente quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial, tal providência se mostra adequada no caso concreto, diante do contexto processual instaurado, marcado pela ampliação do polo passivo e pela prática de atos executórios em face de múltiplos sujeitos, o que recomenda, por cautela e segurança jurídica, a instauração do incidente em autos apartados. Com efeito, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica, seja na modalidade direta ou inversa, exige a observância de procedimento próprio, com garantia de contraditório específico e ampla defesa aos atingidos, ressalvadas hipóteses excepcionais que, no caso dos autos, não se mostram inequivocamente configuradas neste momento processual. A instauração do incidente em autos apartados revela-se, portanto, medida apta a permitir a análise técnica e concentrada dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, sem prejuízo da regularidade do processo executivo principal. Assim, acolho o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados e, por consequência lógica e procedimental, determino, por ora, a retirada dos sócios e demais pessoas jurídicas agregadas ao polo passivo da presente execução, sem prejuízo de eventual redirecionamento futuro, condicionado ao regular processamento e julgamento do incidente. Dessa forma, a execução deverá, neste momento, prosseguir exclusivamente em face dos executados originalmente indicados na petição inicial, quais sejam: (i) K 7 Química do Brasil Ltda. (CNPJ nº 23.267.516/0001-00); (ii) Cleiton Roberto de Lima Borin (CPF nº 127.883.836-59); (iii) Cláudia Cristina Borin Borges (CPF nº 743.422.316-20); (iv) Luzildo Adeodato Borges (CPF nº 134.978.098-70); (v) Isaac Gabriel Borin Borges (CPF nº 132.246.137-69). Na sequência, passo à análise dos pedidos formulados por terceiros interessados visando à retirada das restrições judiciais lançadas via sistema RENAJUD sobre os veículos indicados nos autos, sob o fundamento de que se encontram gravados com alienação fiduciária em favor das instituições financeiras requerentes, as quais detêm a propriedade resolúvel dos bens. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que os veículos de placas RQN7D05 e RQP8B85 são objeto de contratos de alienação fiduciária regularmente constituídos em favor do BANCO TOYOTA S/A (IDs 84235495 e 84346072), bem como de Ações de Busca e Apreensão propostas pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento contratual, circunstância que evidencia que tais bens não integram o patrimônio do executado, que detém apenas a posse direta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora ou bloqueio judicial, por não integrar o patrimônio do devedor, admitindo-se, quando muito, a constrição dos direitos do devedor fiduciante, o que não se confunde com a restrição do próprio bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD - VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRECEDENTE DO STJ. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos". Recaindo bloqueio sobre bem com garantia de alienação fiduciária deve ser reformada a decisão que impõe essa restrição judicial. (TJ-MG - AI: 10035160034704001 Araguari, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 04/03/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020) No mesmo sentido, o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, veda o bloqueio judicial de bens gravados com alienação fiduciária, devendo eventual concurso de credores recair sobre o produto da alienação do bem, e não mediante constrição direta do veículo. Diante desse contexto, mostra-se indevida a manutenção das restrições RENAJUD incidentes sobre os veículos de placas RQN7D05 e RQP8B85, alienados fiduciariamente ao BANCO TOYOTA S/A, sob pena de violação ao direito de propriedade do credor fiduciário e de manifesta ineficácia da medida executiva. Assim, DEFIRO o pedido para determinar a imediata retirada das restrições judiciais lançadas via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas RQN7D05 e RQP8B85, vinculadas a estes autos. Ato contínuo, em atenção ao petitório de ID 82903084, esclarece-se que o Termo de Penhora de ID 77256027 refere-se exclusivamente aos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia do bem imóvel matriculado sob o nº 64.942, não recaindo a constrição sobre a propriedade plena do bem, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Por sua vez, em ID 79152897, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A informa que, diante da inadimplência dos devedores, promoveu a Execução Extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997, tendo ocorrido a consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 63.416 em seu favor, o que extinguiu os direitos aquisitivos anteriormente detidos pelos devedores. Diante da comprovação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mostra-se inviável a subsistência de penhora incidente sobre direitos aquisitivos já extintos, razão pela qual o pedido de cancelamento da constrição demanda prévia manifestação da parte exequente. Assim, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo legal, acerca das informações prestadas pela instituição financeira. Proceda-se a serventia à retificação do polo passivo, nos termos desta decisão. Junte-se aos autos o extrato de baixa das restrições via RENAJUD. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:16
Outras Decisões
22/01/2026, 16:08
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/12/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:17
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/11/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:23
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:45
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
03/11/2025, 08:42
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
30/10/2025, 14:09
Documento (Certidão)
24/10/2025, 16:36
Documento (Certidão)
23/10/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:13
Expedida/Certificada
03/10/2025, 14:08
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/09/2025, 10:30
Documento (Certidão)
26/09/2025, 02:59
Decurso de Prazo
26/09/2025, 02:59
Decurso de Prazo
26/09/2025, 02:59
Decurso de Prazo
26/09/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO BENICIO
EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, A & B COSMETICOS LTDA - EPP, KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, PABLO WILLIAN SALVIATTO, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME, BORGES & BORIN LTDA, DNA FORMULAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES 13224613769, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR, DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO, MARIANA PETZOLD MENDANHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VIZER RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340, JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, JULIO CESAR DA COSTA MEIRELLES - RJ104857, LARA BRUMANA TOTARO JUNGER - MG178849 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5018093-49.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por GERALDO BENICIO em desfavor de K7 – QUÍMICA DO BRASIL LIMITADA e outros. No ID 31432367, foi deferida a penhora online de valores, contudo, restou infrutífera. Além disso, deferida também a consulta Renajud, encontrando veículos dos executados Cleiton, Isaac, Luzildo, K7 Química e Claudia. Homologado acordo entre o exequente e o executado Dom Diego Construtora, prosseguindo o feito aos demais (ID 35012508). Deferido o pedido de desistência quanto aos executados Agro Veterinária Boivet Limitada e Borin Artigos de Calçados e Acessórios LTDA (ID 36804783). No ID 35358349 e 38190387, os terceiros interessados BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A e R.C. TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA, pleitearam a retirada de restrição Renajud de veículos. O exequente, requereu o desentranhamento das petições dos terceiros, por inadequação da via eleita (ID 39580369). No ID 39636615, o terceiro interessado Romulo de Faria da Silva, requer a baixa no veículo restrito. Indicados bens imóveis para a penhora de direitos aquisitivos ou, em caso da quitação da alienação, seja convolada em penhora do imóvel (ID 40445843). A decisão de ID 40838388, deferiu as medidas constritivas pleiteadas, para (i) expedir a certidão comprobatória da distribuição e admissibilidade da execução; (ii) penhorar dos direitos aquisitivos dos imóveis de matrícula nº 63.416 e nº 64.942; (iii) intimar dos bancos Santander e Caixa, que possuem a alienação dos imóveis; (iv) penhorar o imóvel de matrícula nº 64.942; (v) intimar pessoalmente os credores hipotecários; (vi) realizar a penhora no rosto dos autos nº 0000927-79.2015.8.08.0021. Expedida a certidão de admissibilidade (ID 40924063). Expedido ofício ao CRI de Guarapari, referente ao imóvel de matrícula nº 64.942 (ID 40925092). Expedida intimação para os credores hipotecários (ID 40932243). Expedido ofício para penhora no rosto dos autos (ID 40946686). A Caixa respondeu o ofício enviado, noticiando a necessidade do envio da matrícula do imóvel de nº 64.942 (ID 41338270). O CRI de Guarapari, informou a necessidade do pagamento dos emolumentos, o envio do termo de penhora e o CPF do exequente (ID 42200833). O banco Santander, na qualidade de terceiro interessado, pleiteou a baixa da penhora do imóvel de matrícula nº 63.416 (ID 42315035, 42320185, 42388208 e 42388232). Por sua vez, o exequente informa que o pagamento dos emolumentos ao cartório depende da confecção do termo de penhora, além disso, requer a expedição da intimação conjunta dos credores hipotecários e o encaminhamento da certidão de matrícula do imóvel de nº 64.942 à Caixa (ID 42660528). Juntado aos autos o retorno carta de intimação dos credores hipotecários (ID 42756090 e 42756091). O terceiro, banco Toyota, reitera o pedido de baixa da restrição (ID 45834529). Manifestação dos credores hipotecários, alegando que o imóvel de matrícula nº 64.942 não recai garantia hipotecário em seu benefício, requerendo esclarecimentos e a liberação de eventuais peças sigilosas (ID 45913804). O demandante, peticiona narrando as pendências constantes nos autos como a lavratura do termo de penhora, o envio da matrícula à Caixa, liberação das peças sigilosas, a decisão quanto a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em alienação com o banco Santander e a impugnação do banco Toyota (ID 46341436). Novamente o banco Toyota, reitera o pedido de retirada de restrição de seu veículo (ID 46399832, 49175968 e 54290463). Reiterado também o pedido de baixa na restrição, formulado pelo terceiro RC Transporte e Locação (ID 54574422). Nova petição do banco Toyota para baixa em restrição (ID 55512522). Pois bem. Inicialmente, com o intuito de evitar-se a continuidade da tumultuação processual, ocasionada pelos terceiros interessados nos presentes autos (BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, R.C. TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA e ROMULO DE FARIA DA SILVA), determino o desentranhamento de seus petitórios (ID 35358349, 38190387, 39636615, 45834529, 46399832, 49175968, 54290463, 54574422 e 55512522), devendo a secretaria intimar os mesmos para, caso queiram, oporem embargos de terceiro nos termos do art. 674, do CPC. Ressalto que, este juízo não analisará nenhuma petição avulsa de qualquer outro terceiro interessado. Das medidas estabelecidas na decisão de ID 40838388, verifico a pendência na lavratura do termo de penhora dos imóveis de matrículas nº 64.942 e nº 63.416. Assim, determino que seja lavrado o termo de penhora dos direitos aquisitivos dos bens de matrículas nº 64.942 e nº 63.416, em atenção ao disposto no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no artigo 838 do mesmo Diploma Processual, intimando os executados Luzildo e Cláudia, bem como os bancos que detém a alienação destes imóveis (Santander, nº 63.416, e Caixa, nº 64.942). Em seguida, oficie-se a Caixa, (imóvel mat. nº 64.942), encaminhando a respectiva matrícula do imóvel, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o respectivo contrato de financiamento e prestar todas as informações acerca da situação atual de eventual inadimplência e medidas de consolidação da propriedade, principalmente acerca das parcelas já quitadas e o número e valor atualizado das parcelas faltantes, bem como dizer o canal de comunicação entre o exequente e o banco para eventuais tratativas para adjudicação do contrato mediante anuência do credor fiduciário. Quanto às petições apresentadas pelo banco Santander (ID 42315035, 42320185, 42388208 e 42388232), na qualidade de terceiro interessado, informa-se que o imóvel está em processo de consolidação em seu favor, em virtude do decurso do prazo da mora pelos executados. Por sua vez, o exequente informa seu interesse no numerário a liquidar e esclarece que a penhora recai sobre os direitos aquisitivos e não no imóvel em si. Razão assiste o exequente, devendo ser mantida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 63.416, possibilitando a purga da mora até a consolidação que ainda não ocorreu. No que se refere a manifestação dos credores hipotecários (ID 45913804), verifico que, de fato, não existe hipoteca em benefício dos mesmos sobre o imóvel de matrícula nº 64.942. Entretanto, a referida hipoteca está no imóvel de matrícula nº 62.254 (ID 40446869), pertencente ao executado Isaac. Todavia, embora intimados os credores, o referido imóvel não foi objeto de solicitação de penhora pelo exequente. Dessa forma, os credores hipotecários (ID 45913804) do imóvel de matrícula nº 62.254, deverão ser intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos qual a situação da dívida, bem como para, se a dívida existir, os limites dela. Outrossim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o polo passivo da presente execução, tendo em vista que na exordial indicou 23 executados, mas na petição de ID 40445843, informa que está sendo movida em face de 5 executados. Após prestados os esclarecimentos, certifique-se, a secretaria, quanto a citação de todos os executados. Por fim, defiro o pedido para a retirada do sigilo dos IDs 40445843, 40445844, 40445847, 40445848, 40445852, 40446860, 40446863, 40446866 e 40446869, devendo ser certificado pela secretaria. Proceda-se, também, a exclusão dos executados Dom Diego Construtora (homologado acordo), Agro Veterinária Boivet Limitada e Borin Artigos de Calçados e Acessórios LTDA (desistência), do polo passivo da ação. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO BENICIO
EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, A & B COSMETICOS LTDA - EPP, KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, PABLO WILLIAN SALVIATTO, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME, BORGES & BORIN LTDA, DNA FORMULAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES 13224613769, ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR, DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO, MARIANA PETZOLD MENDANHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VIZER RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340, JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, JULIO CESAR DA COSTA MEIRELLES - RJ104857, LARA BRUMANA TOTARO JUNGER - MG178849 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5018093-49.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por GERALDO BENICIO em desfavor de K7 – QUÍMICA DO BRASIL LIMITADA e outros. No ID 31432367, foi deferida a penhora online de valores, contudo, restou infrutífera. Além disso, deferida também a consulta Renajud, encontrando veículos dos executados Cleiton, Isaac, Luzildo, K7 Química e Claudia. Homologado acordo entre o exequente e o executado Dom Diego Construtora, prosseguindo o feito aos demais (ID 35012508). Deferido o pedido de desistência quanto aos executados Agro Veterinária Boivet Limitada e Borin Artigos de Calçados e Acessórios LTDA (ID 36804783). No ID 35358349 e 38190387, os terceiros interessados BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A e R.C. TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA, pleitearam a retirada de restrição Renajud de veículos. O exequente, requereu o desentranhamento das petições dos terceiros, por inadequação da via eleita (ID 39580369). No ID 39636615, o terceiro interessado Romulo de Faria da Silva, requer a baixa no veículo restrito. Indicados bens imóveis para a penhora de direitos aquisitivos ou, em caso da quitação da alienação, seja convolada em penhora do imóvel (ID 40445843). A decisão de ID 40838388, deferiu as medidas constritivas pleiteadas, para (i) expedir a certidão comprobatória da distribuição e admissibilidade da execução; (ii) penhorar dos direitos aquisitivos dos imóveis de matrícula nº 63.416 e nº 64.942; (iii) intimar dos bancos Santander e Caixa, que possuem a alienação dos imóveis; (iv) penhorar o imóvel de matrícula nº 64.942; (v) intimar pessoalmente os credores hipotecários; (vi) realizar a penhora no rosto dos autos nº 0000927-79.2015.8.08.0021. Expedida a certidão de admissibilidade (ID 40924063). Expedido ofício ao CRI de Guarapari, referente ao imóvel de matrícula nº 64.942 (ID 40925092). Expedida intimação para os credores hipotecários (ID 40932243). Expedido ofício para penhora no rosto dos autos (ID 40946686). A Caixa respondeu o ofício enviado, noticiando a necessidade do envio da matrícula do imóvel de nº 64.942 (ID 41338270). O CRI de Guarapari, informou a necessidade do pagamento dos emolumentos, o envio do termo de penhora e o CPF do exequente (ID 42200833). O banco Santander, na qualidade de terceiro interessado, pleiteou a baixa da penhora do imóvel de matrícula nº 63.416 (ID 42315035, 42320185, 42388208 e 42388232). Por sua vez, o exequente informa que o pagamento dos emolumentos ao cartório depende da confecção do termo de penhora, além disso, requer a expedição da intimação conjunta dos credores hipotecários e o encaminhamento da certidão de matrícula do imóvel de nº 64.942 à Caixa (ID 42660528). Juntado aos autos o retorno carta de intimação dos credores hipotecários (ID 42756090 e 42756091). O terceiro, banco Toyota, reitera o pedido de baixa da restrição (ID 45834529). Manifestação dos credores hipotecários, alegando que o imóvel de matrícula nº 64.942 não recai garantia hipotecário em seu benefício, requerendo esclarecimentos e a liberação de eventuais peças sigilosas (ID 45913804). O demandante, peticiona narrando as pendências constantes nos autos como a lavratura do termo de penhora, o envio da matrícula à Caixa, liberação das peças sigilosas, a decisão quanto a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em alienação com o banco Santander e a impugnação do banco Toyota (ID 46341436). Novamente o banco Toyota, reitera o pedido de retirada de restrição de seu veículo (ID 46399832, 49175968 e 54290463). Reiterado também o pedido de baixa na restrição, formulado pelo terceiro RC Transporte e Locação (ID 54574422). Nova petição do banco Toyota para baixa em restrição (ID 55512522). Pois bem. Inicialmente, com o intuito de evitar-se a continuidade da tumultuação processual, ocasionada pelos terceiros interessados nos presentes autos (BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, R.C. TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA e ROMULO DE FARIA DA SILVA), determino o desentranhamento de seus petitórios (ID 35358349, 38190387, 39636615, 45834529, 46399832, 49175968, 54290463, 54574422 e 55512522), devendo a secretaria intimar os mesmos para, caso queiram, oporem embargos de terceiro nos termos do art. 674, do CPC. Ressalto que, este juízo não analisará nenhuma petição avulsa de qualquer outro terceiro interessado. Das medidas estabelecidas na decisão de ID 40838388, verifico a pendência na lavratura do termo de penhora dos imóveis de matrículas nº 64.942 e nº 63.416. Assim, determino que seja lavrado o termo de penhora dos direitos aquisitivos dos bens de matrículas nº 64.942 e nº 63.416, em atenção ao disposto no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no artigo 838 do mesmo Diploma Processual, intimando os executados Luzildo e Cláudia, bem como os bancos que detém a alienação destes imóveis (Santander, nº 63.416, e Caixa, nº 64.942). Em seguida, oficie-se a Caixa, (imóvel mat. nº 64.942), encaminhando a respectiva matrícula do imóvel, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o respectivo contrato de financiamento e prestar todas as informações acerca da situação atual de eventual inadimplência e medidas de consolidação da propriedade, principalmente acerca das parcelas já quitadas e o número e valor atualizado das parcelas faltantes, bem como dizer o canal de comunicação entre o exequente e o banco para eventuais tratativas para adjudicação do contrato mediante anuência do credor fiduciário. Quanto às petições apresentadas pelo banco Santander (ID 42315035, 42320185, 42388208 e 42388232), na qualidade de terceiro interessado, informa-se que o imóvel está em processo de consolidação em seu favor, em virtude do decurso do prazo da mora pelos executados. Por sua vez, o exequente informa seu interesse no numerário a liquidar e esclarece que a penhora recai sobre os direitos aquisitivos e não no imóvel em si. Razão assiste o exequente, devendo ser mantida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 63.416, possibilitando a purga da mora até a consolidação que ainda não ocorreu. No que se refere a manifestação dos credores hipotecários (ID 45913804), verifico que, de fato, não existe hipoteca em benefício dos mesmos sobre o imóvel de matrícula nº 64.942. Entretanto, a referida hipoteca está no imóvel de matrícula nº 62.254 (ID 40446869), pertencente ao executado Isaac. Todavia, embora intimados os credores, o referido imóvel não foi objeto de solicitação de penhora pelo exequente. Dessa forma, os credores hipotecários (ID 45913804) do imóvel de matrícula nº 62.254, deverão ser intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos qual a situação da dívida, bem como para, se a dívida existir, os limites dela. Outrossim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o polo passivo da presente execução, tendo em vista que na exordial indicou 23 executados, mas na petição de ID 40445843, informa que está sendo movida em face de 5 executados. Após prestados os esclarecimentos, certifique-se, a secretaria, quanto a citação de todos os executados. Por fim, defiro o pedido para a retirada do sigilo dos IDs 40445843, 40445844, 40445847, 40445848, 40445852, 40446860, 40446863, 40446866 e 40446869, devendo ser certificado pela secretaria. Proceda-se, também, a exclusão dos executados Dom Diego Construtora (homologado acordo), Agro Veterinária Boivet Limitada e Borin Artigos de Calçados e Acessórios LTDA (desistência), do polo passivo da ação. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2025, 22:45
Documento (Certidão)
28/08/2025, 22:30
Documento
28/08/2025, 22:26
Movimentação processual
28/08/2025, 22:25
Movimentação processual
28/08/2025, 22:25
Documento
28/08/2025, 22:25
Movimentação processual
28/08/2025, 22:25
Movimentação processual
28/08/2025, 22:24
Movimentação processual
28/08/2025, 22:24
Documento
28/08/2025, 22:23
Documento
28/08/2025, 22:22
Documento
28/08/2025, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 22:21
Documento (Ofício)
21/07/2025, 16:16
Outras Decisões
04/07/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:42
Provisório
30/12/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 14:14
Suspeição
23/08/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:55
Decurso de Prazo
05/07/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:30
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:23
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:23
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:22
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:22
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:28
Documento (Certidão)
11/04/2024, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2024, 13:19
Expedida/certificada
09/04/2024, 13:25
Expedição de documento (Carta)
05/04/2024, 16:52
Documento (Certidão)
05/04/2024, 16:30
Documento (Certidão)
05/04/2024, 16:29
Documento (Certidão)
05/04/2024, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 15:59
Outras Decisões
04/04/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 15:08
Suspeição
01/04/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:56
Documento (Certidão)
21/02/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:24
Mero expediente
29/01/2024, 15:43
Documento (Mandado)
29/01/2024, 08:45
Documento (Mandado)
26/01/2024, 14:01
Documento (Mandado)
26/01/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:27
Expedida/certificada
13/12/2023, 15:24
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença