Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SIMONE CAPISTRANO
EXECUTADO: RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO / MANDADO DE AVALIAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) Processo n. 0033462-47.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (fl. 02-07) movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SIMONE CAPISTRANO em face de RESIDENCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, objetivando a satisfação de crédito condominial referente a 09 (nove) unidades imobiliárias (01 apartamento e 08 lojas comerciais), com valor inicial de R$ 70.992,16 (setenta mil, novecentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos). A Executada foi regularmente citada em 06/12/2019 (fl.264) e, após negociações infrutíferas de acordo, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução. Posteriormente, a Executada apresentou impugnação à fl. 340-345, alegando excesso de execução, sustentando que pagou diversas parcelas condominiais e juntando recibos manuscritos no valor total de R$ 16.446,00 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), requerendo o abatimento de tais valores do débito executado e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O Exequente se manifestou contrariamente à impugnação (fl. 407- 410 e ID. 29873118), sustentando preclusão temporal e inadequação da via eleita, argumentando que os valores das cotas condominiais são variáveis (incluindo taxas extras, consumo de gás, água e energia elétrica) e que os recibos apresentados são ilegíveis, rasurados e desprovidos de validade jurídica. Por decisão ID 40266818, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para cálculo do valor da execução e, após, expedição de mandado de avaliação dos bens penhorados. Decisão ID 49044192 deferiu o pedido de penhora do valor mensal dos aluguéis recebidos pela Executada com a locação das lojas 01 e 02, ordenando depósitos mensais em juízo até o dia 10 de cada mês, sob pena de outras medidas constritivas. A Executada interpôs Agravo de Instrumento em ID 67228619 contra decisão que determinou a penhora de aluguéis, alegando omissão quanto à análise dos comprovantes de pagamento e ausência de manifestação sobre a impugnação ao valor executado. Promoção da Contadoria Judicial ID 80543822 consignando que o Condomínio Exequente apresentou planilha atualizada do débito 14/08/2025, alcançando o montante de R$ 447.688,64 (quatrocentos e quarenta e sete mil seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), sem acréscimos aos honorários advocatícios, suscitando duas questões para deliberação judicial quanto ao abatimento dos valores alegadamente pagos e ao lançamento dos depósitos judiciais. Petição do Exequente ID 83809903 requerendo a liberação dos valores depositados judicialmente e o prosseguimento do feito com expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA À FL. 340-345 - PEDIDO DE ABATIMENTO DOS VALORES ALEGADAMENTE PAGOS Em detida análise do processo, verifico que a impugnação apresentada pela Executada à fl. 340-345 não foi apreciada em sua totalidade, sobretudo quanto ao pedido de abatimento dos valores alegados como pagos pela Executada. Passo, portanto, a examinar a questão. A Executada alega ter realizado pagamentos parciais das taxas condominiais, juntando aos autos recibos manuscritos que totalizam R$16.446,00 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), sustentando que tais valores deveriam ser abatidos do montante executado. Ocorre que, cotejando os recibos apresentados pela Executada com os boletos condominiais juntados pelo Exequente à fl. 71-236, constata-se manifesta divergência entre os valores constantes dos recibos e aqueles efetivamente cobrados nas cotas condominiais. Com efeito, os recibos manuscritos apresentados pela Executada indicam pagamentos fixos de R$160,00 (cento e sessenta reais) por loja, ao passo que os boletos condominiais demonstram valores variáveis, incluindo taxas ordinárias, taxas extraordinárias e despesas de consumo de água, gás e energia elétrica individualizada por unidade. Ademais, não há demonstração pela Executada de que aqueles valores efetivamente correspondem a taxas condominiais das unidades objeto desta execução. Os recibos são genéricos, alguns ilegíveis, outros rasurados, e não há correlação precisa entre os valores recebidos e os períodos das cotas condominiais executadas. Outrossim, a Executada não apresentou qualquer comprovante de depósito bancário em conta do Condomínio Exequente, limitando-se a juntar recibos manuscritos que, por si sós, não possuem força probatória suficiente para comprovar a quitação das obrigações condominiais executadas. Registre-se, ainda, que o momento processual adequado para a oposição de impugnação ou embargos à execução já havia transcorrido em muito, tendo a Executada sido regularmente citada em 06/12/2019, com mandado juntado aos autos em 11/12/2019. A Executada se manteve inerte, deixando precluir o prazo legal para apresentação de defesa pela via adequada. Destarte, INDEFIRO o pedido de abatimento dos valores constantes dos recibos apresentados, porquanto: (i) não há demonstração pela Executada de que aqueles valores correspondem efetivamente a taxas condominiais das unidades executadas, uma vez que não foram reconhecidos pela Exequente; (ii) os valores dos recibos divergem substancialmente dos boletos apresentados pelo Exequente; (iii) ausente comprovação de depósito bancário em conta do Condomínio; e (iv) caracterizada a preclusão temporal para apresentação de defesa. DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS Quanto aos valores depositados judicialmente pela Executada (IDs 69031608, 70680085, 72900506, 75802719, 78246395, 80898729, 82769795), decorrentes da penhora dos aluguéis das lojas 01 e 02, ressalto que tais valores constituem garantia constrita, não se caracterizando como pagamentos voluntários da dívida executada. DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da integralidade das quantias depositadas nas contas judiciais vinculadas a este processo. O valor liberado deverá ser oportunamente abatido do montante total da execução quando da apresentação de nova planilha de débito atualizada. DO CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Contadoria consignou que o Exequente apresentou planilha atualizada do débito em 14/08/2025, no valor de R$ 447.688,64 (quatrocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), sem acréscimo dos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, conforme decisão inicial que determinou a citação da Executada. Por ora, DEIXO de encaminhar os autos para a Contadoria Judicial. DETERMINO a intimação do Exequente para apresentar nova planilha de débito atualizada. DO MANDADO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS Verifico que a expedição do mandado de avaliação dos imóveis penhorados (fl.424) foi determinada por decisões ID 30025655 e ID 40266818, permanecendo pendente de cumprimento até a presente data. Destarte, DETERMINO o cumprimento da diligência já deferida. AO(À) OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) PROCEDA à avaliação dos imóvel identificado no termo de penhora de fl. 423 e dos documentos de fl. 424-425, cujas cópias seguem anexas. 1.1) Para proceder à avaliação, em caso de impedimento de acesso pela(s) parte(s) executada(s) ou quem quer que seja, sendo necessário o acesso às dependências do(s) imóvel(is), poderá ser requisitado reforço policial, o que, desde já, fica autorizado. 1.2) Se presentes, a(s) parte(s) executada(s), e respectivo(s) cônjuge(s), se houver, além de outro eventual possuidor direto do bem encontrado no local, que deverá ser devidamente identificado com nome e CPF, deverá(ão) ser intimado(s) do valor da avaliação, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 5 (cinco) dias, como preceitua o § 2º do art. 872 do CPC. 1.2.1) Na hipótese de ser(em) identificada(s) terceira(s) pessoa(s) possuidora(s) do(s) imóvel(is), deverá(ão) ser intimada(s) para ciência da existência de penhora sobre o(s) bem(ns) e de requerimento de alienação judicial. 1.3) No(s) laudo(s) de avaliação deverá(ão): a) ser especificado(s) o(s) bem(ns) e suas características – registrar no(s) laudo(s) eventual(is) edificação(ões) ou benfeitoria(s) constatada(s), além das especificações do(s) imóvel(is) evidenciada(s) na(s) certidão(ões) de registro, inclusive metragens –, e o estado em que se encontra(m), sendo facultada a realização de registros fotográficos que, caso haja, deverão ser devolvidos com o mandado, sem prejuízo à especificação das características de modo escrito; e b) ser especificado o método de precificação, devidamente justificado e, sendo o caso, acompanhado de documentação suporte. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; e b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) apresentar(em) planilha devidamente atualizada; 2) Precluída esta decisão, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento da integralidade da quantia depositada nas contas judiciais vinculadas a este processo, conforme extratos em anexo, facultada a expedição de alvará de transferência. 3) REMETA-SE o presente mandado para cumprimento observando o endereço do imóvel a ser avaliado (fl. 424 acompanhado do documento de fl. 425); 4) Com a juntada do mandado de avaliação devidamente cumprido, INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, como preceitua o § 2º do art. 872 do CPC; b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s): b.1) informar(em) se possui(em) interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) ou mesmo na venda por iniciativa particular, ou se pretende(m) a alienação judicial, sendo que, nesse último caso, poderá(ão) indicar leiloeiro público; b.2) apresentar(em) planilha atualizada da dívida; e b.3) requerer(em) o que entender(em) por direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito. 4.1) Caso a(s) parte(s) executada(s) não possua(m) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) habilitado(a)(s) nos autos, deverá ser observado o disposto no art. 346 do CPC. 5) Transcorrido o prazo do item 3, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito