Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ATC ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA - ME, RILDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA LUIZA VASCONCELOS DE CARVALHO - ES35217 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5018496-47.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de constrição patrimonial. O executado Rildo Pereira de Oliveira manifestou-se sob o ID. 98832508 arguindo nulidade dos atos executivos por pretensa ausência de citação válida. Sustenta que a habilitação pregressa ocorreu por advogada sem poderes específicos para receber citação, não configurando comparecimento espontâneo. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar, oriunda de remuneração pelo exercício do encargo de síndico. Requer liberação do montante e cancelamento da ordem de reiteração automática de bloqueios ("teimosinha"). Instruiu o incidente com ata de assembleia (ID. 98832515), contracheque (ID. 98832516) e extrato bancário (ID. 98832517). Vieram os autos conclusos. Decido. Da Nulidade de Citação A arguição de nulidade dos atos processuais por vício citatório deve ser rechaçada de plano. Consoante se extrai dos mandados colacionados aos IDs. 77379050 e 77379051, a Oficiala de Justiça certificou de forma textual e dotada de fé pública que, "decorrido o prazo legal para o pagamento da dívida e munida da segunda via da ordem judicial", retornou aos endereços para proceder à avaliação e penhora de bens. A atestação do decurso do prazo legal para adimplemento voluntário evidencia, de forma inequívoca e insofismável, a concretização prévia do ato citatório e a plena ciência dos demandados acerca do feito executivo. A diligência constritiva pelo oficial de justiça consubstancia etapa processual logicamente posterior à citação e ao transcurso in albis do tríduo legal. Ademais, o ingresso da advogada das partes no processo corroborou a ciência inequívoca da demanda. Ainda que a causídica originariamente habilitada não detivesse poderes expressos e específicos para receber citação, a apresentação voluntária nos autos concretiza a finalidade essencial do ato de comunicação processual. Vigora no sistema processual civil o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Atingido o escopo de dar ciência aos devedores acerca da lide e perfectibilizada a fase citatória atestada nos mandados de IDs. 77379050 e 77379051, inexiste prejuízo ou nulidade a ser declarada. Declaro, portanto, hígida a citação. Da Impenhorabilidade Parcial dos Ativos Financeiros No tocante ao mérito da constrição eletrônica, a pretensão do demandado comporta acolhimento parcial. O conjunto probatório demonstra nexo de causalidade incontroverso entre parcela específica do montante constrito e a remuneração auferida pelo executado. A ata de assembleia (ID. 98832515) atesta investidura no cargo de síndico do Condomínio do Edifício Corporate Center. O contracheque (ID. 98832516) evidencia percepção de remuneração mensal líquida de R$4.682,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais). A análise detida do extrato bancário de ID. 98832517 revela o crédito de PIX originado pelo condomínio e, na sequência, demonstra que o valor efetivamente alcançado pelo bloqueio judicial logo após o recebimento da verba salarial foi de R$4.391,37 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos). Essa fração constrita ostenta irrefutável natureza alimentar e remuneratória, incidindo, na espécie, a regra de impenhorabilidade absoluta delineada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A medida visa resguardar a dignidade da pessoa humana e a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família. Ressalte-se que eventuais bloqueios pretéritos ou realizados em outras contas e instituições financeiras, promovidos pela ferramenta de reiteração automática antes do creditamento do salário, configuram sobras de caixa ou ativos desprovidos de comprovação de origem alimentar, não estando abarcados pela proteção legal, razão pela qual a penhora sobre eles deve ser mantida. Impõe-se, assim, a liberação estrita do valor salarial comprovado (R$4.391,37) e o cancelamento da ordem de reiteração continuada, a fim de obstar bloqueios indevidos sobre repasses remuneratórios subsequentes.
Ante o exposto, fulcrado na legislação processual em vigor: A) REJEITO a arguição de nulidade processual, declarando válida e eficaz a citação dos executados, consolidada pelo iter certificado nos mandados de IDs. 77379050 e 77379051 e pelo comparecimento da causídica aos autos. B) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade da fração atinente à verba salarial, com base no art. 833, inciso IV, do CPC. Por conseguinte, nesta data, PROCEDI ao desbloqueio da quantia de R$4.391,37 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), comprovadamente constrita após o ingresso da remuneração, conforme ID. 98832517. C) MANTENHO A PENHORA sobre os demais valores bloqueados nos diversos protocolos anteriores ao recebimento do salário, determinando, no momento oportuno, a transferência do montante remanescente para conta judicial vinculada a este Juízo. Nesta oportunidade, PROCEDI ao cancelamento da ordem de reiteração automática ("teimosinha") atrelada ao protocolo originário no sistema Sisbajud, obstando novas constrições automáticas sobre a conta destinada ao recebimento da subsistência do demandado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência desta decisão e promover o andamento útil ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do curso da execução (art. 921, inciso III, do CPC). Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito