Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: JOSEFINO GERVASIO DUMAS FILHO, JOSECLER COSTA DUMAS NEVES DECISÃO Compulsando detidamente o histórico processual, verifica-se que foi noticiado o falecimento do executado JOSEFINO GERVASIO DUMAS FILHO, motivo pelo qual restou determinada a suspensão do feito para fins de regularização da sucessão processual. Ressalte-se que a parte exequente, instada a promover a necessária habilitação do espólio ou dos herdeiros, manifestou-se na petição de ID 50915589 aduzindo a inviabilidade de cumprir a diligência, sob o argumento de que a partilha de bens operou-se há mais de 17 (dezessete) anos, vindo a pugnar pelo arquivamento definitivo dos autos. Nesse contexto, sabendo-se que a regularidade subjetiva da lide constitui pressuposto indispensável de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ausência de integração dos sucessores impede o prosseguimento da demanda executiva em face do de cujus. Dessa maneira, a invalidação do trâmite em relação ao falecido é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Por outro lado, no que concerne à executada remanescente, JOSECLER COSTA DUMAS NEVES, os elementos que instruem o caderno processual sinalizam a aparente consumação da prescrição intercorrente, diante da ausência de atos executivos frutíferos por lapso temporal superior ao prazo prescricional do título. Contudo, em estrita observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, bem como ao procedimento cogente esculpido no art. 921, § 5º, do mesmo diploma legal, mostra-se imperioso oportunizar o prévio contraditório à parte credora antes de eventual deliberação de mérito. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, unicamente em relação ao executado JOSEFINO GERVASIO DUMAS FILHO, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito. AO CARTÓRIO. 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar ciência do presente decisum; e b) manifestar-se expressamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em relação à executada remanescente JOSECLER COSTA DUMAS NEVES, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. 2) PROCEDA-SE à retificação do polo passivo junto ao sistema PJe, promovendo-se a exclusão e a respectiva baixa do executado falecido. 3) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 1105108-04.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)